TJRN - 0800750-21.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800750-21.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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25/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 14:59
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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25/11/2024 14:59
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 10:13
Juntada de informação
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800750-21.2023.8.20.5113 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE/APELADO: THIAGO EDGARDO DE ARAÚJO SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27461986 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/11/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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14/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 14:41
Recebidos os autos.
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13/10/2024 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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12/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800750-21.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO EDGARDO DE ARAUJO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO THIAGO EDGARDO DE ARAUJO SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados e representados, requerendo, em suma, a revisão do contrato de busca e apreensão firmado entre as partes, para aquisição do veículo FORD, Modelo: KA SE 1.0 HA, Ano: 2016/2016, Cor: VERMELHA, Placa: QGD6J34, RENAVAM: *10.***.*03-21, CHASSI: 9BFZH55LXG8342394, ao argumento de que a avença está eivada por encargos abusivos.
A decisão de Id nº 101867016 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora.
Contestação juntada no Id nº 103423216, sem a arguição de matéria preliminar e sem impugnar especificamente o mérito aviado na inicial.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (Id nº 105558862).
Decisão de saneamento e organização no Id nº 109738367 preclusa sem irresignação das partes (Id nº 111003205).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da manutenção de posse do veículo No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
A ação de busca e apreensão demanda, além de outros requisitos específicos informados no DL nº 911/69, a juntada do contrato, seja original ou em cópia reprográfica, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser documento indispensável à propositura da demanda.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Em harmônico, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
TÍTULO QUE PODE CIRCULAR ATRAVÉS DE ENDOSSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 10.931/04.
CÓPIA QUE NÃO PODE SUBSTITUIR O DOCUMENTO ORIGINAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em nome do princípio da cartularidade e em decorrência da possibilidade de circulação do título por endosso, é necessário que a execução seja instruída com o título original. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800474-37.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2022, PUBLICADO em 16/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO ORIGINAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA NÃO JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806225-23.2016.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2021, PUBLICADO em 10/11/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
TÍTULO DE CRÉDITO QUE DETÉM CIRCULARIDADE MEDIANTE ENDOSSO.
ART. 29, §1º, DA LEI N. 10.931/2004.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806397-15.2020.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2021, PUBLICADO em 26/04/2021) Analisando o caderno processual, alinhado com os autos da ação originária de busca e apreensão (Proc. nº 0800379-57.2023.8.20.5113 – em trâmite na 2ª Vara desta Comarca), observo que não consta cópia do contrato alusivo à relação jurídica que culminou com a aquisição do veículo por meio de alienação fiduciária em garantia, de forma que deve a parte autora permanecer na posse do bem.
II.2 – Da revisão das cláusulas contratuais: adequação da taxa juros à taxa média de mercado A parte autora alegou, ainda, abusividade na taxa de juros remuneratórios, dizendo que o encargo deve observar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
Não assiste razão o requerente.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência rechaçando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base, unicamente, na adoção da taxa média de mercado.
Para o Colendo Tribunal é necessário, na averiguação dos encargos ditos abusivos, confluir uma série de fatores, tais como custo da operação, análise do perfil de crédito e proporcionalidade entre a taxa de juros adota e a comumente praticada no mercado de crédito.
A esse respeito, vejamos: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN.
NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA.
ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2.
No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice.
Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
A despeito de a planilha juntada no Id n° 99545021 afirmar que os juros contratados são abusivos, nota-se que o cálculo do encargo somente considerou a taxa média de mercado, desprezando as demais variáveis que compõe a remuneração da instituição financeira.
Convés destacar, ademais, que a Taxa Média de Juros cobrada no contrato, 1,35% a.m, figura, no ranking do BACEN, entre as doze menores para o mesmo período[i] em que foi entabulada a contratação.
Destarte, nos moldes do excerto jurisprudencial acima, descabe acolher a alegação de abusividade da taxa de juros com base, unicamente, na discrepância entre o valor praticado pela instituição financeira e àquele divulgado pelo BACEN, razão pela qual o pedido resta indeferido.
Por último, em que pese a parte autora tenha discriminado a cobrança de comissão de permanência, no contrato de Id nº 99545016, o mesmo que instrui a Ação de Busca e Apreensão nº 0800379-57.2023.8.20.5113, não se vislumbra a cobrança do referido encargo.
Expendidas essas razões, tenha pela improcedência do pedido revisional e, consequentemente, do pedido de condenação em danos materiais.
II.3 – Do dano moral A indenização por danos morais se encontra expressamente admitida pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade.
Ocorre que, no caso em apreciação, nada obstante o esforço argumentativo da parte autora, entendo que não se há falar em dano moral indenizável, a partir do quanto alegado na inicial em cotejo com o que apurado nestes autos.
Com efeito, diferentemente do que alegado na inicial, a análise dos elementos constantes dos autos revela que o eventual aborrecimento decorrente dos efeitos da ação de busca e apreensão não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral, não havendo que se falar, portanto, em dano moral indenizável ou qualquer espécie de desconforto que extrapole os padrões de normalidade deste tipo de situação.
Não se vislumbra, pois, na situação narrada nos autos, violação a direitos da personalidade da parte autora, na medida em que não comprovou a existência de acontecimentos aviltantes ou mesmo lesão a direitos da personalidade capaz de gerar dano moral indenizável.
Ademais, não houve comprovação de inscrição da parte demandante junto aos órgãos de restrição ao crédito ou de algum fato capaz de lhe trazer prejuízos indenizáveis na órbita moral.
Outro não tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS.
DECOTE DO EXCESSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800314-76.2022.8.20.5152, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA APÓS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL.
POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE VEÍCULO INDEVIDAMENTE APREENDIDO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE OBSERVA.
AUSÊNCIA DE DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO BEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
ARTIGO 98, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0119863-27.2014.8.20.0001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MERO REFERENCIAL A SER ADOTADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTIRPAÇÃO DO CONTRATO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838882-37.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2022, PUBLICADO em 12/07/2022) Portanto, não estando caracterizada ofensa moral indenizável, outra alternativa não resta a este juízo senão a do julgamento pela improcedência do pedido correspondente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, apenas para determinar que a parte autora seja mantida na posse do veículo Modelo: KA SE 1.0 HA, Ano: 2016/2016, Cor: VERMELHA, Placa: QGD6J34, RENAVAM: *10.***.*03-21, CHASSI: 9BFZH55LXG8342394, dada a ausência de contrato da relação jurídica originária, bem como se abstenha a parte requerida em inserir os dados da parte requerente no CPC/SERASA, ou em qualquer outro sistema de restrição de crédito.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos revisão das cláusulas contratuais, de condenação em danos materiais e morais, conforme argumentação correlata.
Remeta-se cópia da presente sentença para o juízo da 2ª Vara desta Comarca, a fim de ser juntada nos autos de nº 0800379-57.2023.8.20.5113.
Em face da sucumbência considerável da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [i]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-06-18,
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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