TJRN - 0812145-46.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812145-46.2023.8.20.5004 Polo ativo AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS, MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO Polo passivo JACKSON MORAIS DE MEDEIROS e outros Advogado(s): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0812145-46.2023.8.20.5004 PARTE EMBARGANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI PARTE EMBARGADA: JACKSON MORAIS DE MEDEIROS e outros ADVOGADO(A): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS INCABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração (id. 28614691) opostos pela parte demandada, em face de acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo a parcial procedência dos pedidos autorais.
Em vista disso, a parte embargante propõe omissão na defesa de que, o acórdão desconsiderou a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
Em análise dos autos, verifico que o acórdão embargado mencionou, expressamente, sobre o tema questionado.
Desse modo, os argumentos trazidos pela embargante, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.884/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. 3.
Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento.
Sem custas e honorários nos embargos, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812145-46.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/11 A 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
01/07/2024 18:35
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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