TJRN - 0828238-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0828238-93.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
21/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828238-93.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIA DA CRUZ DE ALMEIDA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 311.573,59 (trezentos e onze mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos) - Id. 145280108 - planilha atualizada, na conta da parte executada MARCIA DA CRUZ DE ALMEIDA. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes ao decisório/petição de Id 131424156.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828238-93.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIA DA CRUZ DE ALMEIDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta que a execução deve ser impulsionada à requerimento do interessado, atentando-se ao requerimento de dilação de prazo de Id. 131424156, determino: a) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias atualizar o valor do débito.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para decisão de penhora online (Id 131424156). c) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
18/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828238-93.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIA DA CRUZ DE ALMEIDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 117004554, cumpra-se conforme sentença de Id. 112439595, exceto os atos já praticados.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 10:00
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828238-93.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARCIA DA CRUZ DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 18/9/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
BANCO DO BRASIL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de MARCIA DA CRUZ DE ALMEIDA, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a satisfação da quantia de R$ 159.023,36 (cento e cinquenta e nove mil, vinte e três reais e trinta e seis centavos), referente à contratação de crédito junto à instituição bancária.
Custas no Id. 101850067.
Expedido mandado de pagamento/citação, citado, a ré deixou decorrer o prazo, em branco (Id. 107190844).
Manifestação da requerida no Id. 107563517, nominada de embargos monitórios. É o relatório.
DECISÃO: De início, tendo em vista a certidão de Id. 107190844, por meio da qual se constatou o decurso do prazo, in albis, sem que a parte ré tenha oferecido defesa ou realizado o pagamento, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, não se deixando de analisar as matérias de ordem pública, notadamente aquelas cognoscíveis de ofício pelo juiz.
Ademais, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I e II do Código de Processo Civil.
Por isso mesmo, a manifestação da requerida no Id. 107563517 será analisada de acordo com os primados estabelecidos no art. 345 da Lei de ritos.
Para além disso, o aludido peticionamento está desprovido de procuração ou instrumento de outorga, não sendo possível averiguar qualquer justificativa legal de urgência à interposição de petição desacompanhada dos pertinentes documentos essenciais.
Dessa forma, não fossem as orientações do art. 371 do CPC, nem sequer seria viável a análise da referenciada manifestação.
Sobreleva ressaltar, outrossim, que a ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito.
Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida ao se defender por meio dos embargos monitórios, admitindo-se qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do CPC. .
No caso em disceptação, verifica-se que o demandante pretende a cobrança de Produtos e Serviços - Pessoa Física CDC automático - BB renovação de consignação nº 980301935, segundo consta nos documentos de Id. 100884280 e 100884281 e demonstrativo de evolução dos débitos e notificação de Ids. 100884283 e 100884282.
Manifestando-se acerca dos pedidos da inicial, a requerida não nega o ajuste em discussão, mas sustenta unicamente a inépcia da inicial e a existência de excesso na cobrança da dívida, enquanto justifica a existência de abusividade na cobrança de taxas e tarifas.
Nesse cenário, apresentado o termo de adesão e demonstrativo do saldo, não há falar em inépcia da inicial - arguida como preliminar de defesa, tampouco há verossimilhança a alegação de descumprimento ao primado da informação, à aludida ausência de indicação dos juros dos contratos, sendo possível constatar nos instrumentos ajuizados, ao contrário, a demonstração clara de todas as taxas e acessórios do negócio.
In casu, a manifestação apresentada não foi capaz de desconstituir a prova juntada pelo autor, nem foi eficaz na comprovação de inexistência do débito ajuizado, limitando-se a alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida.
Igualmente, é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, especialmente quando a pretensão segue acompanha dos termos originais aos quais aderiram ambas as partes.
Noutra vertente, constata-se que a demandada agiu em desalinhamento ao §2º do art. 702 do CPC, oferecendo "embargos monitórios" desacompanhados de indicação precisa do suposto excesso, deixando de "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida", dando razão à não apreciação da tese, operando-se em desfavor da embargante a rejeição liminar do pedido (art 702, §3º, CPC).
Oportunamente, faz-se imperioso registrar que a matéria atinente à revisão da avença foi apresentada de modo genérico e não especificada, padecendo de indicação de quais taxas ou cobranças poderiam ser consideradas como abusivas, advindo, ao contrário, a presunção de legalidade dos contratos ajuizados, dada a previsão explícita e devidamente informada à contratante, a teor do que se atesta nos documentos amplamente referenciados.
Nesse quadro fático, impõe-se a rejeição liminar da tese de excesso e de revisão dos contratos, posto que - repita-se, não se mostra viável a admissão dos argumentos de abusividade e ausência de informações precisas ou claras acerca do objeto da dívida.
Além do mais, a postura da ré não faz incidir, in casu, qualquer das disposições possíveis ao afastamento dos efeitos da revelia reconhecida em seu prejuízo.
Dessa forma, apresentada cópia do instrumento contratual em atraso, seguida de evolução do débito, seria dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência da dívida discutida.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 159.023,36 (cento e cinquenta e nove mil, vinte e três reais e trinta e seis centavos).
Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito, o título executivo judicial.
Com base no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a evolução da classe processual.
Ato contínuo, intime-se o exequente para atualizar o valor da dívida, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento da obrigação, consoante jurisprudência vinculativa do STJ (EREsp 1.250.382/RS).
Após, intime-se a executada para que efetue o pagamento da dívida, advertindo-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 11:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
18/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:21
Decorrido prazo de MARCIA DA CRUZ DE ALMEIDA em 22/08/2023.
-
23/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCIA DA CRUZ DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:09
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828238-93.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARCIA DA CRUZ DE ALMEIDA DESPACHO Vistos etc.
Custas recolhidas no Id. 10180067.
Analisando-se os autos, sobretudo os documentos que acompanham a inicial, a saber, contrato de empréstimo e demonstrativo de débito nos Ids. 100884280 e 100884283, sem eficácia de título executivo, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:12
Juntada de custas
-
06/06/2023 15:25
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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