TJRN - 0801059-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 05:21
Decorrido prazo de GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:50
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 15:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 06:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:12
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 06:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801059-87.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
A.
G.
D.
S., IRANILDA GOMES EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por M.
A.
G.
D.
S. e outros contra Hapvida Assistência Médica Ltda..
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente IRANILDA GOMES DA SILVA, CPF/MF nº 015.525.264.02, no valor de R$ 9.143,91 (nove mil cento e quarenta e três reais e noventa e um centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Caixa Econômica Federal, Pix: *15.***.*26-02 (CPF).
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA CPF nº *65.***.*38-37, no valor de R$ 5.486,34 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 716-1, conta corrente nº 119.380-5, Pix: *49.***.*48-26 (telefone), ID.136644395.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 20 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 04:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801059-87.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: M.
A.
G.
D.
S., IRANILDA GOMES Parte executada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) M.
A.
G.
D.
S., IRANILDA GOMES e como executado(s) HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 14.630,26 (quatorze mil seiscentos e trinta reais e vinte e seis centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 17.556,31 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:44
Outras Decisões
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16/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 15:37
Processo Reativado
-
16/10/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:00
Juntada de despacho
-
29/05/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/05/2023 17:10
Decorrido prazo de GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:20
Juntada de custas
-
12/05/2023 09:41
Juntada de custas
-
09/05/2023 14:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 01:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 05:01
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 07:45
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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