TJRN - 0814821-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814821-07.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA ALEXANDRA ALVES FREIRE Advogado(s): SORMANE OLIVEIRA DE FREITAS Polo passivo ALEXIA FREIRE BRAGA Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
FALTA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE O ABANDONO DE CAUSA E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA EXEQUENTE/AGRAVADA EM JUÍZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
MÉRITO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS.
HARMONIA COM A SENTENÇA, TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
MAIORIDADE CIVIL DA FILHA CREDORA DOS ALIMENTOS E A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DISCUSSÃO SOBRE O BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE DEVE SER TRAVADA NA REVISIONAL QUE ESTÁ EM CURSO NA PRÓPRIA SERVENTIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A FREQUÊNCIA NO CURSO SUPERIOR E DO NOVO ENDEREÇO DA ALIMENTANDA/AGRAVADA.
QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS NO PROCESSO PRINCIPAL.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS QUE PERMANECE ATÉ QUE O JUÍZO COMPETENTE SE PRONUNCIE NA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público.
No mérito, pela mesma votação, também em consonância com o opinamento da 6ª Procuradoria de Justiça em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, promovido por MARIA ALEXANDRA ALVES FREIRE contra decisão da Juíza da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença nº 0817495-58.2022.8.20.5001 da Ação de Execução de Alimentos Provisório nº 0836898-81.2020.8.20.5001, determinando o prosseguimento da execução proposta por ALEXIA FREIRE BRAGA, aplicando a multa de 10% sobre o valor da dívida acrescida de honorários advocatícios, nos termos a seguir transcritos: “Inicialmente, válido mencionar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público neste feito.
Diante da configuração do inadimplemento das parcelas alimentares referenciadas na petição inicial, merece prosperar o pleito explicitado na exordial, a fim de garantir a satisfação da dívida alimentícia cobrada nestes autos, uma vez não haver restado comprovado os pagamentos integrais no montante equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente, consoante restou determinado no título executivo judicial que embasa a presente demanda.
Intimada para quitar o passivo referente aos alimentos em atraso, a devedora oferece impugnação, defendendo esta acobertada por excludente de responsabilidade por não deter condições econômicas para adimplir com a prestação alimentícia, estando laborando como artesã, sem vínculo empregatício fixo.
Ocorre que o fato de não está formalmente empregada não retira da alimentante a obrigação de contribuir com o sustento da credora. É cediço que uma vez instada na via executiva deve a parte executada comprovar o pagamento, vez que o título executivo que fundamenta esta execução é liquido, certo e exigível.
O argumento de que exerce sua atividade laborativa de forma autônoma, auferindo renda como artesã, com parcos rendimentos, deve ser perquirido em sede própria, como já o fez a provedora ao ingressar com demanda revisional em curso nesta Serventia, sendo incabível nesta via executiva a análise do binômio necessidade-possibilidade, o redimensionamento do encargo ou discussão sobre seu eventual desequilíbrio deste.
Com efeito, as dificuldades financeiras alegadas pela alimentante, bem como a suposta distorção da equação alimentar, como externado em linhas anteriores, devem ser alvo de análise na ação própria, não sendo o processo executivo adequado para tanto, vez que adstrito apenas ao cumprimento do que restou decidido, ou seja, a comprovação do respectivo pagamento da prestação alimentar, inadmitindo ampla dilação probatória, a qual somente é possível na ação ordinária respectiva.
Diferentemente do que tenta convencer a executada, a obrigação constante do título executivo é clara, certa, líquida e exigível, não se prestando os seus argumentos como suficientes para afastar sua condição de devedora, vez que deveria ter realizado os pagamentos de forma contínua e integral mensalmente, nos moldes ordenados, isto é, a tempo e modos estabelecidos judicialmente.
Registre-se que em nada se relaciona a certeza e a liquidez do título executivo com o fato da alimentante não ter vínculo empregatício fixo.
Não pode a genitora se eximir da sua obrigação, tampouco permanecer a alimentanda desassistida, já que os alimentos se prestam a garantir a vida e a sobrevivência condigna da beneficiária, consoante entendimento jurisprudencial dominante.
Assim, a apreciação das questões ventiladas nesta demanda ficam restritas ao que restou fixado no título executivo judicial ainda vigente, já que ainda não reformado, ou seja, 1 (um) salário mínimo, em favor da alimentária.
Logo, restando ausente decisão autorizando a suspensão, revisão ou até mesmo a exoneração do encargo, não há que se falar em não pagamento, pelo contrário, configura-se, na verdade, como ônus do Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito” Nas razões do recurso, MARIA ALEXANDRA ALVES FREIRE impugna essa decisão utilizando-se dos seguintes argumentos: (1) - a decisão viola o Princípio da Paridade, previsto no art. 7º, do CPC, pois, desde que ingressou com a ação de exoneração/redução da pensão alimentícia 0824201-91.2021.8.20.5001 em maio/2001, jamais foi analisado o pedido de redução da pensão para 1/3 do salário-mínimo, cuja demanda encontra-se estagnada, malgrado seus esforços e a conduta da alimentada em protelar o seu julgamento, ao contrário da execução que anda a passos largos; (2)- a exequente/agravada foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da execução e não se pronunciou, todavia, não foi declarada a extinção do feito e quando intimada pessoalmente a informação dos autos é a de que mudou-se; (3)mesmo após escoar o prazo ela peticionou requerendo o prosseguimento do feito, ocorrendo a preclusão pro judicato da decisão do juízo de que o feito seria extinto na ausência comparecimento; (4) há irregularidade na representação da exequente em juízo, considerando que FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS é Procurador-Geral do Município de TOUROS/RN, substabelecendo os poderes apenas em 27/09/2022, cujos atos praticados devem ser considerados nulos; (5) enquanto não analisado o pedido de redução da verba alimentar, deve a ação de execução provisória ser suspensa, pois, indica uma dívida no valor de R$ 6.659,94 (seis mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos) que não se destina a despesas educacionais, única reconhecida pelo STJ, em caso de filhos maiores; (6) a alimentanda já atingiu a maioridade, passou mais de 20 (vinte) dias viajando pela Europa e até a presente dada, “a alimentanda ainda não declinou seu novo endereço ao juízo, tampouco se sabe sobre sua situação em relação à frequência do curso superior, sabendo-se informalmente sobre sua conclusão”.
Assim articulando, requer: “a) a suspensão imediata do ato jurisdicional questionado, sob pena de maior prejuízo à recorrente, até decisão final sobre o presente recurso, o que se requer em sede de medida liminar, uma vez presentes os requisitos legais; b) o reconhecimento e decreto a nulidade de todos os atos praticados por advogado manifestamente impedido, quando do ingresso da ação de alimentos, tratando-se, por evidente, de questão de ordem pública aferível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, com a extinção da execução questionada; b) alternativamente, seja reconhecida a validade da intimação expedida à alimentanda e, de conseguinte, a extinção do feito por abandono da causa, uma vez que a desconsideração dessa realidade resulta em ofensa ao princípio da preclusão pro judicato, tornando nula de pleno direito todos os atos processuais praticados após a intimação, com o decreto de extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, CPC”.
O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0809996-59.2020.8.20.0000.
Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões, ALEXIA FREIRE BRAGA discorre sobre a ausência de favorecimento processual, providências para regularidade da sua representação em juízo, legitimidade da execução da verba alimentar e ausência dos requisitos para suspensão dos efeitos da execução e da necessidade de manutenção do pagamento da verba alimentar mesmo diante de sua maioridade civil dada a permanência do binômino necessidade/possibilidade.
Pede o desprovimento do recurso.
A 6ª Procuradoria de Justiça suscita preliminar de não conhecimento do agravo quanto as matérias que discutem a extinção do feito principal por abandono da causa e irregularidade na representação da Exequente/Agravada em Juízo, com consequente nulidade dos atos praticados por seu advogado.
Na parte conhecida, opina pelo desprovimento do agravo mantendo a decisão. É o relatório.
VOTO 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Discorre a 6ª Procuradoria de Justiça que a agravante requereu, nesta instância recursal, a análise e reforma da decisão recorrida com base em seis questões quais sejam: 1) afronta ao princípio da paridade; 2) extinção do feito principal por abandono da causa; 3) irregularidade na representação da Exequente/Agravada em Juízo, com consequente nulidade dos atos praticados por seu advogado; 4) suspensão da execução provisória, enquanto não analisado o pleito de redução da pensão alimentícia; 5) maioridade civil da Alimentanda; e 6) falta de informação quanto ao novo endereço da Alimentanda/Agravada e à sua frequência no curso superior.
Opina pelo não conhecimento do recurso unicamente quanto a duas questões, ou seja, 1) extinção do feito principal por abandono da causa; e 2) irregularidade na representação da Exequente/Agravada em Juízo, com consequente nulidade dos atos praticados por seu advogado; De fato, conforme observado, inicialmente, pela Juíza convocada Martha Danyelle, a agravante MARIA ALEXANDRA ALVES FREIRE alega nulidade dos atos judiciais praticados pelo causídico constituído pela exequente/agravada, em razão da incompatibilidade do exercício da advocacia com as atividades de Procurador-Geral do Município, pretendendo a extinção da demanda.
Alega também que o juízo deveria ter declarado a extinção do cumprimento de sentença diante da inércia da recorrida em dar prosseguimento ao feito quando intimada a fazê-lo.
Sucede que essas duas questões ainda não haviam sido analisadas na origem, haja vista que os autos principais encontravam-se em diligência para manifestação da recorrida sobre as nulidades arguidas.
Logo, não é possível a esta instância recursal decidir a respeito de questão sobre a qual pende posicionamento do Juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância.
Com esses fundamentos deve a preliminar ser acolhida e o recurso não conhecido na parte que discute a extinção do feito principal por abandono da causa e quanto a irregularidade na representação da Exequente/Agravada em Juízo, com consequente nulidade dos atos praticados por seu advogado. É como voto.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço em parte do presente recurso.
MARIA ALEXANDRA ALVES FREIRE pretende suspender os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, intimado-a para pagar as parcelas dos alimentos devidos à filha.
Para tanto, alega (a)afronta ao princípio da paridade; (b) necessidade de suspensão da execução provisória, enquanto não analisado o pleito de redução da pensão alimentícia; (c) maioridade civil da filha alimentanda; (d) necessidade de informações sobre a frequência no curso superior; e (e) falta de informação quanto ao novo endereço da Alimentanda/Agravada.
Sem razão a agravante.
De acordo com os documentos, ALEXIA FREIRE BRAGA moveu a Ação de Alimentos n. 0836898-81.2020.8.20.5001 em desfavor de sua genitora Maria Alexandra Alves Freire que foi obrigada a assistir a filha com um salário-mínimo mensal.
A obrigação não foi cumprida e ALEXIA FREIRE BRAGA executou a sentença por intermédio do processo n. 0817495-58.2022.8.20.5001, cobrando os alimentos não pagos no valor de R$ 6.659,94 (seis mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
A genitora impugnou a execução, alegando a impossibilidade de pagar a dívida, cujas justificativas foram rejeitadas pelo Juízo. É dessa decisão que a alimentante recorre, todavia, a execução provisória de alimentos guarda harmonia com a sentença, título líquido, certo e exigível.
Com relação ao argumento de maioridade civil da filha credora dos alimentos e a necessidade de redução da extensão da obrigação de pagar, sabe-se que a discussão sobre o binômio necessidade/capacidade deve ser travada na revisional que está em curso na própria Serventia Judiciária, conforme ressaltou a magistrada e não na via executiva cuja via se limita ao decidido no título judicial executado.
O mesmo se observa em relação ao argumento de necessidade de obtenção de informações sobre a frequência no curso superior e do novo endereço da Alimentanda/Agravada, pois, conforme observou a 6ª Procuradoria de Justiça essas questões devem ser analisadas no processo principal.
Assim sendo, permanece a alimentante obrigada a pagar um salário-mínimo para a filha até que o juízo competente se pronuncie na ação revisional.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do agravo e nesta parte nego provimento. É como voto.
Natal, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator VOTO VENCIDO VOTO 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Discorre a 6ª Procuradoria de Justiça que a agravante requereu, nesta instância recursal, a análise e reforma da decisão recorrida com base em seis questões quais sejam: 1) afronta ao princípio da paridade; 2) extinção do feito principal por abandono da causa; 3) irregularidade na representação da Exequente/Agravada em Juízo, com consequente nulidade dos atos praticados por seu advogado; 4) suspensão da execução provisória, enquanto não analisado o pleito de redução da pensão alimentícia; 5) maioridade civil da Alimentanda; e 6) falta de informação quanto ao novo endereço da Alimentanda/Agravada e à sua frequência no curso superior.
Opina pelo não conhecimento do recurso unicamente quanto a duas questões, ou seja, 1) extinção do feito principal por abandono da causa; e 2) irregularidade na representação da Exequente/Agravada em Juízo, com consequente nulidade dos atos praticados por seu advogado; De fato, conforme observado, inicialmente, pela Juíza convocada Martha Danyelle, a agravante MARIA ALEXANDRA ALVES FREIRE alega nulidade dos atos judiciais praticados pelo causídico constituído pela exequente/agravada, em razão da incompatibilidade do exercício da advocacia com as atividades de Procurador-Geral do Município, pretendendo a extinção da demanda.
Alega também que o juízo deveria ter declarado a extinção do cumprimento de sentença diante da inércia da recorrida em dar prosseguimento ao feito quando intimada a fazê-lo.
Sucede que essas duas questões ainda não haviam sido analisadas na origem, haja vista que os autos principais encontravam-se em diligência para manifestação da recorrida sobre as nulidades arguidas.
Logo, não é possível a esta instância recursal decidir a respeito de questão sobre a qual pende posicionamento do Juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância.
Com esses fundamentos deve a preliminar ser acolhida e o recurso não conhecido na parte que discute a extinção do feito principal por abandono da causa e quanto a irregularidade na representação da Exequente/Agravada em Juízo, com consequente nulidade dos atos praticados por seu advogado. É como voto.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço em parte do presente recurso.
MARIA ALEXANDRA ALVES FREIRE pretende suspender os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, intimado-a para pagar as parcelas dos alimentos devidos à filha.
Para tanto, alega (a)afronta ao princípio da paridade; (b) necessidade de suspensão da execução provisória, enquanto não analisado o pleito de redução da pensão alimentícia; (c) maioridade civil da filha alimentanda; (d) necessidade de informações sobre a frequência no curso superior; e (e) falta de informação quanto ao novo endereço da Alimentanda/Agravada.
Sem razão a agravante.
De acordo com os documentos, ALEXIA FREIRE BRAGA moveu a Ação de Alimentos n. 0836898-81.2020.8.20.5001 em desfavor de sua genitora Maria Alexandra Alves Freire que foi obrigada a assistir a filha com um salário-mínimo mensal.
A obrigação não foi cumprida e ALEXIA FREIRE BRAGA executou a sentença por intermédio do processo n. 0817495-58.2022.8.20.5001, cobrando os alimentos não pagos no valor de R$ 6.659,94 (seis mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
A genitora impugnou a execução, alegando a impossibilidade de pagar a dívida, cujas justificativas foram rejeitadas pelo Juízo. É dessa decisão que a alimentante recorre, todavia, a execução provisória de alimentos guarda harmonia com a sentença, título líquido, certo e exigível.
Com relação ao argumento de maioridade civil da filha credora dos alimentos e a necessidade de redução da extensão da obrigação de pagar, sabe-se que a discussão sobre o binômio necessidade/capacidade deve ser travada na revisional que está em curso na própria Serventia Judiciária, conforme ressaltou a magistrada e não na via executiva cuja via se limita ao decidido no título judicial executado.
O mesmo se observa em relação ao argumento de necessidade de obtenção de informações sobre a frequência no curso superior e do novo endereço da Alimentanda/Agravada, pois, conforme observou a 6ª Procuradoria de Justiça essas questões devem ser analisadas no processo principal.
Assim sendo, permanece a alimentante obrigada a pagar um salário-mínimo para a filha até que o juízo competente se pronuncie na ação revisional.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do agravo e nesta parte nego provimento. É como voto.
Natal, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814821-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRA ALVES FREIRE em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:34
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0814821-07.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravante: MARIA ALEXANDRA ALVES FREIRE Advogado: Sormane Oliveira de Freitas.
OAB/CE 15.406.
Agravada: ALEXIA FREIRE BRAGA Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, promovido por MARIA ALEXANDRA ALVES FREIRE contra decisão da Juíza da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença nº 0817495-58.2022.8.20.5001 da Ação de Execução de Alimentos Provisório nº 0836898-81.2020.8.20.5001, determinando o prosseguimento da execução proposta por ALEXIA FREIRE BRAGA, aplicando a multa de 10% sobre o valor da dívida acrescida de honorários advocatícios, nos termos a seguir transcritos: “Inicialmente, válido mencionar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público neste feito.
Diante da configuração do inadimplemento das parcelas alimentares referenciadas na petição inicial, merece prosperar o pleito explicitado na exordial, a fim de garantir a satisfação da dívida alimentícia cobrada nestes autos, uma vez não haver restado comprovado os pagamentos integrais no montante equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente, consoante restou determinado no título executivo judicial que embasa a presente demanda.
Intimada para quitar o passivo referente aos alimentos em atraso, a devedora oferece impugnação, defendendo esta acobertada por excludente de responsabilidade por não deter condições econômicas para adimplir com a prestação alimentícia, estando laborando como artesã, sem vínculo empregatício fixo.
Ocorre que o fato de não está formalmente empregada não retira da alimentante a obrigação de contribuir com o sustento da credora. É cediço que uma vez instada na via executiva deve a parte executada comprovar o pagamento, vez que o título executivo que fundamenta esta execução é liquido, certo e exigível.
O argumento de que exerce sua atividade laborativa de forma autônoma, auferindo renda como artesã, com parcos rendimentos, deve ser perquirido em sede própria, como já o fez a provedora ao ingressar com demanda revisional em curso nesta Serventia, sendo incabível nesta via executiva a análise do binômio necessidade-possibilidade, o redimensionamento do encargo ou discussão sobre seu eventual desequilíbrio deste.
Com efeito, as dificuldades financeiras alegadas pela alimentante, bem como a suposta distorção da equação alimentar, como externado em linhas anteriores, devem ser alvo de análise na ação própria, não sendo o processo executivo adequado para tanto, vez que adstrito apenas ao cumprimento do que restou decidido, ou seja, a comprovação do respectivo pagamento da prestação alimentar, inadmitindo ampla dilação probatória, a qual somente é possível na ação ordinária respectiva.
Diferentemente do que tenta convencer a executada, a obrigação constante do título executivo é clara, certa, líquida e exigível, não se prestando os seus argumentos como suficientes para afastar sua condição de devedora, vez que deveria ter realizado os pagamentos de forma contínua e integral mensalmente, nos moldes ordenados, isto é, a tempo e modos estabelecidos judicialmente.
Registre-se que em nada se relaciona a certeza e a liquidez do título executivo com o fato da alimentante não ter vínculo empregatício fixo.
Não pode a genitora se eximir da sua obrigação, tampouco permanecer a alimentanda desassistida, já que os alimentos se prestam a garantir a vida e a sobrevivência condigna da beneficiária, consoante entendimento jurisprudencial dominante.
Assim, a apreciação das questões ventiladas nesta demanda ficam restritas ao que restou fixado no título executivo judicial ainda vigente, já que ainda não reformado, ou seja, 1 (um) salário mínimo, em favor da alimentária.
Logo, restando ausente decisão autorizando a suspensão, revisão ou até mesmo a exoneração do encargo, não há que se falar em não pagamento, pelo contrário, configura-se, na verdade, como ônus do Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito” Nas razões do recurso, MARIA ALEXANDRA ALVES FREIRE impugna essa decisão utilizando-se dos seguintes argumentos: (1) - a decisão viola o Princípio da Paridade previsto no art. 7º, do CPC, pois, desde que ingressou com a ação de exoneração/redução da pensão alimentícia 0824201-91.2021.8.20.5001 em maio/2001, jamais foi analisado o pedido de redução da pensão para 1/3 do salário-minimo, cuja demanda encontra-se estagnada, malgrado seus esforços e a conduta da alimentada em protelar o seu julgamento, ao contrário da execução que anda a passos largos; (2)- a exequente/agravada foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da execução e não se pronunciou, todavia, não foi declarada a extinção do feito e quando intimada pessoalmente a informação dos autos é a de que mudou-se; (3)mesmo após escoar o prazo ela peticionou requerendo o prosseguimento do feito, ocorrendo a preclusão pro judicato da decisão do juízo de que o feito seria extinto na ausência comparecimento; (4) há irregularidade na representação da exequente em juízo, considerando que FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS é Procurador-Geral do Município de TOUROS/RN, substabelecendo os poderes apenas em 27/09/2022, cujos atos praticados devem ser considerados nulos; (5) enquanto não analisado o pedido de redução da verba alimentar, deve a ação de execução provisória ser suspensa, pois, indica uma dívida no valor de R$ 6.659,94 (seis mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos) que não se destina a despesas educacionais, única reconhecida pelo STJ, em caso de filhos maiores; (6) a alimentanda já atingiu a maioridade, passou mais de 20 (vinte) dias viajando pela Europa e até a presente dada, “a alimentanda ainda não declinou seu novo endereço ao juízo, tampouco se sabe sobre sua situação em relação à frequência do curso superior, sabendo-se informalmente sobre sua conclusão”.
Assim articulando, requer: “a) a suspensão imediata do ato jurisdicional questionado, sob pena de maior prejuízo à recorrente, até decisão final sobre o presente recurso, o que se requer em sede de medida liminar, uma vez presentes os requisitos legais; b) o reconhecimento e decreto a nulidade de todos os atos praticados por advogado manifestamente impedido, quando do ingresso da ação de alimentos, tratando-se, por evidente, de questão de ordem pública aferível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, com a extinção da execução questionada; b) alternativamente, seja reconhecida a validade da intimação expedida à alimentanda e, de conseguinte, a extinção do feito por abandono da causa, uma vez que a desconsideração dessa realidade resulta em ofensa ao princípio da preclusão pro judicato, tornando nula de pleno direito todos os atos processuais praticados após a intimação, com o decreto de extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, CPC”.
O recurso foi redistribuído por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0809996-59.2020.8.20.0000 É o relatório.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
MARIA ALEXANDRA ALVES FREIRE pretende suspender os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, intimado-a para pagar as parcelas dos alimentos devidos à filha. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso em exame, não deve ser atendido o rogo da agravante, pois ausente a probabilidade de êxito do recurso.
De início, a recorrente alega nulidade dos atos judiciais praticados pelo causídico constituído pela exequente/agravada, em razão da incompatibilidade do exercício da advocacia com as atividades de Procurador-Geral do Município, pretendendo a extinção da demanda.
Alega também que o juízo deveria ter declarado a extinção do cumprimento de sentença diante da inércia da recorrida em dar prosseguimento ao feito quando intimada a fazê-lo.
Ao que me parece, os autos principais encontram-se em diligência para manifestação da recorrida sobre as nulidades arguidas.
Logo, não é possível a esta instância recursal decidir a respeito de questão sobre a qual pende posicionamento do Juízo competente.
A seu turno, não há desacerto na decisão recorrida que autorize sua suspensão, eis que a execução provisória de alimentos guarda harmonia com a sentença, título líquido, certo e exigível.
Ademais, a discussão sobre o binômio necessidade/capacidade deve ser travada na revisional que está em curso na própria Serventia Judiciária, conforme ressaltou a magistrada e não na via executiva.
De modo que, até ulterior pronunciamento do Juízo na ação revisional, permanece a alimentante obrigada a pagar um salário-mínimo para a filha.
Logo, pelo menos nesse momento processual, não identifico equívoco na decisão recorrida, sendo despicienda a análise do perigo da demora.
Assim sendo, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão até posterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
06/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2024 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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