TJRN - 0801839-78.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801839-78.2024.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: I.
M.
S.
N., RENATA SANTANA DO NASCIMENTO EXECUTADO: JOAO CARLOS NICACIO DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos provisórios ajuizada por I.
M.
S.
N., representado por sua genitora, em face de João Carlos Nicacio do Nascimento.
A parte autora alegou que o executado não vinha cumprindo integralmente a obrigação alimentar fixada por decisão judicial, motivo pelo qual requereu a execução das parcelas vencidas e vincendas.
Regularmente citado, o executado apresentou comprovantes de pagamento do débito executado.
A parte exequente, por sua vez, foi intimada e reconheceu o adimplemento integral da obrigação, pugnando pelo arquivamento dos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que a obrigação alimentar foi integralmente cumprida pelo executado, conforme documentos comprobatórios apresentados.
A parte exequente confirmou o recebimento integral dos valores devidos, não havendo controvérsia quanto à quitação da dívida.
A extinção do processo por cumprimento da obrigação é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação objeto do processo.
Ressalte-se que, além do adimplemento integral, a própria parte exequente requereu o arquivamento, não havendo interesse processual na continuidade da execução.
Ademais, o Ministério Público, órgão interveniente na presente demanda por envolver interesse de menor, também manifestou-se favoravelmente à extinção do feito, reconhecendo que os interesses da criança foram devidamente atendidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação alimentar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 06:35
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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02/12/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) nº: 0801839-78.2024.8.20.5102 EXEQUENTE: I.
M.
S.
N., RENATA SANTANA DO NASCIMENTO EXECUTADO: JOAO CARLOS NICACIO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, considerando os documentos juntados pelo demandado, conforme certidão de ID nº 135399693, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 5 de novembro de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NICACIO DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 09:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NICACIO DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 18:03
Juntada de diligência
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06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:07
Outras Decisões
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27/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:23
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:23
Declarada incompetência
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13/05/2024 21:07
Conclusos para decisão
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13/05/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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