TJRN - 0872907-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO PAN S.A. em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA TRENTINI BAPTISTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 08:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 18/06/2025 13:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/06/2025 08:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 13:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:02
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 18/06/2025 13:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:16
Recebidos os autos.
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16/12/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:45
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872907-03.2024.8.20.5001 Autor: Haroldo Pereira de Moraes Réu: BMS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros (10) DECISÃO Trata-se de ação de limitação de descontos/repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido liminar de urgência, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora suporta descontos em seus proventos, decorrentes de empréstimos firmados com os réus, os quais comprometem excessivamente a sua renda, incorrendo a parte em situação de superendividamento.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos por 180 (cento e oitenta) dias e a limitação dos descontos à 30% da sua remuneração. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto às obrigações de fazer liminarmente requeridas, atinente à suspensão e a limitação dos descontos decorrentes de mútuos bancários ao limite de 30% (trinta) da remuneração do promovente, não se firma a probabilidade do direito.
Isso pois, não restou provada a probabilidade do direito da parte demandante, diante da falta de documentação que ampare o requerimento, demonstrando a existência de despesas mensais fixas de grande monta, bem como a incompatibilidade do pedido antecipatório com o rito específico das ações de superendividamento, regidas pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura dos autos, inconteste a contratação de operações financeiras perante os demandados, logo, não se pode negar que a parte demandante usufruiu dos valores angariados e, por tal motivo, há expectativa do adimplemento regular dos pactos.
Não se ignora a discussão do superendividamento, fenômeno crescente na atualidade, motivado pelo estímulo ao consumo e a ausência de educação financeira, levando a situações de extrema precariedade financeira ou insolvência.
Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial.
Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, ela somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum.
Não sendo verificada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA.
Defiro o pedido por justiça gratuita.
Diante do requerimento apresentado pelo consumidor, o Juízo instaura o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento factível e com prazo máximo de 5 (cinco) anos, observando as demais condições estabelecidas no art. 104-A, do CDC.
Citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe, ressalvando que, não havendo solução amigável, tal prazo iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Aguarde-se aprazamento da audiência de conciliação.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Haroldo Pereira de Moraes.
-
07/11/2024 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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