TJRN - 0801077-94.2022.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo: 0801077-94.2022.8.20.5114 Ação: [Indenização por Dano Moral, Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos] AUTOR: RÉU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao Embargos de Declaração de ID nº 136914952, juntados em 24/11/2024.
Canguaretama/RN, 24 de novembro de 2024 VANESSA AMANDA BARRETO Chefe de Secretaria -
24/11/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0801077-94.2022.8.20.5114 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
O órgão ministerial informa que instaurou inquérito civil a partir de Portaria 004/2015, objetivando apurar irregularidades no fornecimento de água pela CAERN no distrito de Cuité e regiões circunvizinhas, na zona rural de Pedro Velho/RN.
O procedimento foi iniciado após declarações prestadas pelo cidadão Marcos Antonio de Lima Teixeira, segundo o qual alegou que “há regiões em que a água não é fornecida há cerca de 2 (dois) anos; (...) quando há fornecimento de água, esta apresenta uma cor escura (turva) e um gosto de terra, podendo-se qualificá-la como imprópria para consumo humano.
Requisitada, a CAERN alegou que promoveu adequações, tais quais colocação de novo filtro e troca de filtro e válvulas, ainda no ano de 2014.
Entretanto, o órgão ministerial continuou a receber reclamações quanto à qualidade e quantidade de água fornecida na região.
A CAERN informou a inexistência de problemas em bombas de captação, bem como escassez de oferta por causas naturais e, por fim, que foi disponibilizado técnico operador diariamente.
Após, ainda foram comunicadas falhas no abastecimento persistentes.
Mais uma vez oficiada para prestar esclarecimentos, a CAERN informou que a situação se encontrava em análise para formalização de ações e investimento necessário para atender a comunidade de Cuité.
Em março de 2022, um morador da região atingida compareceu à Promotoria para informar que os problemas persistiam.
Nesse cenário de ineficiência de prestação de serviço de abastecimento de água pela CAERN na comunidade rural do Distrito de Cuité e regiões adjacentes, não havendo qualquer medida efetiva da promovida, o Parquet requer liminarmente: i) que seja determinado à demandada o fornecimento diário e ininterrupto de água, sob pena de multa diária; ii) que elabore estudo técnico que contemple os pontos enumerados pelo Ministério Público.
No mérito, requereu: i) a inversão do ônus da prova; ii) a condenação da promovida em obrigação de fazer consistente em regularização e manutenção da prestação de serviços de abastecimento de água em favor da comunidade de Cuité e regiões adjacentes de forma eficiente, segura e contínua, sob pena de multa; iii) a condenação da CAERN ao pagamento reparação, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), vi) a condenação da demanda em custas processuais.
Decisão de ID 84753444 defere a tutela de urgência requerida e demais requerimentos ministeriais.
Em contestação de ID 87633969, a parte exequente aduz, preliminarmente, pela ilegitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública, informando que o Parquet visa tutelar direito individual não homogêneo, divisível e disponível, vez que, segundo a promovida, poucos moradores relatam a insuficiência no abastecimento de água.
Demais disso, suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual para tramitar o feito, vez que a que o Estado do Rio Grande do Norte enfrenta crise hídrica desde o ano de 2012, sendo um fator natural que gera calamidade pública, razão pela qual há interesse da União.
Nesse sentido, informa que 167 municípios do Estado são abastecidos pelo Programa da Operação Carro Pipa, iniciativa da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Aduz, ainda, que a competência originária da presente ação é do E.
TJRN, a fim de evitar conflito federativo entre os municípios envolvidos em virtude da prestação de serviços regionalizada.
Afirma que é parte ilegítima pois houve a criação da Microrregião Litoral-Seridó, tratando-se de autarquia microrregional, ou sendo matéria afeta a defesa civil dos entes federados União, Estado e Município.
Continua apontando ilegitimidade passiva em virtude de ser competência do Estado a construção de poços artesianos e sistema adutor.
Informa que a titularidade do abastecimento de água é do município/microrregião, uma vez que não há contrato de concessão com a CAERN.
No mérito, aduz a CAERN opera no município de Pedro Velho/RN sem qualquer instrumento jurídico que dê validade à concessão, uma vez que não há contrato de concessão vigente.
Ainda, sustenta que o plano municipal de saneamento é requisito de validade para a celebração de contrato de concessão, também não existindo o referido plano.
Nesse cenário, sustenta que não há responsabilidade legal da CAERN, mas sim da Microrregião instituída por Lei Complementar nº 682/2021.
Demais disso, quanto às operações de serviço na região, informa que as unidades consumidoras cadastradas no sistema estão sendo abastecidas regularmente, havendo, inclusive, consumo superior à tarifa mínima.
Informa que procedeu com fiscalização preliminar em 18/08/2022 e constatou vazamento que fora corrigido e, em reunião com os setores técnicos, apresentaram cronograma com ações estratégicas propostas.
Afirma que o quadro de desabastecimento não persiste, estando a CAERN buscando soluções técnicas para melhorar o abastecimento da região e que as interrupções de abastecimento coincidem com os dias programados para a estabilização da adutora, bem como manutenção e demais reparos da rede.
Suscita que o presente caso não autoriza o uso do instituto do dano moral coletivo, tanto com relação à natureza da causa, quanto com relação à ausência de comprovação do prejuízo coletivo.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, e caso superadas as teses preliminares, a improcedência integral dos pedidos autorais.
Na hipótese de procedência, requer a aplicação de Precatório/RPV.
Interposição de Agravo de Instrumento noticiado em ID 87638673.
Decisão do referido Agravo (ID 88810580) o defere parcialmente no intuito de ampliar o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer determinada para ser realizada em 16 semanas.
Em petição de ID 91571374, a parte promovida juta aos autos o cumprimento da decisão interlocutória, juntando aos autos o cronograma de ações estratégicas para solucionar os problemas de abastecimento no Distrito de Cuité e regiões adjacentes.
A CAERN, em petição de ID 93284375, requer a juntada de relatório técnico final comprovando o cumprimento da decisão interlocutória e a satisfação integral da pretensão inicial, razão pela qual pugna pela extinção do processo ante a perda superveniente do seu objeto.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público apresentou réplica à contestação de ID 93822536, aduzindo, quanto às preliminares elencadas, iniciou por afirmar que a legitimidade ministerial é inconteste ante o caráter coletivo da demanda.
Quanto à incompetência da Justiça Estadual, os autos tratam de má prestação de serviço público prestado por empresa pública estadual, de modo que merecem ser rechaçadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual.
Por sua vez, quanto à legitimidade passiva da CAERN, sustentou que é uníssono nos autos que a CAERN assumiu a responsabilidade de distribuir água nas comunidades de Pedro Velho.
Ainda, quanto à alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, informa que não é o caso dos autos, uma vez que se discute afronta a direitos essenciais.
Demais disso, aduz que as dotações orçamentárias prévias não são óbices para condenação da entidade em obrigação de fazer, notadamente por se tratar de concretização de políticas públicas na seara dos direitos fundamentais.
Assim, o Ministério Público requer a apreciação e inversão do ônus da prova requerido, a rejeição de todas as preliminares e o prosseguimento da lide, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de m=outras provas, o Parquet e a parte promovida pediram o julgamento antecipado da lide (ID 101648053 e 102020031). É o relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
De início, vale ressaltar que a ação civil pública visa proteger bens jurídicos pertencentes a uma coletividade de pessoas, determinada ou não, tais como o meio ambiente, os direitos do consumidor, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo a ordem urbanística e o patrimônio público, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 1º e 3º da Lei 7.347/85 – LACP).
Dito isto, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público do Rio Grande do Norte para o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, uma vez que a demanda envolve questão afeta ao direito ambiental e a defesa do direito ao consumidor e abarca, portanto, a defesa de interesses transindividuais em suas três categorias: individuais homogêneos, coletivos e difusos, diante dos desdobramentos do caso concreto.
Acerca dos direitos difusos, vislumbra-se a tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde pública e à defesa ao direito do consumidor, relacionado à prestação de serviço público, todos de natureza indivisível, em que os titulares estão ligados por uma circunstância de fato.
Tem-se, do mesmo modo, a defesa de interesses coletivos resultantes do fornecimento do serviço de captação, tratamento e abastecimento de água potável, na qual os titulares são ligados entre si ou com a parte adversa a partir de uma relação jurídica base e que atinge de forma igual e indivisível o grupo de moradores do Distrito de Cuité e regiões adjacentes.
Além disso, observa-se os interesses individuais homogêneos, de origem comum, especialmente relacionados aos impactos da prestação deficitária do serviço público, que porventura possa vir a atingir um grupo de pessoas determinadas, em que seus interesses decorrem de uma origem comum.
A partir disso, a Constituição Federal, bem como a Lei da Ação Civil Pública, as quais juntamente com outras normativas integram um microssistema processual coletivo e dão legitimidade ao Ministério Público para tutelar interesses difusos e coletivos1.
No que se refere à legitimidade passiva, a partir dos elementos contidos nos autos, verifica-se que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN detém de legitimidade, posto que é a responsável pelo abastecimento de água na dimensão territorial do Município de Pedro Velho/RN.
Em que pese o argumento da demandada em relação ao Município de Pedro Velho/RN não possuir contrato de programa/concessão com a CAERN e diante da vedação legal de celebração de novos contratos programas no presente momento, em razão da necessidade de apreciação de veto ao art.16 da Lei por parte do Congresso Nacional para as situações de fato, entendo, data vênia, que o mesmo não deva prosperar, uma vez que os direitos discutidos nesta ação se referem tanto aos dos consumidores de serviços públicos, na perspectiva de violação à continuidade e regularidade de sua prestação, como, e principalmente, aos dos direitos difusos afetos à saúde e à dignidade da pessoa humana dos residentes no Distrito de Cuité e regiões adjacentes.
Não obstante, quanto à incompetência da Justiça Estadual para apreciação da demanda, frisa-se que os pedidos da demanda versam sobre a prestação de serviços de abastecimento de água no Distrito de Cuité e regiões adjacentes, município de Pedro Velho/RN, sendo este Juízo competente para apreciação do feito.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DANO AMBIENTAL NACIONAL COMPETÊNCIA DA 12ª VARA FEDERAL DE BELO HORIZONTE INOCORRÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE O DIREITO DIFUSO DE ACESSO À ÁGUA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conquanto a causa de pedir da ação civil pública originária deste agravo esteja relacionada o dano ambiental nacional da barragem de Mariana/MG, tal fato, por si só, não tem o condão de atrair a competência do juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, porquanto os pedidos da ação coletiva versam sobre o acesso e abastecimento de água no município de Colatina. 2.
Nos casos em que o dano ambiental é de âmbito nacional, excepcionalmente a ação coletiva poderá ser ajuizada em local diverso do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, como por exemplo, nas hipóteses em que a tutela versa sobre o direito de abastecimento de água.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A natureza do direito difuso fundamental de acesso à água tratada e livre de contaminação e a proximidade das provas a serem produzidas demonstra a competência do órgão a quo para o processamento e julgamento da ação civil pública, na medida em que a demanda tangencia questão relacionada à regularidade do serviço de abastecimento de água oferecido à população colatinense. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AI: 00058601420188080014, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 19/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2019) Rejeito as preliminares.
Passo à análise de mérito.
A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, de acordo com o art. 37, §6º da Constituição Federal, que determina que: Art. 37.
A administração pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, uma vez que a promovida é pessoa jurídica de direito público, na condição de concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, isto é, independente de culpa.
Há, entretanto, que se analisar as circunstâncias concretas do caso.
Como se sabe, a Administração Pública atua em patamar de superioridade em relação ao particular, ante o postulado da supremacia do interesse público sobre o privado.
Celso Antônio Bandeira de Mello bem ensina que “como expressão desta supremacia, a Administração, por representar o interesse público, tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais.
Tais atos são imperativos como quaisquer atos do Estado.
Demais disso, trazem consigo a decorrente exigibilidade, traduzida na previsão legal de sanções ou providências indiretas que induzam o administrado a acatá-los” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 19º edição.
Editora Malheiros.
São Paulo, 2005, pag. 96.).
Tal característica da Administração Pública já seria suficiente a autorizar a realização de obras de tubulação.
No caso em apreço, a Ação Civil Pública foi instruída com os seguintes documentos comprobatórios: Notícia de Fato nº 01.2015.00006999-2, posteriormente evoluída para o Inquérito Civil nº 04.23.2314.0000007/2015-19, contendo termos de declarações prestadas pelos noticiantes e abaixo-assinado contendo a assinatura de moradores deste Município de Pedro Velho/RN, mediante o qual solicitam providências em relação ao problema da falta de água na região e baixa qualidade do recurso hídrico.
Nesse sentido, ao longo da instrução processual, os próprios relatórios de serviço juntados pela parte promovida indicaram a efetivação de ações, após determinação judicial, para regularização de fornecimento e abastecimento de água na região em questão.
Assim, é inquestionável a ocorrência de prejuízos à população que experimentou a má prestação de recursos hídricos ao longo dos últimos anos e, além de tudo, vive em uma comunidade rural.
A jurisprudência pátria é clara ao reconhecer a responsabilidade da prestadora de serviços, bem como a ocorrência de danos na falha de abastecimento de água potável.
Colaciona-se jurisprudência pertinente ao tema abaixo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL.
IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ENCANDA.
DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para obrigar a ora recorrente a fornecer serviço regular de abastecimento de água potável encanada para a população do Município de Frei Paulo e dos seus povoados, inclusive com a realização de obras de ampliação da rede de abastecimento, tornando tal serviço adequado e eficiente, além de condená-la em danos morais coletivos. 2.
Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a Apelação da concessionária de serviço público foi provida apenas para ampliar o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer a ela impostas. 3.
A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4.
Acertado o reconhecimento pelo Tribunal a quo do dano moral coletivo.
A lesão de interesses transindividuais atinge não apenas a esfera jurídica de titulares de direito individualmente considerados, como também compromete bens, institutos e valores jurídicos superiores, revestindo-se de interesse social qualificado. 6.
A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço, lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado.
O dano, portanto, decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade.
Nesse sentido: Precedentes: REsp 1.586.515/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2018; REsp 1.517.973/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2018; REsp 1.487.046/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/5/2017; EREsp 1.367.923/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/03/2017; AgRg no REsp 1.529.892/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; REsp 1.101.949/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2016; AgRg no REsp 1.283.434/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; AgRg no REsp 1.485.610/PA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1526946/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no REsp 1.541.563/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; REsp 1.315.822/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/4/2015; REsp 1291213/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25/9/2012; REsp 1221756/RJ, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 10/2/2012 8.
No tocante ao pleito de redução da quantia fixada a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão de tais valores somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1820000 SE 2019/0074391-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE MEDIDAS ESSENCIAIS PARA O REGULAR ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICIPAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PLANEJAR E EXECUTAR AS OBRAS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 536, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Sendo a CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba responsável pelo planejamento e execução das obras necessárias para o regular abastecimento de água, não há que se falar em responsabilidade solidária do ente municipal. - O art. 1º, III, da Constituição Federal estabelece, como fundamento do Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual é desrespeitado quando não são adotadas as medidas necessárias para solucionar o abastecimento de água, que é bem indispensável à sobrevivência e saúde do ser humano. - A cláusula da reserva do possível não poder ser invocada como recusa a cumprir preceito constitucional, para garantir ao cidadão o mínimo de condições para (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00192322520108150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 17-05-2016) (TJ-PB - APL: 00192322520108150011 0019232-25.2010.815.0011, Relator: DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 17/05/2016, 4A CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO ADEQUADO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO.
DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA N. 2.914/2011 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA, PARA QUE A CONCESSIONÁRIA PÚBLICA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA (CASAN) E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, ADOTEM PROVIDÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DISTRIBUÍDA AOS MUNÍCIPES.
IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."O fornecimento de água é serviço público essencial (art. 10, inc.
I, da Lei nº 7.783/89), sendo dever do Estado (lato sensu) disponibilizar água segura para o consumo, livre de agentes que possam colocar em risco a saúde de seus consumidores.
Mesmo que dito serviço público essencial não seja prestado diretamente pelo Poder Público, mas por meio de concessão, tal circunstância não elide a responsabilidade - tanto do concedente quanto da concessionária - de entregar serviço adequado aos consumidores, livre de riscos à saúde, com o constante monitoramento da qualidade de água fornecida.
O descumprimento das obrigações legais, com a colocação da saúde dos consumidores em risco, porque expostos ao consumo de água fora dos padrões de qualidade, fere de morte as disposições legais aplicáveis e é apto a autorizar a provocação do Poder Judiciário para impor aos responsáveis a proceder à adequação das políticas visando a observância das disposições da Portaria do Ministério da Saúde [...]"(TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0004123-16.2008.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22/11/2018)." (TJSC, Remessa Necessária Cível Nº 0900542-93.2016.8.24.0064/SC, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, 10.11.2020) Assim sendo, e por todo o arcabouço legal acima delineado, deve ser procedente o pleito autoral. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expostas, julgo PROCEDENTE a demanda e confirmo a antecipação de tutela deferida.
Ainda, condeno a parte promovida ao pagamento de reparação por danos morais na monta de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser corrigidas pelo INPC, contadas a partir do ajuizamento desta demanda, e de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em se tratando de ação civil pública deflagrada pelo Ministério Público e com pedido acolhido, o réu não pode ser condenado a suportar honorários advocatícios, por ser vedado ao autor recebê-los.
Com efeito, "dentro da absoluta simetria de tratamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (STJ Resp. n.493.823-DF).
E mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09).
Condeno a ré CAERN ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
Caso não haja recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal 1Na Constituição Federal: Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; A Lei n. 7.3747/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, assim prevê: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística.
VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII - ao patrimônio público e social. [...] Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; -
05/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/10/2022 20:38
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/10/2022 23:59.
-
18/09/2022 08:03
Conclusos para despacho
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18/09/2022 07:57
Juntada de Certidão
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26/08/2022 20:44
Juntada de Petição de petição incidental
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26/08/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:37
Distribuído por sorteio
-
28/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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