TJRN - 0864932-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0864932-27.2024.8.20.5001 Conforme permissão do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/Banco PAN S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (ID 164217329).
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/08/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0864932-27.2024.8.20.5001 Partes: A.
D.
S.
J. x BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Alexandre de Souza Júnior aforou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Reparação Por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada com Pedido de Liminar contra Banco Pan S.A., ambos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, ter realizado a contratação de empréstimo consignado junto ao réu, porém este implantou no seu contracheque Reserva de Margem para Cartão de Crédito, sem a sua autorização.
Informa que a sua intenção não era a contratação de um cartão de crédito consignado, mas sim de um empréstimo consignado tradicional sendo enganada no momento da contratação.
Aduz que o empréstimo contratado jamais será pago se prosseguir na modalidade cartão de crédito RMC, pois se trata de descontos por prazo indeterminado.
Almeja a declaração de nulidade parcial do contrato, adequando-o ao empréstimo consignado tradicional.
Requer ainda, a condenação do réu na restituição simples dos valores debitados indevidamente, bem como na indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Gratuidade judiciária deferida ao id. 132043208, sendo a tutela antecipada indeferida.
Termo de audiência de conciliação no id. 144940081.
Contestação sob id. 146613618 ventilando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita.
Meritoriamente, aduzindo a celebração entre as partes de contratos de cartão de crédito consignado, defendendo a plena legalidade das avenças, as quais foram firmadas pelo devedor com cláusulas expressas e claras.
Destaca o efetivo uso do cartão de crédito pela promovente, para um saque, devendo quitar a obrigação assumida.
Sustenta a não configuração dos pressupostos da responsabilização civil.
Almeja a improcedência do viso.
Réplica no id. 147706132.
Parecer ministerial ao id. 152242016 É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Iniciando o julgamento pelas preliminares aventadas na defesa, acentuo o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à parte autora deve ser mantida.
Adentrando ao mérito, o cerne da demanda gira em torno da legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados entre as partes.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Destaco inicialmente não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê no art. 4º da Resolução nº 4.549/2017.
Sobre a legalidade de tal contratação, vejamos o entendimento do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJ/RN.
Processo 2016.000747-4.
Julgado em 12/04/2016) No caso em apreço, a documentação de identificadores 146613622 e 14661362 demonstra a adesão da parte autora a contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, havendo clara indicação, “consentimento com o cartão benefício consignado”, havendo ainda, indicação de saques e cláusula contratual item “10” (id. 146613622, pág. 06) mencionando a ciência de estar contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável e não um empréstimo consignado, cumprindo o disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando haver vício de consentimento ou violação à boa-fé.
Ressalto que o contrato litigado, conforme se observa da própria narrativa autoral, decorrente de um contrato base de cartão de crédito consignado, o qual opera da forma supracitada, com a realização de saques, gerando ainda códigos próprios e podendo apresentar número diverso, todavia, a natureza contratual é a mesma, ou seja, segue o modelo de desconto nos proventos da autora no que toca à fatura mínima, na forma prevista no contrato base já citado neste decisum.
Desta forma, sendo garantida a quitação do mínimo da fatura via consignação em folha de pagamento, por óbvio cabe ao consumidor adimplir ainda o restante da fatura.
Mister destacar a ausência de impugnação especifica quanto aos debatidos documentos, o qual se presume autêntico, conforme art. 411, III, do Diploma Processual Civil.
Carece de amparo, portanto, a alegação de desconhecimento acerca da modalidade de contrato, inexistindo respaldo para a tese de ter sido efetivado simples empréstimo consignado.
Desta feita, ausente demonstração de cobrança ilegal ou prática abusiva, carecem de respaldo os pleitos iniciais.
Outrossim, pontifico não haver lugar para o pedido de compensação de valores, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação.
Por outro norte, no tocante à litigância de má-fé autoral, constato que a negativa da autora de nunca ter recebido informações sobre o cartão de crédito litigado e sua clara solicitação com avença cristalina quanto a tais informações, conforme prova o já debatido pacto acostado à defesa, configura litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Por fim, verifico a ausência da parte autora à audiência prévia de conciliação (id. 144940103), devendo ser imposta à mesma a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita e julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, além de honorários advocatícios indenizatórios no valor de R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2025 – OAB/RN), corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, despesas suspensas por ser beneficiário da justiça gratuita.
Tendo em vista a ausência da parte autora à audiência prévia de conciliação, imponho à mesma a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0864932-27.2024.8.20.5001 Partes: A.
D.
S.
J. x BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Vista dos autos ao MP para parecer conclusivo.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 06:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0864932-27.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
S.
J.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PRISCILA DAYANE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 146613618) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 1 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
01/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 14:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 06/03/2025 14:20 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:20, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:15
Publicado Citação em 06/11/2024.
-
04/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0864932-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
D.
S.
J.
Réu: BANCO PAN S.A.
Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 06/03/2025, às 14:20h, na Sala de Audiências Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02.
Natal, aos 4 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/11/2024 11:14
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 11:05
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 06/03/2025 14:20 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2024 07:33
Recebidos os autos.
-
27/09/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Alexandre de Souza Junior.
-
27/09/2024 07:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864633-50.2024.8.20.5001
Josenias Oliveira dos Santos Junior
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 22:21
Processo nº 0802134-61.2024.8.20.5120
Maria Aparecida Nunes Amaro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 10:48
Processo nº 0802134-61.2024.8.20.5120
Maria Aparecida Nunes Amaro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 15:43
Processo nº 0801026-25.2024.8.20.5143
Maria Ocelia Barreto da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Victor Mateus Aires dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 15:31
Processo nº 0800765-75.2024.8.20.5138
Sebastiao Laurentino de Medeiros
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Joseane Magna Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 17:45