TJRN - 0802134-61.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:37
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 07/08/2025R$ 279,24 07/08/2025R$ 279,24 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 246912 CPNJ: 60.***.***/0001-12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100104 CPNJ: 60.***.***/0001-12 0802134-61.2024.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. *66.***.*00-02-0 *92.***.*54-45-7 *20.***.*80-10-3 *00.***.*46-12-0 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00 -
06/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:52
Juntada de guia
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0802134-61.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA NUNES AMARO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela parte executada, petição ao ID nº 154102958, na qual aduziu excesso de execução.
Instado a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 154155771). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação.
Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Diante disso, merecerem acolhimento os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 154102962).
Tendo em vista que houve o depósito integral da quantia de R$ 14.210,52 (quatorze mil duzentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), conforme ID nº 153904686, como forma de garantia do valor da execução, e que o valor é suficiente para satisfação do débito, resta cabível a liberação do valor de R$ 13.597,98 (treze mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) devido à exequente, devendo o restante R$ 612,54 (seiscentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), ser devolvido à executada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 13.597,98 (treze mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a devolução da quantia em excesso de R$ 612,54 (seiscentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da executada.
Caso não tenha a informação da conta nos autos, intime-se o executado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico (excesso de execução).
Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da parte em questão ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Cobrem-se eventuais custas que estejam pendentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 09:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu advogado para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 6 de junho de 2025 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0802134-61.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA NUNES AMARO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID's nº 151374383 e 151374386).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:44
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 07:52
Conclusos para decisão
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29/11/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:51
Publicado Citação em 12/11/2024.
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12/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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