TJRN - 0917992-80.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0917992-80.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
 
 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
 
 Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
 
 Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
 
 Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
 
 Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
 
 Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
 
 Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917992-80.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de maio de 2025.
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                                            26/03/2025 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 11:57 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 11:57 Juntada de despacho 
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                                            17/02/2025 02:17 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            17/02/2025 01:46 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível Nº 0917992-80.2022.8.20.5001 Apelante: Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Natal Advogado: Roberto Fernando De Amorim Junior (OAB/RN 7.235) Apelado: Município De Natal Representante: Procuradoria Do Município De Natal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se que, em data de 16/10/2024, o Município de Natal atravessou petição de chamamento do feito à ordem (Id. 28189343), a qual se encontra pendente de apreciação pelo Juízo a quo.
 
 Nesse diapasão, determino a remessa do feito à Comarca de origem, a fim de ser examinado o mencionado petitório pelo julgador competente, vindo, posteriormente, conclusos os autos, para a devida análise do apelo. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            13/02/2025 13:56 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            13/02/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 17:00 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            02/12/2024 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 12:25 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/11/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2024 14:24 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2024 14:20 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2024 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2024 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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