TJRN - 0917992-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:01
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0917992-80.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 19:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:11
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 11:56
Decorrido prazo de partes em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 06:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:56
Juntada de despacho
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05/12/2024 19:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
05/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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20/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0917992-80.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT EXECUTADO: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Município de Natal, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
06/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:07
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:00
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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28/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2023 12:57
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 05/06/2023.
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07/06/2023 18:28
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:28
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:28
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 19:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:59
Outras Decisões
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22/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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16/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:07
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:07
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 22:36
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:17
Declarada incompetência
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12/12/2022 12:20
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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