TJRN - 0801026-25.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801026-25.2024.8.20.5143 MARIA OCELIA BARRETO DA SILVA CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de bloqueio.
Marcelino Vieira/RN, 23 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801026-25.2024.8.20.5143 MARIA OCELIA BARRETO DA SILVA CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, CUMPRO o Despacho ID 138171210: "Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.".
Marcelino Vieira/RN, 18 de março de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
18/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:42
Decorrido prazo de executada em 07/03/2025.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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08/12/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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03/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801026-25.2024.8.20.5143 MARIA OCELIA BARRETO DA SILVA CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 135195531, INTIMO a parte * para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 30 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
30/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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08/11/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801026-25.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OCELIA BARRETO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos a título de contribuição sindical não reconhecida, sob a rubrica “SINDICATO/CONTAG”, desde o ano de 2019.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento das cobranças a título de contribuição sindical junto à requerida.
Ademais, requer a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos, a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos descontos efetuados, bem como a indenização pelo dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Histórico de Créditos do INSS - id nº 129296329.
Gratuidade de justiça concedida na mesma decisão que indeferiu a antecipação de tutela - id nº 129348506.
Devidamente citado, o demandado deixou decorrer o prazo sem resposta (id nº 134907286).
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário da promovente, conforme demonstra o documento de id nº 129296329.
Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de adesão à Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG), assim como de sua contribuição.
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados a título de contribuição.
No entanto, o réu quedou-se inerte não apresentando provas em sentido contrário.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida de forma SIMPLES, por não se aplicar ao caso a regra prevista pelo art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, já que a pessoa jurídica demandada não preenche os requisitos estabelecidos no art. 3º do referido diploma legal.
Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pela demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS sob a rubrica “SINDICATO/CONTAG” A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO REQUERIDO, bem como declarar a inexistência de filiação sindical da parte autora junto à demandada, além de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia indevidamente descontada, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), até a data da efetiva cessação dos descontos.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à contribuição sindical "SINDICATO/CONTAG" pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:27
Decorrido prazo de Demandada em 23/10/2024.
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09/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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