TJRN - 0802606-84.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802606-84.2023.8.20.5124 Polo ativo JOAO MARIA ROSENDO DA SILVA Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802606-84.2023.8.20.5124.
Origem: 1a Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: João Maria Rosendo da Silva.
Advogado: Dr.
Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque (OAB/RN nº 5.285).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal da defesa.
Embriaguez ao volante.
Pleito de reforma da dosimetria.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou o acusado à pena de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o fundamento utilizado pelo Magistrado natural para exasperar a pena-base e fixá-la acima do mínimo legal é (in)idôneo.
III.
Razões de decidir 3.
Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de um dos vetores do art. 59 do CP ter sido valorado desfavorável ao réu (circunstâncias do crime). 4.
Vetor considerado negativo por fundamento idôneo.
Longa distância percorrida.
Intermunicipalidade.
Intensidade elevadíssima da concentração de álcool no sangue.
Dosimetria escorreita.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A existência de circunstância judicial (art. 59 do CP) desfavorável ao réu justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradora de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Maria Rosendo da Silva em face da sentença oriunda da 1a Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (ID 27696559) que o condenou à pena de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Em suas razões recursais (ID 27949610), o apelante pleiteou a redução da pena-base ao patamar mínimo legal, alegando inexistência de fundamentos para a exasperação.
Em sede de contrarrazões (ID 28197103), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 28252871, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo.
O apelante pleiteou a redução da pena-base ao patamar mínimo legal, alegando inexistência de fundamentos para a exasperação.
Razão não assiste ao recorrente.
Da simples leitura da sentença é possível constatar que o Magistrado natural exasperou a pena-base (06 meses) em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, ficando esta em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em razão de ter valorado um vetor (art. 59 do CP) como desfavorável ao réu, qual seja, as “circunstâncias do crime”.
E, quanto ao fundamento utilizado para negativar as “circunstâncias do crime” – “(…) No presente caso, há circunstâncias que acentuam a gravidade da conduta, haja vista a condução por longa distância, intermunicipal, e a intensidade elevadíssima da concentração de álcool constatada” –, entendo ser idôneo, pois os pontos citados pelo Magistrado natural (longa distância percorrida, intermunicipalidade e intensidade elevadíssima da concentração de álcool no sangue) extrapolam o tipo penal de mera condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não havendo qualquer correção a ser feita na dosimetria da pena do acusado.
Desse modo, tendo o Magistrado natural exasperado a pena-base de forma escorreita, torna-se inviável acolher o pleito defensivo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802606-84.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
26/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 07:26
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:05
Juntada de intimação
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07/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/11/2024 15:21
Juntada de termo de remessa
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06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 12:51
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0802606-84.2023.8.20.5124.
Origem: 1a Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: João Maria Rosendo da Silva.
Advogado: Dr.
Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque (OAB/RN nº 5.285).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
30/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:53
Juntada de termo
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24/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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