TJRN - 0872830-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0872830-91.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEMP/RN POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Cumpra a Secretaria Unificada com a remessa do feito ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (BRASÍLIA/DF), conforme determinado em despacho de Id´s. 136848230 e 153620945.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
03/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:58
Juntada de despacho
-
11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 05:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0872830-91.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEMP/RN POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Cumpra a Secretaria Unificada com a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, conforme determinado em despacho de Id. 136848230.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de junho de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
09/06/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815896-81.2024.8.20.0000
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22/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:54
Declarada incompetência
-
12/11/2024 14:54
Outras Decisões
-
12/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:15
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0872830-91.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEMP/RN POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEMP/RN propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando a declaração de ilegalidade e a nulidade de alguns dispositivos contidos na Resolução Conjunta nº 002/2024-PGJ/CGMP/RN e na Resolução nº 135/2024-PGJ/RN.
Afirma que o Ministério Público possui no seu quadro de pessoal Analistas Ministeriais, que são cargos de nível superior em diversas áreas do conhecimento, mas que não inclui a área do Direito.
A outra classe de servidores é composta de Técnicos Ministeriais cujo grau de formação é de Nível Médio.
Além desses, tem os assessores comissionados e os servidores cedidos.
Acrescenta que a Procuradoria Geral publicou a Resolução Conjunta nº 002/2024-PGJ/CGMP/RN para disciplinar a prática de atos ordinatórios pelos servidores das unidades ministeriais, assim como a Resolução nº 135/2024-PGJ/RN, que aprovou o regimento interno das promotorias de justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Argumenta que por esses atos regulamentares, o Ministério Púbico está agindo de maneira a extrapolar a legalidade, porque trouxe aos ocupantes do cargo de Técnico Ministerial (nível médio) uma série de atividades jurídicas incompatíveis com suas atribuições fixadas em lei, além de criar atividades para os cargos comissionados de Chefes de Secretaria I e II (nível médio), servidores cedidos e terceirizados.
Desenvolveu a narrativa com fundamento em que essas resoluções implicam a ilegalidade dos atos regulamentares que extrapolam o conteúdo da norma, a possível caracterização do desvio de função, revelam a incompetência para inovar nas atribuições dos cargos que compõem a instituição, possibilitando o advento de prejuízos materiais e a ocorrência de danos por assédio moral, dentre outros.
Requereu provimento provisório objetivando a suspensão da vigência de alguns dispositivos da Resolução Conjunta n° 002/2024-PGJ/CGMP/RN e da Resolução nº 135/2024-PGJ/RN.
Em despacho de Id. 134626126, este juízo determinou a citação do Estado do Rio Grande do Norte antes de examinar o pedido de urgência.
No entanto, o autor apresentou petição em que expõe fato novo que justifica o exame mais imediato do provimento provisório.
Relatado, decido.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, necessários que estejam presentes os requisitos da verossimilhança das alegações autorais e o risco da demora para o processo.
Esses são os critérios legais que devem ser demonstrados para o atendimento do pedido. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nesta etapa processual, em que a análise judicial se volta especificamente sobre a tutela provisória, verifico que os fatos do processo adequam-se à concessão da medida.
Como é necessária a visualização da probabilidade do direito e o perigo de dano, observa-se que este último, especificamente, está claro porque os efeitos da regulamentação que se pretende suspender passaram a viger a contar de 01 de novembro de 2024, logo está caracterizada a urgência.
Quanto ao quesito da probabilidade do direito, vê-se que o exame do pedido está essencialmente assentado na possível ilegalidade que a Procuradoria Geral de Justiça está cometendo com a regulamentação de alguns atos ordinatórios a serem praticados por seus servidores no desempenho das atividades funcionais.
Realizando uma breve comparação entre as referidas resoluções e as atribuições do cargo de Técnico Ministerial e de Chefes de Secretaria I e II, ambos de nível médio, cujas competências estão estabelecidas respectivamente nas Leis Complementares nº 425/2010 e 742/2023, verifica-se que existem indícios de que, de fato, esteja havendo uma previsão exorbitante do que fora disciplinado na própria lei dos cargos, caracterizando assim a ilegalidade.
A Constituição Federal previu, nos arts. 127/130-A, a organização e a autonomia do Ministério Público, disciplinando que é da sua atribuição as leis que versem sobre o seu funcionamento, estrutura administrativa, funções e orçamentos.
Veja-se. “Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento”.
Essa autonomia deve ser exercida mediante lei que poderá ser regulamentada por atos normativos de menor escala, como são as resoluções e as portarias.
Com esse propósito, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução Conjunta n° 002/2024-PGJ/CGMP/RN e a Resolução nº 135/2024-PGJ/RN, em que a primeira trata da execução de atos ordinatórios pelos servidores que auxiliam as atividades principais, e a segunda versou sobre o regimento interno das promotorias de justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Num primeiro momento, essas regulamentações tratam de assuntos próprios da autonomia da instituição.
No entanto, como são atos normativos de menor abrangência, eles devem guardar respeito ao que está organizado pela lei que institui os cargos a eles referentes.
A jurisprudência define que incorre em ilegalidade quando as regulamentações exorbitam o que definido em lei.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO.
QUANTITATIVO DE MUNIÇÕES.
PODER REGULAMENTAR ATRIBUÍDO AO PODER EXECUTIVO.
DISCRICIONARIEDADE.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO.
DEVER DE DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DAS QUANTIDADES DE MUNIÇÃO ADQUIRÍVEIS PELOS CIDADÃOS.
INTEPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.634/GM-MD, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
INCOMPATIBILIDADE DOS QUANTITATIVOS ADOTADOS COM O DIREITO À SEGURANÇA E COM A FINALIDADE DO ESTATUDO DO DESARMAMENTO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada. 2.
As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. 3.
O legislador, ao delegar ao Poder Executivo, no art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, as definições dos quantitativos de munições adquiríveis pelos cidadãos, vinculou-o ao programa finalístico do direito à segurança e ao objetivo amplo do desarmamento.
Faz-se necessária a aplicação da técnica da interpretação conforme para afastar a hipótese de discricionariedade desvinculada, e fixar a tese hermenêutica de que o poder concretizador regulamentar está limitado a definir, de forma diligente e proporcional, as quantidades de munição que garantam apenas o necessário à segurança dos cidadãos. 4.
A Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, extrapola a margem de conformação autorizada pelo art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Ao definir quantitativos excessivamente elevados de munições adquiríveis, o dispositivo subverte a teleologia do Estatuto do Desarmamento e fere o direito constitucional à vida e à segurança. 5.
Ação julgada procedente. (ADI 6466, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2023 PUBLIC 05-09-2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ATO NORMATIVO QUE SE CARACTERIZA PELA ILEGALIDADE E NÃO INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LEI ESTADUAL.
QUESTÃO DE ILEGALIDADE E NÃO INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (ADI 1845 AgR, Relator(a): NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-1999, DJ 05-11-1999 PP-00005 EMENT VOL-01970-02 PP-00267) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REGULAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
PROPAGANDA COMERCIAL DE MEDICAMENTOS.
EXIGÊNCIA DE LEI FORMAL PARA DELIMITAR A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
ART. 220, §§ 3º, II, E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
BALIZAS DA ATIVIDADE DELINEADAS PELO ART. 7º DA LEI N. 9.294/1996.
PODER NORMATIVO LIMITADO À FIEL EXECUÇÃO DA LEI.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) PARA IMPOR OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE PROMOÇÃO MERCANTIL DE FÁRMACOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, § 1º, II, 7º, III E XXVI, E 8º, CAPUT E § 1º, I, DA LEI N. 9.782/1999.
ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA N. 96/2008, NAQUILO EM QUE CONTRARIA AS NORMAS LEGAIS EM VIGOR.
DIÁLOGO INSTITUCIONAL.
POSSÍVEL APERFEIÇOAMENTO DO ARCABOUÇO NORMATIVO.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO CATALIZADOR DE NOVA REFLEXÃO PELOS ATORES POLÍTICOS.
COMUNICAÇÃO DA DECISÃO AO CONGRESSO NACIONAL E AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I ? De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
III ? Nos moldes do art. 220, §§ 3º, II, e 4º, da Constituição da República, é vedada toda forma de censura, viabilizando-se, no entanto, a fixação de restrições à propaganda comercial de tabaco, de bebidas alcoólicas, de agrotóxicos, de medicamentos ou de terapias, conforme disposto em lei federal, como forma de garantir proteção social contra práticas e serviços possivelmente nocivos à saúde ou ao meio ambiente IV ? As atuais limitações à promoção comercial de medicamentos estão cristalizadas na Lei n. 9.294/1996, complementada pelo Decreto n. 2.018/1996, diplomas normativos que tratam da matéria, de maneira expressa e integral, cujas disposições devem ser observadas pelos particulares e pelas demais entidades integrantes da Administração Pública.
V ? O poder normativo conferido às agências reguladoras não lhes atribui função legiferante, competindo-lhes, tão somente, especificar, sob o ângulo técnico, o conteúdo da lei objeto de regulamentação, sem espaço para suplantar-lhe na criação de direitos ou obrigações, especialmente quando suas disposições contrariarem regras estampadas em ato legislativo formal.
Precedentes.
VI ? Nos termos dos arts. 2º, § 1º, II, 7º, III e XXVI, e 8º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.782/1999, em matéria de propaganda comercial de produtos submetidos a controle sanitário, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) compete apenas fiscalizar, acompanhar e controlar o exercício de tal atividade, falecendo-lhe atribuição para, por ato próprio, restringir ou limitar as ações dos agentes econômicos, especialmente quando seus atos regulamentares vulnerarem as regras delineadas na Lei n. 9.294/1996 e demais atos legislativos formais.
VII ? São ilegais as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei n. 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos.
VIII ? Em contexto no qual evidenciada possível convergência quanto à necessidade de aperfeiçoar a legislação em vigor, viável a implementação de diálogo institucional mediante comunicação das conclusões desta Corte ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional, hipótese na qual o Poder Judiciário atua como órgão potencialmente catalizador de nova reflexão pelos atores legitimamente responsáveis para o tratamento do tema, em caráter geral e abstrato.
IX ? Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) A partir da constatação de que se tratam de cargos de nível médio, não é compatível que passe a ser exigido o desempenho de tarefas que demandem a análise técnica de uma formação superior.
Numa primeira vista, algumas tarefas executáveis por meio de ato ordinatório, tratadas nas resoluções e apontadas na inicial, ora demandam uma análise típica da formação jurídica, ora não estão compreendidas nas atribuições dos cargos de Técnico Ministerial e de Chefes de Secretaria I e II (nível médio), constantes respectivamente nas Leis Complementares nº 425/2010 e 742/2023.
Portanto, nessas situações descritas na inicial, esse poder regulamentador extrapolou a legalidade, devendo ser suspensas para evitar a caracterização do desvio de função.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDSEMP/RN, determinando: 1) a suspensão da vigência da Resolução Conjunta n° 002/2024-PGJ/CGMP/RN, in totum, em relação aos cargos comissionados de Chefes de Secretaria I e II; 2) a suspensão da vigência da íntegra do §4º, do ART. 1º, da Resolução Conjunta n° 002/2024-PGJ/CGMP/RN, em relação a todos os cargos; 3) a suspensão da vigência da íntegra dos incisos I, III, IV, V, VI; da expressão “minutar despacho de reaprazamento” contida no inciso IX; da expressão “cumprir diligências, averiguações” contida no inciso X; da expressão “minutar despacho de prorrogação de procedimento com diligência pendente” contida inciso XII; todos do ART. 2º, da Resolução Conjunta n° 002/2024-PGJ/CGMP/RN, em relação a todos os cargos; 4) a suspensão da vigência da íntegra das alíneas “a” e “c” do inciso I; da íntegra dos incisos II, VI, VIII e IX; da expressão “minutar despacho de prorrogação de procedimento com diligência pendente” contida no inciso X; íntegra dos incisos XI, XII, XIII e XV; da expressão “minutar despacho de reaprazamento” contida no inciso XVI; íntegra do inciso XVIII; todos do ART. 3º, da Resolução Conjunta n° 002/2024-PGJ/CGMP/RN, em relação a todos os cargos; 5) a suspensão da vigência da íntegra dos incisos II e III, ambos do ART. 4º, da Resolução Conjunta n° 002/2024-PGJ/CGMP/RN, em relação a todos os cargos; 6) a suspensão da vigência da íntegra dos incisos II, III, IV e VI, todos do ART. 5º, da Resolução Conjunta n° 002/2024- PGJ/CGMP/RN, em relação a todos os cargos; 7) a suspensão da vigência da íntegra dos incisos I e IV, ambos do ART. 6º, da Resolução Conjunta n° 002/2024-PGJ/CGMP/RN, em relação a todos os cargos; 8) a suspensão da íntegra dos incisos II e V; da expressão “cumprir demandas operacionais” contida no inciso VII; todos do ART. 5º; da íntegra do inciso VII; da expressão “e em audiências extrajudiciais autocompositivas, como mediador ou conciliador” contida no inciso VIII; da expressão “cumprir diligências, averiguações e outras providências externas” contida no inciso X; todos do ART. 6º; e, da íntegra do ART. 10 da Resolução nº 135/2024- PGJ/RN.
Notificar a Procuradora Geral de Justiça e a Corregedora Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para dar cumprimento imediato à presente decisão.
Mantenha-se a fluência do prazo para contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 04 de novembro de 2024.
Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito -
04/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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