TJRN - 0873675-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:16
Decorrido prazo de ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO em 06/08/2025.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873675-26.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: SAULO HILDSON SOMBRA COSTA Réu: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução ajuizados pelas partes em epígrafe .
Em apertada síntese, o autor requer a suspensão da execução originária autuada sob o nº 0800983-63.2023.8.20.5001, igualmente em trâmite neste juízo. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 919 do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento do embargante, forem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Destarte, a segurança do juízo é condição prévia indispensável para obtenção do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante.
No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo.
Outrossim, em que pese a alegação de que os documentos apresentados não possuem o condão de serem considerados títulos executivos, tal alegação não deve prosperar em sede de cognição sumária, uma vez que o pedido não foi corroborado com provas suficientes à pretensão formulada, sendo mais uma razão para não acolhimento da pretensão formulada pelo autor.
Assim, indefiro o pedido do efeito suspensivo, autorizando o prosseguimento da execução.
Extraia-se cópia desta decisão para juntada aos autos do processo executório.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda.
Em caso positivo, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no mesmo prazo.
Caso as partes manifestem preferência pela realização de audiência de conciliação, proceda-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Na hipótese de uma das partes não demonstrar interesse em conciliar, faça-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento.
P.
I.
C Natal/RN, 4 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
14/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:51
Indeferido o pedido de SAULO HILDSON SOMBRA COSTA
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25/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0873675-26.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAULO HILDSON SOMBRA COSTA EMBARGADO: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a impugnação aos embargos de Id 142350261.
NATAL, 12 de fevereiro de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/01/2025 10:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 08:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 05:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0873675-26.2024.8.20.5001 Autor: SAULO HILDSON SOMBRA COSTA Réu: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 139932913, INTIMO o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação (art. 920, I, CPC).
Natal, 16 de janeiro de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0873675-26.2024.8.20.5001 Autor: SAULO HILDSON SOMBRA COSTA Réu: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução interpostos por SAULO HILDSON SOMBRA COSTA, em face de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme documentos juntados aos autos.
Certifique-se acerca da tempestividade dos presentes embargos.
Em caso de intempestividade, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Em sendo tempestivo, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação (art. 920, I, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o Embargante para, querendo, no mesmo prazo, apresentar réplica.
P.
I.C.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
15/01/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/12/2024 20:34
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873675-26.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAULO HILDSON SOMBRA COSTA EMBARGADO: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA DESPACHO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de indeferimento da benesse.
Oportunizo também ao requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
31/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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