TJRN - 0806544-34.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LICIA MARIA ALVES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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01/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível 0806544-34.2024.8.20.5001 Apelante: Licia Maria Alves de Souza Advogado: Breno Vinícius de Góis (OAB/RN 9.583) Apelado: Município de Natal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Licia Maria Alves de Souza interpôs apelação cível contra sentença proferida pela MM.
Juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução nº 0806544-34.2024.8.20.5001 opostos pela recorrente e determinou a extinção parcial da Execução Fiscal nº 0861381-49.2018.8.20.5001 em razão do pagamento dos débitos fiscais de Taxa de Lixo 2017 incidentes sobre o imóvel executado, nos termos do art. 924, II, do CPC, todavia, determinou o prosseguimento da demanda em relação aos débitos de IPTU 2017 remanescentes.
Em seu recurso, pugnou pela gratuidade da justiça, tendo sido intimada para demonstrar sua hipossuficiência, com manifestação no Id 28414151.
O benefício, todavia, foi indeferido em decisão de Id 28469895, mesma ocasião em que determinada a intimação da requerente para o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (págs. 01/03).
A certidão de Id 28933784 noticiou o decurso do prazo, sem resposta da interessada. É o relatório.
DECIDO.
Conforme mencionado, a apelante foi chamada para efetuar o pagamento do preparo, mas permaneceu silente, mesmo tendo sido advertida, previamente, da possibilidade de deserção em caso de inércia ou de sua demonstração após o prazo concedido.
Desse modo, vejo que a apelação não ultrapassa o exame de admissibilidade diante da inobservância a requisito indispensável ao exame da apelação, consoante discorre NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 2.142/2.143): Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (Nery.
Recursos, n. 3.4.1.7, p. 389).
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido. – grifo à parte Pelo argumento posto, ausente um dos requisitos de admissibilidade (recolhimento do preparo), deixo de conhecer do inconformismo, nos termos do art. 932, inc.
III1, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
24/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:58
Não recebido o recurso de Licia Maria Alves de Souza.
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22/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:02
Decorrido prazo de LICIA MARIA ALVES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 10:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0806544-34.2024.8.20.5001 Apelante: Licia Maria Alves de Souza Advogado: Breno Vinícius de Góis (OAB/RN 9.583) Apelado: Município de Natal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO O Município de Natal/RN ajuizou Execução Fiscal nº 0861381-49.2018.8.20.5001 contra Licia Maria Alves de Souza que, por sua vez, opôs Embargos à Execução nº 0806544-34.2024.8.20.5001.
Ao examinar a peça de defesa, a MM.
Juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN julgou-a parcialmente procedente, determinando a extinção parcial da Execução Fiscal nº 0861381-49.2018.8.20.5001 em razão do pagamento dos débitos fiscais de Taxa de Lixo 2017 incidentes sobre o imóvel executado, nos termos do art. 924, II, do CPC, todavia, determinou o prosseguimento da demanda em relação aos débitos de IPTU 2017 remanescentes.
A seguir, condenou a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (Id 25929025, págs. 01/06).
Inconformada, a autora interpôs apelação cível e pugnou pela gratuidade da justiça (Id 25929027, págs. 01/06) e intimada para comprovar sua hipossuficiência, respondeu ao chamamento em petição de Id 28414151. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, Licia Maria Alves de Souza recorreu de sentença proferida no processo nº 0806544-34.2024.8.20.5001 e pugnou pelo deferimento da justiça gratuita.
Ocorre que na tentativa de comprovar sua incapacidade financeira, limitou-se a informar que “atualmente a renda da recorrente está comprometida com o parcelamento de alguns débitos, dentre eles um acordo de parcelamento de execução fiscal junto ao Município recorrido, no qual a recorrente paga todos os meses o importe de R$1.573,81 (um mil quinhentos e setecentos e três reais e oitenta e um reais), conforme documento em anexo”.
Disse ainda que “está buscando regularizar a situação fiscal e se esforçando para quitar vários parcelamentos ao mesmo tempo”.
Como prova do alegado, todavia, acostou o comprovante de pagamento de um único compromisso que se refere à parcela de débito fiscal executado em outra ação contra si proposta (nº 0867078-12.2022.8.20.5001), cuja dívida foi parcelada em 06 (seis) vezes e já conta com 04 (quatro) prestações quitadas.
Nesse cenário, é de se reconhecer que a alegação acima, por si só, não é suficiente para o reconhecimento de que a requerente não tem condições de assumir o valor do(s) encargo(s) processuai(s) que, por ora, resume-se ao pagamento do preparo.
Isso porque extrai-se dos autos virtuais que ela reside em condomínio de casas horizontal (de padrão considerável) situado à Rua Dona Isaura, nº 1840, Condomínio Quintas do Lago, Quadra 3, Lote 04, no bairro Abolição III, em Mossoró/RN, e não trouxe qualquer documento que comprove qual a atividade profissional que exerce, nem o valor que aufere para sua subsistência, o que poderia ter sido realizado, por exemplo, com a juntada do seu imposto de renda.
Também não comprovou quais outras despesas (além do parcelamento cujo termo final já está próximo) possui, sequer as regulares (água, luz, taxa de condomínio etc.).
Nesse cenário, não há como aferir se apenas a prestação assumida, único valor mencionado a título de gasto, é suficiente para, de fato, comprometer sua subsistência.
Logo, considerando-se que o ônus da prova, na hipótese em exame, incumbe àquela que pleiteia o benefício, conclui-se não existir elementos que amparem a alegação de miserabilidade financeira defendida na petição recursal.
Sobre a matéria, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Potiguar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELO INSS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. 2.
Impõe-se a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a impugnação apresentada pelo INSS quanto à capacidade da parte autora para custear as despesas do processo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.677.371/RS, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO AOS CAPÍTULOS RECURSAIS SOBRE DANOS MATERIAIS E RESPECTIVO REEMBOLSO.
NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DOS APELOS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM BENEFÍCIO DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM AS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DO MÉRITO: (...) APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. (TJRN, Apelação Cível 0800481-72.2020.8.20.5117, Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2023, publicado em 08/05/2023 – destaque à parte) Pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a apelante, por meio do advogado, para que possa comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º1, do NCPC, ficando advertida de que, em caso de não pagamento ou de demonstração do adimplemento após o prazo concedido, o recurso será considerado deserto (art. 10072, do NCPC).
Certificada a inércia da interessada ou adimplido o encargo, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Licia Maria Alves de Souza.
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06/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0806544-34.2024.8.20.5001 Apelante: Licia Maria Alves de Souza Advogado: Breno Vinícius de Góis (OAB/RN 9.583) Apelado: Município de Natal Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado) DESPACHO Considerando-se o pedido de justiça gratuita formulado por Licia Maria Alves de Souza na petição recursal, intime-se-lhe para que possa comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, os pressupostos legais necessários ao deferimento da benesse, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Cumpra-se.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator -
07/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 03:00
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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