TJRN - 0800336-56.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800336-56.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ANA DO NASCIMENTO REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Ante a ausência de sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800336-56.2024.8.20.5123 AUTOR: MARIA ANA DO NASCIMENTO REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se que, após a inércia da parte executada quanto ao adimplemento voluntário da obrigação de pagar, foi realizado bloqueio de valores, conforme minuta de ID 147717055.
Intimada acerca do bloqueio, a parte executada ficou inerte (ID 147717055).
Pois bem.
Tendo em vista a ausência de impugnação com relação aos valores bloqueados, CONVERTO o bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §5º), determinando que o montante respectivo seja transferido para conta judicial vinculada ao presente feito.
Considerando que a liberação de valores ocorrerá, preferencialmente, mediante uso do sistema SISCONDJ, conforme Portaria Conjunta n. 47/2022 do TJRN, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar os respectivos dados bancários.
Quanto à eventuais honorários contratuais, saliento que o destaque só poderá ser feito caso apresentado o contrato até a confecção do respectivo alvará (Lei n. 8.096/94, art. 22, §4º).
Nesta hipótese, a parte exequente deverá discriminar adequadamente o valor do crédito principal, bem como os honorários do advogado, a fim de facilitar a expedição dos alvarás por parte da secretaria deste juízo.
Apresentados os dados bancários e demais informações necessárias, expeçam-se alvarás eletrônicos em favor da parte exequente e de seu advogado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato.
Após, conclusos para sentença de extinção.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:45
Outras Decisões
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22/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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16/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800336-56.2024.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ANA DO NASCIMENTO Polo Passivo: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 4 de abril de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:36
Recebidos os autos
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22/01/2025 08:36
Juntada de intimação de pauta
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15/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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