TJRN - 0874727-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:09
Decorrido prazo de Autor e Réu em 01/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874727-57.2024.8.20.5001 Parte autora: JAILSON JEFFERSON DA SILVA Parte ré: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) pedido de inversão do ônus da prova.
Pela parte ré: (II) ausência de contato extrajudicial prévio à propositura da ação pela parte autora; (III) demora no ajuizamento da demanda pela requerente; (IV) pedido de audiência de instrução e julgamento.
Pelo Juízo: não há.
I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com o réu, como também, desconhece a origem da dívida, tratando-se, pois, de um possível acidente de consumo na forma do art.14, CPC.
No mais, a Súmula n.º 297, do STJ, já fixou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
II) Repiso que, nos termos do artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso à jurisdição é direito fundamental inafastável, admitindo exceções apenas nas hipóteses legal ou jurisprudencialmente previstas.
III) Quanto à suposta demora entre o evento que ensejou a propositura da ação e o ajuizamento da demanda, esta argumentação não merece prosperar, uma vez que não há óbice temporal, tampouco prejudicial de mérito, que afaste a pretensão autoral, dado que as ocorrências se deram em 11/10/2023 e em 24/10/2023, conforme Id. 135259003, pág. 11, enquanto a ação foi proposta em 03/11/2024, não havendo em que se falar em ocorrência de prescrição nem de decadência ou qualquer outra prejudicial de mérito. (IV) INDEFIRO o pleito réu, posto que os demais documentos constantes dos autos suprem a realização de tomada do depoimento pessoal da parte autora, que em nada iria contribuir para o deslinde da controvérsia.
Tudo visto e ponderado, passo a organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: a controvérsia cinge-se no esclarecimento a (in)existência de relação jurídica entre as partes acerca dos contratos de n. 000000407027374 e 000000109564377, se foram indevidas as inscrições em órgão de proteção ao crédito e se disso decorrem danos morais indenizáveis.
Meios de prova – essencialmente documentais, sem prejuízo de outras provas a serem requeridas pelas partes. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; falha nos serviços bancários e de cobrança; declaratória ou não da (in) existência do débito; danos morais; quantum debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”.
CONCLUSÃO: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
INDEFIRO o pleito réu manifestado em Id. 150507476.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se se possuem interesse na produção de novas provas ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para sentença/etiqueta: “sentença - declaratória de inexistência”.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7):0874727-57.2024.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos.
Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874727-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JAILSON JEFFERSON DA SILVA Réu: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 10:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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24/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:58
Publicado Citação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874727-57.2024.8.20.5001 Parte autora: JAILSON JEFFERSON DA SILVA Parte ré: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento D E C I S Ã O
Vistos.
JAILSON JEFFERSON DA SILVA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamento e investimento, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que descobriu 2(duas) inscrições em seu nome, referente aos dois contratos n.° 000000407027374 e 000000109564377, nos valores de R$ 50,32 e 51,04, respectivamente, os quais alega desconhecer completamente, bem assim nunca houve sequer notificação de tais dívidas.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que seja retirada a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito decorrente das supostas dívidas com a parte demandada, sob pena de multa e a inversão do ônus da prova.
Declarou que não possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntou documentos (Id. 135259003). É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II - TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, não encontro subsídios para o deferimento do pedido de tutela neste momento liminar do processo.
Isso porque não enxergo a probabilidade do direito autoral no caso dos autos, necessitando o caso da instauração do contraditório e, principalmente, de dilação probatória, de modo a se verificar a possível existência de relação jurídica entre as partes e cujo inadimplemento possa ter levado à inscrição do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito.
Ressalto, ademais, que as inscrições questionadas foram disponibilizadas desde outubro de 2023, conforme consta do Id. 135259003 - Pág. 11, o que afasta o alegado perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
A demandante também conta com outras dívidas inscritas, consoante consta ao Id. 135259003 - Pág. 11, fato que merece a devida instrução probatória a fim de apurar se a parte realmente contratou ou não:
Por outro lado, como se trata de uma demanda afeta aos ditames da lei 8078/90, entendo como cabível e possível acolher o segundo pleito da demandante, no sentido de intimar a parte Ré para, no prazo da contestação, juntar todos os documentos que comprovem a relação jurídica aqui discutida, com supedâneo no art. 6°, VIII, CDC, eis que desde já promovo a inversão do ônus da prova para tanto.
III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
De outro pórtico, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do demandante.
Outrossim, considerando o manifesto desinteresse manifestado pela parte autora quanto a realização da audiência de conciliação: INTIME-SE O RÉU, por carta com aviso de recebimento para, no prazo da contestação apresentar todos os instrumentos contratuais relacionados com os débitos discutidos neste litígio, quais sejam, contratos n.° 000000407027374 e 000000109564377, nos valores de R$ 50,32 e 51,04, respectivamente, com supedâneo no art. 6°, VIII, CDC, eis que desde já promovo a inversão do ônus da prova para tanto.
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A CITAÇÃO da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON JEFFERSON DA SILVA.
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03/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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03/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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