TJRN - 0100394-07.2017.8.20.0157
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100394-07.2017.8.20.0157 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Alesat Combustíveis S/A e outros Requerido(a): CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença para fins de execução de valor oriundo de título executivo judicial constituído nos presentes autos, referente a honorários de sucumbência.
Intimado, o executado não quitou o débito nem apresentou manifestação.
O exequente requereu penhora de dinheiro via sistema SISBAJUD e de veículos via sistema RENAJUD, bem como consulta de bens via sistema INFOJUD.
Por meio de decisão, este Juízo deferiu os pedidos (ID 117591260).
Houve penhora integral do valor (IDs 118880566 e 118880569).
Instado a se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade dos valores ou de excesso de execução, o executado não se manifestou (ID 125257156).
O exequente peticionou nos autos requerendo a liberação dos valores bloqueados e informando os dados bancários para transferência (ID 120194165). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que após a sua intimação, o executado não quitou voluntariamente a dívida exequenda, motivo pelo qual foi determinada a penhora eletrônica dos valores em execução acrescidos de multa e honorários, a qual foi cumprida integralmente.
Como o executado nada requereu após intimação para impugnar a penhora, há de se concluir pela sua concordância quanto ao valor bloqueado, convertendo-se em penhora o valor constrito (art. 854, § 5º, do CPC).
Diante do exposto, CONVERTO a penhora em pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para fins de transferência do valor bloqueado para a conta de titularidade do exequente (dados constantes na petição de ID 120194165), com os acréscimos legais.
Custas conforme determinado na sentença.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/05/2024 04:36
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO GROSSI JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:58
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO GROSSI JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:56
Outras Decisões
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29/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 06:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 06:30
Decorrido prazo de CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:48
Processo Reativado
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04/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:03
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 16:13
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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11/10/2022 16:45
Decorrido prazo de CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:51
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 10/10/2022 23:59.
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14/09/2022 21:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 10:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:22
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 11:26
Decorrido prazo de CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP em 07/10/2021.
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18/01/2022 13:30
Recebidos os autos
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18/01/2022 01:31
Digitalizado PJE
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22/11/2021 11:16
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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25/10/2021 10:53
Petição
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23/09/2021 08:03
Certidão expedida/exarada
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22/09/2021 11:00
Relação encaminhada ao DJE
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03/08/2021 12:01
Recebimento
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01/09/2020 02:23
Recebidos os autos do Magistrado
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17/08/2020 08:38
Mero expediente
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15/10/2019 12:02
Certidão expedida/exarada
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30/05/2019 10:31
Certidão expedida/exarada
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29/05/2019 03:07
Relação encaminhada ao DJE
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03/05/2019 08:31
Recebidos os autos do Magistrado
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03/05/2019 08:31
Recebidos os autos do Magistrado
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30/04/2019 10:30
Mero expediente
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02/04/2018 11:23
Redistribuição por direcionamento
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13/03/2018 09:56
Petição
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26/07/2017 04:33
Decurso de Prazo
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25/07/2017 05:00
Publicação
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24/07/2017 05:11
Relação encaminhada ao DJE
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24/07/2017 05:02
Apensamento
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21/07/2017 05:21
Recebimento
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21/07/2017 02:00
Mero expediente
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20/07/2017 03:25
Concluso para despacho
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17/07/2017 12:00
Certidão expedida/exarada
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17/07/2017 02:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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