TJRN - 0802707-59.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:34
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 17:33
Juntada de Alvará recebido
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02/07/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SELMA DE ARAUJO MEDEIROS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802707-59.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: SELMA DE ARAUJO MEDEIROS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes no ID 131877141, em que o banco réu, ora executado, restou obrigado a cancelar as cobranças de tarifa bancária nomeada de CESTA B.EXPRESSO na conta bancária desta.
A exequente ainda pleiteou a devolução em dobro da quantia descontada em virtude da indevida continuidade da cobrança de tarifa, a qual soma R$124,80 (cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos).
Intimado para cumprir voluntariamente com a obrigação, o banco executado apresentou comprovante do depósito judicial no valor integral ao cobrado (ID 141773061), e peticionou informando sobre o cancelamento da tarifa bancária impugnada pela exequente.
Por sua vez, a exequente se manifestou requerendo a transferência do valor depositado para sua conta bancária. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, realizou o pagamento dos valores devidos e o cancelamento da tarifa bancária, tendo a exequente expressado concordância, sendo hipótese, portanto, de extinção da fase executória do processo.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil, aplicados ao rito do cumprimento de sentença, restam assim transcritos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação das obrigações, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Determino à Secretaria que expeça, de imediato, alvará por meio do sistema Siscondj para levantamento do valor de R$124,80 (cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos), conforme comprovante juntado no ID 141773061, om seus respectivos acréscimos legais, em favor da exequente SELMA DE ARAUJO MEDEIROS, a ser transferido para conta de titularidade desta junto ao BANCO BRADESCO (237); Agência: 1038; Conta: 28752- 0.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802707-59.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: SELMA DE ARAUJO MEDEIROS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer no ID 136884022 - Pág. 1-8, o cumprimento do acordo de ID 131877141 - Pág. 1-2, homologado por sentença no ID 134052329 - Pág. 1-2.
Desta forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação acordada consistente no cancelamento da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4” no prazo de 15 (quinze) dias, como também realizar a devolução através de transferência para a conta indicada no acordo, do valor descontado indevidamente em dobro referente a cobrança da tarifa não cancelada, qual seja, R$124,80 (cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos), sob pena de serem adotadas as providências cabíveis. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 12:40
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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22/11/2024 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802707-59.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SELMA DE ARAUJO MEDEIROS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenização por Danos Materiais proposta por SELMA DE ARAÚJO MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nestes autos.
No decorrer do trâmite processual, as partes celebraram acordo, no sentido do banco réu pagar à demandante a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e cancelar as cobranças de tarifa bancária nomeada de CESTA B.EXPRESSO na conta bancária da parte autora, conforme termo juntado no ID 131877141.
Na minuta do acordo, consta ainda o pedido de expedição de dois alvarás, um para a demandante, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), e o outro para seu patrono, na quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Os acordantes pleiteiam a homologação da transação e que seja o processo extinto. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que as partes são livres para transacionar o objeto da lide e submetê-lo à homologação judicial a qualquer momento do processo, priorizando a solução consensual do processo.
In casu, os acordantes são maiores e capazes para celebrar acordo que atenda às vontades de ambos, e o instrumento apresentado não apresenta nenhum indicador de vícios.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, EXTINGO o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Considerando que houve a participação dos advogados na celebração do acordo e houve consenso quanto aos honorários, deixo de fixar a referida verba.
Destarte, observando que há comprovação de que os valores foram depositados diretamente em conta bancária da demandante (ID 132636530), torna-se desnecessária a expedição de alvará.
Intimadas as partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:15
Homologada a Transação
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18/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 14:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/07/2024 13:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/07/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/07/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 13:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/06/2024 13:20
Recebidos os autos.
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03/06/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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24/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 20:45
Conclusos para despacho
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23/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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