TJRN - 0829497-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:52
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/06/2025 08:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 18:10
Juntada de diligência
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14/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:55
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0829497-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G4RR COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA REU: JVM ARQUITETURA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME, JEFFERSON GOSSON ELIAS, GINANY MARCELLY GOSSON INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a diligência do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, que resultou sem êxito, conforme certidão de id retro, atualizando nos autos o endereço da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de intimação pessoal para comparecimento a audiência de instrução e julgamento designada nos autos.
Natal, 23 de abril de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829497-60.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: G4RR COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA Demandado: JVM ARQUITETURA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME e outros (2) DECISÃO CONJUNTA RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0829497-60.2022.8.20.5001 Trata-se de Ação Ordinária de Resolução de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, movida por G4RR Comércio e Serviços de Móveis Ltda. contra JVM Arquitetura e Comércio de Móveis Eireli ME, Jefferson Gosson Elias e Ginany Marcelly Gosson Elias, todos devidamente qualificados na inicial.
O feito foi inicialmente distribuído ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A parte autora alegou ter celebrado contrato de compra e venda de estabelecimento comercial com a parte ré, incluindo bens móveis, equipamentos e cessão de uso de espaço locado, no valor total de R$ 300.000,00, com pagamento parcial de R$ 129.000,00.
Relatou a formação de sociedade em conta de participação, na qual os réus detinham 50% da cota, sem poder de decisão.
Destacou, ainda, a celebração de contrato de revenda exclusiva com a fábrica Marel, tendo os réus como garantidores hipotecários, com um terreno dado em garantia.
Alegou que os réus praticaram atos que levaram à quebra dos contratos e que, mesmo após a rescisão com a Marel, manteve pagamentos para evitar a execução do terreno, que agora estaria disponível.
Requereu tutela de urgência para o bloqueio do referido imóvel, pleito que foi indeferido na decisão de ID 82119039.
A parte ré contestou (ID 89564386), afirmando que o contrato foi firmado entre Gerson Higino da Silva Marcenaria - ME e Jefferson Gosson Elias, e que o pagamento não foi integralizado.
Argumentou que a assessoria empresarial aumentou a lucratividade, gerando atritos e levando a autora a agir de forma desleal para assumir a venda de móveis.
Alegou que a autora esvaziou o imóvel em 04/03/2021 e notificou a rescisão em 15/03/2021.
Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autora, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, o reconhecimento da conexão processual, a improcedência da ação e a condenação da autora às custas e honorários.
Réplica sob o ID 97415265.
Em decisão de ID 131611631, o juízo da 5ª Vara Cível declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, em virtude da conexão com o processo nº 0837262-19.2021.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, determinando a remessa dos autos a este juízo.
Nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC/15, a decisão de ID 131611631 ratificou as decisões proferidas pelo juízo da 5ª Vara Cível de Natal.
Ato contínuo, em razão da conexão entre o presente feito e o processo nº 0837262-19.2021.8.20.5001, determinou a associação dos processos, cabendo à secretaria proceder com a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo conexo.
Por fim, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas.
Sob o ID 136596627, a parte autora informou o interesse na produção de provas orais em audiência de instrução, com a oitiva das partes e de testemunhas, a serem oportunamente listadas e identificadas.
No mesmo ID, a parte demandada informou o interesse na produção de prova testemunhal, bem como no depoimento pessoal do autor.
RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0837262-19.2021.8.20.5001 Trata-se de Ação de Procedimento Comum, proposta por JVM Arquitetura e Comércio de Móveis Eireli ME e Jefferson Gosson Elias contra Gerson Higino da Silva Marcenaria – ME (COMMUTO Móveis Projetados), G4RR Comércio e Serviços de Móveis Ltda, Gardênia de Araújo Silva e Gessica de Araújo Silva, todos qualificados.
A parte autora sustenta que a rescisão unilateral do contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial, celebrado entre JVM Arquitetura e Comércio de Móveis Eireli ME (vendedora) e Gerson Higino da Silva Marcenaria – ME (compradora), com formação de sociedade em conta de participação (SCP), foi indevida, pois teria sido promovida por parte estranha à relação contratual.
Alega que o contrato envolvia a cessão de uso de espaço locado, bens materiais e imateriais, além da obrigação do comprador de efetuar pagamentos parcelados e manter a prestação de contas ao sócio participante/oculto, Jefferson Gosson Elias.
Argumenta que os promovidos formaram uma nova empresa (G4RR Comércio e Serviços de Móveis Ltda) e iniciaram operações comerciais sem repassar ao sócio oculto sua participação nos lucros, caracterizando conduta irregular.
Diante disso, requer a nulidade da rescisão unilateral e a condenação dos promovidos ao pagamento das parcelas vencidas, além de outras indenizações previstas no contrato.
Audiência realizada (ID 85329707) no dia 14 de julho de 2022, às 10:30h, na sala das audiências virtuais (Microsoft Teams), em Natal/RN, sem que houvesse acordo.
Reiteraram-se os prazos para contestação e réplica.
Contestação sob o ID 86052716, em que a parte ré alega que cumpriu todas as obrigações contratuais, incluindo o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda e a quitação dos compromissos assumidos, mesmo após a rescisão do contrato com a fábrica Marel.
Argumenta que a empresa G4RR foi compelida a realizar pagamentos adicionais à consultora Ginany devido a ameaças do sócio oculto, Jefferson, que sempre teve acesso às informações e decisões da loja.
Sustenta que todas as prestações de contas foram devidamente realizadas e que o negócio obteve poucos lucros, os quais eram conhecidos pelo sócio oculto, refutando a alegação de desconhecimento das atividades comerciais.
Réplica sob o ID 87530332.
Concessão de prazo para manifestação do interesse em produzir provas (ID 90422670).
A parte autora requereu a produção de provas em audiência de instrução, especialmente o depoimento pessoal dos réus (Gerson Higino da Silva, Gardênia de Araújo Silva e Gessica de Araújo Silva) e provas testemunhais.
A parte ré também requereu a produção de provas em audiência de instrução, incluindo o depoimento pessoal dos réus (Gerson Higino da Silva, Gardênia de Araújo Silva e Gessica de Araújo Silva) e provas testemunhais.
Despacho nº 109817276, reforçando a decisão de ID 96840475, que deferiu o pedido de designação de audiência de instrução e remeteu o feito à Secretaria para inclusão do processo em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Vieram ambos os autos em conclusão.
Observa-se que os processos encontram-se aptos ao saneamento, o que passo a fazer, em decisão conjunta, haja vista ser as mesmas partes e causa de pedir.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela parte ré, é imperioso destacar que, após minuciosa análise das alegações de ambas as partes, restou evidente que a autora detém plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Como amplamente exposto na inicial, a autora possui interesse jurídico legítimo ao pleitear a resolução do contrato, bem como a restituição dos valores pagos e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, constata-se que a autora demonstrou de forma clara e suficiente a existência de um direito material que se encontra apto a ser tutelado jurisdicionalmente.
A alegação de descumprimento contratual, aliada ao pedido de bloqueio de bens como medida cautelar, encontra respaldo no contexto fático e jurídico apresentado, configurando um legítimo interesse processual.
Dessa forma, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir.
Em face do exposto, INDEFIRO a alegação de ilegitimidade passiva e a de ausência de interesse de agir, uma vez que ambas as partes estão legitimadas a figurar no polo ativo e passivo da presente lide.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No que se refere à alegação de inépcia da petição inicial, cumpre ressaltar que não há qualquer ausência de causa de pedir ou pedido indeterminado que justifique a inépcia.
A petição inicial apresenta de forma clara a causa de pedir e os pedidos, bem como o pleito de providências concretas, não restando qualquer dúvida sobre a extensão da demanda.
Portanto, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, mantendo-se o regular processamento da ação.
DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em preliminar, a parte ré impugna o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício, conforme processo nº 0829497-60.2022.8.20.5001.
Em contrapartida, a autora sustenta que a parte ré não se enquadra nos parâmetros da hipossuficiência, conforme o processo nº 0837262-19.2021.8.20.5001.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que comprove que o postulante não se enquadra nos critérios legais estabelecidos, conforme o art. 100 do CPC.
Entretanto, ambas as partes apresentaram nos autos documentos que comprovam a hipossuficiência, razão pela qual mantenho as decisões que concederam os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 100 do CPC.
Da Fixação de Pontos Controvertidos.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas naS iniciaIS, nas contenstações e nas réplicas apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como pontos controvertidos da presente demanda: - Validade da rescisão contratual: A autora afirma que a rescisão foi indevida, enquanto os réus alegam que foi legítima devido a descumprimentos contratuais. - Formação de sociedade em conta de participação (SCP): A autora defende a existência de uma SCP, enquanto os réus negam essa formação e alegam um contrato distinto. - Descumprimento do contrato com a fábrica Marel: A autora alega que os réus não cumpriram o contrato com a Marel, causando prejuízos, e os réus contestam essa alegação. - Pagamentos após rescisão com a Marel: A autora sustenta que continuou pagando para evitar a execução do imóvel, enquanto os réus afirmam que ela não cumpriu com as obrigações.
ANTE O EXPOSTO: Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Considerando o pedido de designação de audiência de instrução, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento para ambos os processos, a qual ocorrerá no dia 17 de junho de 2025, terça-feira, a partir das 9h.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem em juízo o rol de testemunhas.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes a intimação das testemunhas arroladas, informando o dia, hora e local da audiência designada, conforme o art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC.
Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pelas partes, que pleiteiam a realização da audiência de instrução.
Em decorrência, intime-se a parte autora pessoalmente para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso, conforme o art. 385, §1º, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 22:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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04/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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23/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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23/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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22/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:15
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829497-60.2022.8.20.5001 AUTOR: G4RR COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA REU: JVM ARQUITETURA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME, JEFFERSON GOSSON ELIAS, GINANY MARCELLY GOSSON DECISÃO Vistos, etc… Trata-se o feito de Ação Ordinária de Resolução de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos c/c Pedido Liminar aforada por G4rr Comércio e Serviços de Móveis Ltda. contra JVM Arquitetura e Comércio de Móveis EIRELI – ME, Jefferson Gosson Elias e Ginany Marcelly Gosson, todos qualificados na exordial.
O art. 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Flui do dispositivo citado, o instituto processual da conexão, consubstanciado na identidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos de duas ou mais ações distintas, emergindo a norma que determina a reunião das ações com o primordial espoco de evitar decisões contraditórias.
Leciona a melhor doutrina a adoção pelo sistema processual civil pátrio a teoria da substanciação, pela qual deve o autor não apenas trazer à baila em sua exordial a causa de pedir próxima, como também a remota, ao exigir como requisito da petição inicial a descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, CPC), sendo certa a conclusão que a identidade de qualquer delas enseja o reconhecimento da conexão.
Nesse sentido, esclarece a professora Susana Henriques da Costa1: “Causa de pedir são as razões de fato e de direito que sustentam a pretensão do autor.
Divide-se em: (i) causa de pedir remota: narração dos fatos que, de acordo com o autor, são aptos a gerar consequência jurídica pretendida. (...); e causa de pedir próxima: proposta de enquadramento em uma categoria jurídica prevista pelo ordenamento (por exemplo: vício de consentimento, desrespeito aos deveres do casamento). É o que o art. 319, inciso III, do CPC/2015 chama de fundamentos jurídicos, que não se confunde com a fundamentação legal, que seria o exato artigo de lei aplicável ao caso. (...)” (grifo nosso) In casu, analisando-se a inicial do processo de nº 0837262-19.2021.8.20.5001, citado pelos réus na contestação, o qual tramita no Juízo da 1ª Vara da Cível desta Comarca, vislumbra-se a coincidência entre as causas de pedir próximas daquela ação com esta, posto que ambas têm idêntico fundamento jurídico que é o contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial com formação de sociedade em conta de participação e cessão de uso em espaço locado e outras avenças.
Devo pontificar que, não obstante os pedidos das ações sejam opostos e, portanto, distintos, uma vez que nesta demanda a autora pretende a rescisão do contrato e a condenação da ré no pagamento de perdas e danos e na ação de nº 0837262-19.2021.8.20.5001 os demandantes, ora réus, almejam a rescisão contratual e a condenação da requerida, ora autora, no pagamento de perdas e danos, as hipóteses de conexão são alternativas, quais sejam, quando forem comum o pedido ou a causa de pedir, de modo que, havendo identidade entre as causas de pedir das ações mencionadas, está configurada a conexão, nos termo do já citado art. 55, do CPC.
Desta feita, observada a conexão entre o presente feito e a ação de nº 0837262-19.2021.8.20.5001, mister a determinação de sua reunião, estando prevento o Juízo que primeiro recebeu por distribuição uma delas, segundo ditame do art. 59, do Código de Ritos Civis.
Com efeito, consultando o PJe, verifico que o Juízo da 1ª Vara da Cível desta Comarca é o prevento, uma vez que recebeu por distribuição a ação de nº 0837262-19.2021.8.20.5001, previamente à presente demanda.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais citados, reconheço a conexão do presente feito com o processo nº 0837262-19.2021.8.20.5001, em corolário, determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vara da Cível desta Comarca, com as devidas anotações no distribuidor.
Determino o imediato cumprimento da presente decisão, independentemente de ordem cronológica, visto que a demora em sua efetivação pode comprometer sua eficácia, conforme § 1º, do art. 55 do Código de Processo Civil.
P.
I.
Natal/RN, 02 de outubro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Comentários ao novo Código de Processo Civil / coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. 2ª ed. rev.
Atual.
E ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 505 -
05/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:50
Outras Decisões
-
28/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:55
Declarada incompetência
-
04/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:26
Outras Decisões
-
22/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 03:52
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 06:55
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:17
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:41
Audiência conciliação cancelada para 24/10/2022 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/09/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2022 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 08:48
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/08/2022 08:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/05/2022 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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