TJRN - 0000042-08.2001.8.20.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0000042-08.2001.8.20.0123 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: NATÁLIA DE MEDEIROS SOUZA E OUTROS RECORRIDO: LUCENA & ARAÚJO LTDA - ME ADVOGADO: THIAGO DE AZEVEDO ARAÚJO, MARIA APARECIDA ÂNGELA QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000042-08.2001.8.20.0123 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: NATÁLIA DE MEDEIROS SOUZA E OUTROS RECORRIDO: LUCENA & ARAÚJO LTDA - ME ADVOGADO: THIAGO DE AZEVEDO ARAÚJO, MARIA APARECIDA ÂNGELA QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30474139) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28053868): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 NULIDADE DE INTIMAÇÕES POSTERIORES À DIGITALIZAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 ART. 278 DO CPC.
 
 NULIDADE DE ALGIBEIRA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A alegação de nulidade de intimações posteriores à digitalização do feito não merece prosperar, visto que não houve prejuízo ao recorrente e, ainda, operou-se a preclusão, em razão da não arguição na primeira oportunidade, nos termos do art. 278 do CPC. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente, de modo que a extinção do feito se encontra em consonância com a jurisprudência pátria. 3.
 
 Apelação Cível conhecida e desprovida.
 
 Opostos embargos de declaração pelo recorrido, restaram rejeitados (Id. 30077332).
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 921, §4º-A; 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como da Portaria Conjunta 03-TJ.
 
 Preparo recolhido (Id. 30474140).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 31075352). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
 
 Isso porque, quanto à alegada violação do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, que versa sobre a interrupção do prazo prescricional, observa-se manifesta ausência de prequestionamento.
 
 A matéria não foi anteriormente suscitada pela parte, tampouco foi abordada no acórdão recorrido, nem mesmo de forma implícita.
 
 Ademais, não houve oposição de embargos de declaração visando provocar manifestação do Tribunal sobre o referido dispositivo ou sobre as hipóteses nele previstas.
 
 Portanto, incidem, por analogia, as Súmulas 282/STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
 
 Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PROVIMENTO NEGADO. 1.
 
 A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
 
 Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
 
 Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que tinha havido apenas substituição das certidões de dívida ativa, nada dispondo sobre o cancelamento dos títulos executivos.
 
 O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
 
 Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
 
 A substituição dos títulos executivos para redução dos valores a serem executados não justifica a fixação imediata dos honorários advocatícios ante o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.584/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
 
 DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA À UNIÃO.
 
 COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 VIA ADEQUADA.
 
 NULIDADE DA CDA.
 
 ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
 
 SÚMULA N. 283/STF.
 
 ARTS. 108 DO CPC, 265 DO CC, 132 DO CTN E 4º DA LEI N. 6.830/1980.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a União, cessionária do crédito rural, tem legitimidade para promover a execução da dívida oriunda de contrato de financiamento, podendo valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, efetuar a inscrição do débito na dívida ativa e buscar a satisfação do crédito por meio da Execução Fiscal.
 
 III - In casu, rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da nulidade da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
 
 IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
 
 Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
 
 V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.
 
 VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 
 VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.041.962/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, acerca do suposto malferimento à Portaria Conjunta 03-TJ, impossível a análise desta ofensa em recurso especial pois não pode ser inserida no conceito de lei federal.
 
 De mais a mais, no que tange a violação do art. 1.022, II, do CPC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
 
 Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
 
 A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
 
 Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.
 
 A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca da adequada valoração da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas anexadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
 
 A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
 
 Precedentes.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
 
 Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO.
 
 NULIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
 
 Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "A locação pressupõe a entrega de um bem mediante contraprestação.
 
 Assim, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02" (REsp 1.528.931/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018). 3.
 
 O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os alegados vícios no imóvel, sendo válido o contrato de locação e legítima a cobrança de aluguéis, sobretudo diante da efetiva utilização do bem locado.
 
 A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.856.784/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000042-08.2001.8.20.0123 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30474139) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 9 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000042-08.2001.8.20.0123 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo LUCENA & ARAÚJO LTDA - ME e outros Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
 
 TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pela Lucena e Araújo Ltda. e Outros em face do acórdão desta Primeira Câmara Cível cuja ementa restou assim definida (ID. 28053868): PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 NULIDADE DE INTIMAÇÕES POSTERIORES À DIGITALIZAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 ART. 278 DO CPC.
 
 NULIDADE DE ALGIBEIRA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A alegação de nulidade de intimações posteriores à digitalização do feito não merece prosperar, visto que não houve prejuízo ao recorrente e, ainda, operou-se a preclusão, em razão da não arguição na primeira oportunidade, nos termos do art. 278 do CPC. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente, de modo que a extinção do feito se encontra em consonância com a jurisprudência pátria. 3.
 
 Apelação Cível conhecida e desprovida.
 
 Irresignado com o referido comando, o executado opôs os aclaratórios de ID. 28360931, argumentando, em resumo, que: “houve contradição deste Egrégio Tribunal de Justiça com relação ao não arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de que estes não foram fixados na sentença de origem, deixando de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, o qual justamente concede a verba sucumbencial em grau de recurso”.
 
 Requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a consequente integração do veredito.
 
 Contrarrazões ao ID. 28578612. É o relatório.
 
 VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
 
 Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 A pretensão, diga-se, não merece prosperar.
 
 Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, fora devidamente observada por esta Corte a jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se lê do trecho adiante (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 TEMA 1.229 DO STJ.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
 
 NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 APLICAÇÃO. 1.
 
 A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2.
 
 Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3.
 
 O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4.
 
 Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5.
 
 Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6.
 
 Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7.
 
 Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8.
 
 Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTES DA LEI 14.195/2021. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Com fulcro no princípio da causalidade, o STJ entende que é a parte executada - inadimplente na obrigação debatida no feito - quem dá causa à execução.
 
 Dessa forma, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente. 2.
 
 Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3.
 
 Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4.
 
 Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
 
 Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.432.448/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 568 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado. 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.323/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Houve, como se vê acima, a efetiva apreciação coerente dos argumentos trazidos a esta Corte, de modo que a simples discordância do apelante quanto aos termos do veredito atacado não há de se prestar aos fins dos embargos de declaração, nada obstando que faça a parte uso dos demais remédios processuais à sua disposição com o desiderato de alcançar a reforma do decisum pelas instâncias superiores.
 
 Assim sendo, não vislumbrando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, de rigor a rejeição da insurgência e, por consequência, a preservação do comando impugnado.
 
 Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
 
 A saber: Art. 1.025.
 
 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
 
 Natal/RN, data da inclusão no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000042-08.2001.8.20.0123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de fevereiro de 2025.
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0000042-08.2001.8.20.0123 DESPACHO Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
 
 Conclusos após.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000042-08.2001.8.20.0123 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo LUCENA & ARAÚJO LTDA - ME e outros Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 NULIDADE DE INTIMAÇÕES POSTERIORES À DIGITALIZAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 ART. 278 DO CPC.
 
 NULIDADE DE ALGIBEIRA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A alegação de nulidade de intimações posteriores à digitalização do feito não merece prosperar, visto que não houve prejuízo ao recorrente e, ainda, operou-se a preclusão, em razão da não arguição na primeira oportunidade, nos termos do art. 278 do CPC. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente, de modo que a extinção do feito se encontra em consonância com a jurisprudência pátria. 3.
 
 Apelação Cível conhecida e desprovida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000042-08.2001.8.20.0123, acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID. 26369191): Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de id. 108139184 e EXTINGO a execução, por força da prescrição intercorrente, nos termos dos art. 924, inciso V e 925 do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa em eventual restrição patrimonial imposta em face dos executados por causa deste processo.
 
 Sem condenação em custas remanescentes.
 
 Sem condenação em honorários.
 
 Saliento que não é necessária a intimação pessoal dos executados, os quais, caso não tenham constituído advogado, devem ser intimados somente via publicação no sistema e via DJE, em conformidade com art. 346, caput, do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
 
 Mencionada decisão permaneceu incólume após a apreciação dos aclaratórios na origem (ID. 26369197).
 
 Irresignado com o mencionado pronunciamento, o exequente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) não se observou o procedimento da Portaria Conjunta nº 03/2019 do TJRN quando da digitalização dos autos, de modo que todos os atos posteriores à digitalização devem ser considerados nulos; b) “o próprio Judiciário terminou atropelando a marcha processual, à revelia da parte Apelante, sem observar a prévia intimação para regularização processual, ignorando, inclusive, a caixa institucional cadastrada pelo próprio TJRN para esse fim”; c) “o Superior Tribunal de Justiça condiciona a declaração de prescrição intercorrente de ofício pelo Juízo a prévia intimação pessoal do exequente para a realização de atos concretos tendentes a movimentar o feito”.
 
 Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença pelas falhas na sua intimação após a digitalização e o reconhecimento da inocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto.
 
 Contrarrazões ao ID. 26369212. É o que importa relatar.
 
 VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 De início, impende a este julgador se manifestar sobre a alegação de nulidade nas intimações posteriores à digitalização do feito.
 
 Tal tese, contudo, não encontra correspondência na legislação processual.
 
 Com efeito, ainda que se considere que não houve a adoção dos procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 03/2019 do TJRN, percebe-se que tal circunstância não foi capaz de afetar o direito de defesa do recorrente.
 
 Logo após a digitalização, em 21 de janeiro de 2020, veio a instituição financeira requerer a atualização do cadastro dos causídicos no PJe, momento no qual, havendo algum vício no processo de digitalização, deveria tê-lo apontado, o que, contudo, não ocorreu.
 
 A inércia do recorrente, portanto, há de ser interpretada em seu desfavor, consoante previsão do art. 278 do Código de Processo Civil: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
 
 Nesse sentido, colhem-se os exemplificativos julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E Corte sobre a vedação da utilização da nulidade de algibeira (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
 
 CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
 
 REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
 
 NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO TARDIA.
 
 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NULIDADE DE ALGIBEIRA.
 
 CONFIGURAÇÃO. 1.
 
 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3.
 
 Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4.
 
 Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5.
 
 Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos". 6.
 
 Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.) : DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
 
 PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA FALAR SOBRE IMAGEM FOTOGRÁFICA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 OMISSÃO DA ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (ART. 278, CPC).
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
 
 SUBSISTÊNCIA APENAS QUANTO À DATA INICIAL E A REPERCUSSÃO PATRIMONIAL.
 
 PROVA ORAL DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO.
 
 AFIRMAÇÃO CONFIRMADA POR FOTOGRAFIA DO MESMO PERÍODO.
 
 SUB-ROGAÇÃO DOS BENS NÃO COMPROVADA. ÔNUS INCUMBIDO AO RECORRENTE (ART. 373, II, CPC).
 
 IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813482-60.2020.8.20.5106, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 07/10/2022) Apenas a título de reforço, diga-se que até a extinção do feito houve, ainda, 4 (quatro) novas manifestações do recorrente, sem que em qualquer delas tenha sido suscitada a nulidade aventada apenas nesta fase recursal.
 
 Assim sendo, impositiva é a aludida preliminar de nulidade da sentença, em especial porque tampouco há qualquer previsão legal a exigir a intimação pessoal da apelante para que aponte os atos executivos aptos a obstarem a ocorrência da prescrição.
 
 A corroborar, segue o aresto do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 NOVA ORIENTAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 IAC NO REsp 1.604.412/SC.
 
 EFEITOS.
 
 MODULAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 TESE.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2.
 
 Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Assim, não tendo o recorrente logrado êxito em apontar a existência da nulidade nas intimações ou na sentença, nem tampouco indicado a incoerência dos marcos utilizados pelo magistrado para a contagem do interregno em que verificada a existência da prescrição intercorrente, impositiva é a preservação do veredito.
 
 Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
 
 Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários na origem.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 De início, impende a este julgador se manifestar sobre a alegação de nulidade nas intimações posteriores à digitalização do feito.
 
 Tal tese, contudo, não encontra correspondência na legislação processual.
 
 Com efeito, ainda que se considere que não houve a adoção dos procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 03/2019 do TJRN, percebe-se que tal circunstância não foi capaz de afetar o direito de defesa do recorrente.
 
 Logo após a digitalização, em 21 de janeiro de 2020, veio a instituição financeira requerer a atualização do cadastro dos causídicos no PJe, momento no qual, havendo algum vício no processo de digitalização, deveria tê-lo apontado, o que, contudo, não ocorreu.
 
 A inércia do recorrente, portanto, há de ser interpretada em seu desfavor, consoante previsão do art. 278 do Código de Processo Civil: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
 
 Nesse sentido, colhem-se os exemplificativos julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E Corte sobre a vedação da utilização da nulidade de algibeira (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
 
 CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
 
 REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
 
 NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO TARDIA.
 
 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NULIDADE DE ALGIBEIRA.
 
 CONFIGURAÇÃO. 1.
 
 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3.
 
 Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4.
 
 Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5.
 
 Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos". 6.
 
 Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.) : DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
 
 PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA FALAR SOBRE IMAGEM FOTOGRÁFICA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 OMISSÃO DA ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (ART. 278, CPC).
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
 
 SUBSISTÊNCIA APENAS QUANTO À DATA INICIAL E A REPERCUSSÃO PATRIMONIAL.
 
 PROVA ORAL DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO.
 
 AFIRMAÇÃO CONFIRMADA POR FOTOGRAFIA DO MESMO PERÍODO.
 
 SUB-ROGAÇÃO DOS BENS NÃO COMPROVADA. ÔNUS INCUMBIDO AO RECORRENTE (ART. 373, II, CPC).
 
 IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813482-60.2020.8.20.5106, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 07/10/2022) Apenas a título de reforço, diga-se que até a extinção do feito houve, ainda, 4 (quatro) novas manifestações do recorrente, sem que em qualquer delas tenha sido suscitada a nulidade aventada apenas nesta fase recursal.
 
 Assim sendo, impositiva é a aludida preliminar de nulidade da sentença, em especial porque tampouco há qualquer previsão legal a exigir a intimação pessoal da apelante para que aponte os atos executivos aptos a obstarem a ocorrência da prescrição.
 
 A corroborar, segue o aresto do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 NOVA ORIENTAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 IAC NO REsp 1.604.412/SC.
 
 EFEITOS.
 
 MODULAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 TESE.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2.
 
 Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Assim, não tendo o recorrente logrado êxito em apontar a existência da nulidade nas intimações ou na sentença, nem tampouco indicado a incoerência dos marcos utilizados pelo magistrado para a contagem do interregno em que verificada a existência da prescrição intercorrente, impositiva é a preservação do veredito.
 
 Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
 
 Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários na origem.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000042-08.2001.8.20.0123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de outubro de 2024.
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                                            19/08/2024 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 13:44 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            19/08/2024 13:43 Declarada suspeição por DES. EXPEDITO FERREIRA 
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                                            19/08/2024 07:41 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2024 20:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/08/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 17:11 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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