TJRN - 0803294-48.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:41
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
13/02/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:27
Indeferido o pedido de MARIA RIZONEIDE DA SILVA ALMEIDA
-
17/12/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803294-48.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIZONEIDE DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIA VYTORIA DA SILVA TORRES REU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da documentação acostada pela ré no ID 138606433, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
13/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 06:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803294-48.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE DEMANDADA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora.
Apodi/RN, 9 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 12:15
Publicado Citação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
28/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 17:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803294-48.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIZONEIDE DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIA VYTORIA DA SILVA TORRES REU: BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e que a parte autora alega não ter contratado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações do empréstimo referido, cuja contratação ocorreu desde março de 2022, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Ademais, a parte autora também não logrou êxito em comprovar que não recebeu o valor da operação em sua conta bancária, o que poderia ter sido feito mediante simples juntada do extrato de sua conta bancária no período da contratação.
Em verdade, os documentos acostados se referem somente ao extrato analítico dos valores referentes aos créditos do benefício previdenciário, nada informando acerca do extrato da conta-corrente da parte autora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, sendo o caso, dê-se vista ao Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN,datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RIZONEIDE DA SILVA ALMEIDA.
-
08/11/2024 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840566-31.2018.8.20.5001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Izabel Soares de Andrade
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2020 17:51
Processo nº 0840566-31.2018.8.20.5001
Antonio Gilvan de Andrade
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2018 14:06
Processo nº 0801154-08.2024.8.20.5123
Banco Votorantim S.A.
Maria Solange de Araujo Nobrega
Advogado: Adriano Nobrega de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 12:54
Processo nº 0801154-08.2024.8.20.5123
Banco Votorantim S.A.
Maria Solange de Araujo Nobrega
Advogado: Adriano Nobrega de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 16:17
Processo nº 0802123-53.2024.8.20.5113
Antonio Faustino da Cruz
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Romulo Vinicius Ferreira Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 12:19