TJRN - 0802123-53.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:45
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE em 01/08/2025.
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02/08/2025 06:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802123-53.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FAUSTINO DA CRUZ REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO À Secretaria para certificar o trânsito em julgado e evoluir a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Considerando a renúncia apresentada no Id nº 155136699, intime-se a parte requerida através do domicílio eletrônico, caso o tenha, ou por carta com aviso de recebimento, para constituir novo procurador, no prazo de 05 (cinco) dias.
Habilitado novo procurador, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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20/07/2025 20:40
Ordenada a entrega dos autos à parte
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03/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:16
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:31
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 11/04/2025.
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16/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 15/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 09/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:32
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802123-53.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FAUSTINO DA CRUZ REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Como a parte ré já informou o cancelamento da cobrança, declaro prejudicado o pedido de análise de tutela de urgência.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que deverá requerer a produção das provas necessárias à comprovação do seu direito, sob pena de preclusão. .Escoado o prazo acima, e independente de nova conclusão, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas, requerendo-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
Requerendo as partes a produção de provas, venham-me os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FAUSTINO DA CRUZ.
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26/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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