TJRN - 0828084-46.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:49
Decorrido prazo de Autora e ré em 06/12/2024.
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09/12/2024 12:55
Desentranhado o documento
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09/12/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:40
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828084-46.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Henrique Eufrásio de Santana Júnior e Liz Bessa de Santana Wanderley REU: ARTEFATOS CERAMICOS QUALITY LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c rescisão contratual de arrendamento e indenização por danos morais, movida por HENRIQUE EUFRÁSIO DE SANTANA JUNIOR e BESSA DE SANTANA WANDERLEY em face de ARTEFATOS CERÂMICOS QUALITY LTDA, todos qualificados nos autos.
Em contestação, a parte ré levantou preliminar de incompetência e de litispendência.
Ademais, alegou que o Juízo da Vara Única de São José de Mipibu/RN é prevento para analisar e decidir esta demanda.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte ré afirma que este juízo é incompetente para analisar e julgar o presente feito, uma vez que o imóvel objeto do contrato em discussão fica localizado na Comarca de São José de Mipibu/RN, pelo que a competência para conhecer e decidir a presente demanda é da Vara Única de São José de Mipibu/RN.
Ademais, afirma que o referido juízo é prevento, uma vez que tramita lá a ação de reintegração de posse, sob o n.º 0824654-86.2021.8.20.5001.
A demanda em análise trata de ação cobrança, em razão de ausência de quitação de aluguéis pactuados em contrato de arrendamento rural, portanto, fundada em direito pessoal.
Sobre o assunto, o art. 46 do Código de Processo Civil dispõe que “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Já o art. 63 do mesmo código estatui que “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
Compulsando os autos, verifica-se que a cláusula trigésima segunda do contrato avençado preceitua que “para dirimir quaisquer controvérsias deste contrato, as partes elegem o foro da comarca de Natal/RN”.
Pois bem, no caso em tela, a cláusula eleição do foro decorre de instrumento escrito, inexistindo elementos que evidenciem sua abusividade, de modo a afastar sua validade, pelo que deve ser respeitada.
Quanto à prevenção alegada, é imperioso destacar que a presente ação não possui conexão com a ação de reintegração de posse, máxime quando esta possui natureza cautelar.
Desse modo, REJEITO as preliminares de incompetência e de prevenção.
Passo à análise da preliminar de litispendência.
Ainda em contestação, a parte ré pugnou pela extinção do processo sem análise do mérito em razão da litispendência dessa ação com o processo n.º 0828088-83.2021.8.20.5001, em trâmite no Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Sobre a litispendência, preceitua o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, abaixo transcrito: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
In casu, não há que se falar em litispendência em relação ao feito registrado sob o nº 0828088-83.2021.8.20.5001, uma vez que não se constatou a existência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as ações.
De fato, enquanto na naquela demanda a parte autora pleiteia a cobrança dos valores inadimplidos pelo réu referente a contrato assinado em 01 de setembro de 2015, que tem como objeto o imóvel denominado Cerâmica Brilhantão, o presente processo busca a cobrança dos valores inadimplidos pelo réu referente a contrato assinado em 01 de março de 2014, que tem como objeto o imóvel denominado Cerâmica Estrela Brilhante.
Assim, é cristalino que as ações não possuem a mesma causa de pedir, bem como que os pedidos nelas formulados decorrem de contratos diversos, não havendo que se falar em tríplice identidade e, de consequência, em litispendência.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de litispendência.
Intimem-se as partes, através de advogado, para tomarem conhecimento da presente ação.
Não havendo interposição de recurso, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25/10/2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:19
Outras Decisões
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03/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:27
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:16
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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06/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:49
Juntada de Ofício
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26/09/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:02
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 23:25
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2022 06:08
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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09/08/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:50
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 08:05
Conclusos para despacho
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29/11/2021 08:05
Juntada de Certidão
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26/11/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 17:24
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2021 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 06:02
Decorrido prazo de Liz Bessa de Santana Wanderley em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:04
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:04
Decorrido prazo de Henrique Eufrásio de Santana Júnior em 28/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 17:04
Conclusos para despacho
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10/06/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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