TJRN - 0804881-54.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804881-54.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA INEIDES PEREIRA BANDEIRA Advogado(s): VICENTE DE PAULA FERNANDES Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1112879/PR.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E COBRANÇA EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADAS.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA INEIDES PEREIRA BANDEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos da Ação Revisional, promovida em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos.
Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, a apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento da lide, sem que houvesse a imprescindível realização de perícia para apurar se houve divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa efetivamente praticada.
Sustenta que são abusivos os juros impostos pela instituição.
Diz que estão sendo cobrados juros em percentual acima do que fora pactuado.
Defende que faz jus à repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados em excesso e a indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, em virtude do julgamento da lide sem a realização da prova pericial.
Cumpre mencionar que diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito, não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requisitados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento de mérito." Assim, compete ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelo princípio da celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, nada obstante pugnados pelas partes, não se mostrem úteis à elucidação do caso.
No caso dos autos, evidencia-se que as questões controvertidas suscitadas prescindiam de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos, sendo suficientes para o julgamento, bem como que se mostrou oportunos os cálculos como realizados pelo juiz a quo.
Portanto, não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC.
Nesse contexto é que o legislador positivo promulgou o art. 6º, V do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente.
Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".
Vejamos a Ementa do referido julgado: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Assim, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
No presente caso, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, entendo que as taxas de juros remuneratórios de 2,14% a.m. e 28,93% a.a., fixadas no contrato (Id. 25567204 - Pág. 18), apresentam-se como razoável no cenário financeiro da época da contração para as operações da espécie.
Ademais, no contrato também foi pactuada a taxa de Custo Efetivo Total (CET) de 2,21% a.m. e 30,44% a.a., também razoável,.
Desse modo, confrontada a taxa de média de mercado aplicável às operações da espécie, com os percentuais de juros remuneratórios e de CET aplicados no pacto, não restou evidenciada a abusividade da cobrança, e nem cobrança de juros remuneratórios em percentual acima do que fora pactuado.
Quanto ao pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que reconhecida a regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da demanda, não há, de fato, indébito a ser ressarcido à apelante e nem restou configurado danos morais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, em virtude do julgamento da lide sem a realização da prova pericial.
Cumpre mencionar que diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito, não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requisitados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento de mérito." Assim, compete ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelo princípio da celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, nada obstante pugnados pelas partes, não se mostrem úteis à elucidação do caso.
No caso dos autos, evidencia-se que as questões controvertidas suscitadas prescindiam de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos, sendo suficientes para o julgamento, bem como que se mostrou oportunos os cálculos como realizados pelo juiz a quo.
Portanto, não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC.
Nesse contexto é que o legislador positivo promulgou o art. 6º, V do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente.
Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".
Vejamos a Ementa do referido julgado: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Assim, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
No presente caso, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, entendo que as taxas de juros remuneratórios de 2,14% a.m. e 28,93% a.a., fixadas no contrato (Id. 25567204 - Pág. 18), apresentam-se como razoável no cenário financeiro da época da contração para as operações da espécie.
Ademais, no contrato também foi pactuada a taxa de Custo Efetivo Total (CET) de 2,21% a.m. e 30,44% a.a., também razoável,.
Desse modo, confrontada a taxa de média de mercado aplicável às operações da espécie, com os percentuais de juros remuneratórios e de CET aplicados no pacto, não restou evidenciada a abusividade da cobrança, e nem cobrança de juros remuneratórios em percentual acima do que fora pactuado.
Quanto ao pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que reconhecida a regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da demanda, não há, de fato, indébito a ser ressarcido à apelante e nem restou configurado danos morais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804881-54.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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