TJRN - 0802048-81.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802048-81.2024.8.20.5123 Polo ativo FABIO ADRIANO MORAIS BULCAO Advogado(s): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Indeferimento da inicial por inépcia.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de indeferimento da petição inicial por inépcia foi devidamente fundamentada e se a extinção do processo sem julgamento de mérito foi correta.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença foi devidamente fundamentada, pois a parte autora não cumpriu as diligências determinadas para emendar a inicial. 4.
A decisão de indeferimento da petição inicial está em conformidade com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não cumpriu as determinações judiciais, caracterizando a inépcia da inicial.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A sentença de indeferimento da petição inicial por inépcia foi devidamente fundamentada. 2.
A extinção do processo sem julgamento de mérito foi correta, diante do não cumprimento das diligências determinadas pela parte autora." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.568562-1/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO ADRIANO MORAIS BULCAO em face de sentença proferida no ID 29434712, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que, em sede de ação de desconstituição de débito c/c indenização, extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 29434714, a parte recorrente alega a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Aduz que “a respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo”.
Salienta que “resta evidente que fora juntado documentos suficientes para a comprovação do domicílio do autor, como o comprovante de residência e declaração de residência”.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29439472.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito da presente irresignação em verificar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, ao indeferir a petição inicial.
Em análise detida ao decisum de ID 29434712, observa-se, que, ao contrário do alegado em apelo, a sentença resta devidamente fundamentada.
Compulsando-se os autos, observa-se a parte apelante foi intimada para emendar a inicial, conforme decisão de ID 29434705, da qual a parte autora não interpôs recurso, a qual determinou que a parte autora cumprisse três diligências: a) comprovação do endereço; b) acostar os extratos dos empréstimos consignados junto ao INSS; e c) informar, de forma clara e objetiva, a data inicial de cada desconto, a quantidade de descontos efetuados e a data em que foram cessados (ou se continuam até os dias atuais).
A parte autora não cumpriu nenhuma das diligências, deixando o prazo fluir sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 29434711.
Em face dos referidos fatos, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de emendar a exordial, resta caracterizada a inépcia desta, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Especificamente quanto à ausência de emenda da inicial, a decisão de primeiro grau, assim consignou: “Segundo Fredie Didier Jr.¹, o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação.
A decisão acorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado².
No caso concreto, a parte requerente, intimada por seu causídico habilitado aos autos, não emendou a inicial conforme determinação judicial, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe.
Por fim, destaco que, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no § único, do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência” Desta feita, o indeferimento da petição inicial resta devidamente fundamentada.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Neste diapasão, válida a transcrição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - VALOR DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - ARTIGO 10, INCISO I, DA LEI ESTADUAL 14.939/03 - RECURSO PROVIDO. - Não é nula a decisão que apresenta fundamentação suficiente para solucionar a questão impugnada, ressaltando que o juiz não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes. - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas processuais, a teor do artigo 10, inciso I, da lei estadual 14.939/03, logo, não há como dela exigir o recolhimento do valor decorrente da realização de citação e de intimação eletrônicas, eis que não se tratam de despesas processuais, e sim de custas (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.568562-1/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021 – Destaque acrescido).
Registre-se, ainda, que os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas não podem se sobrepor à necessidade de regularidade da petição inicial.
Ademais, o cumprimento da diligência quanto ao endereço colocada somente no apelo não é suficiente para emendar a inicial, na medida em que as outras duas diligências determinadas na decisão de ID 29434705 não foram cumpridas.
Destarte, inexiste nulidade na sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802048-81.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802048-81.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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