TJRN - 0812033-88.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 09:35
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 22:38
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 12/09/2023 23:59.
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07/08/2023 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2023 00:21
Decorrido prazo de JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 09:03
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno AÇÃO RESCISÓRIA N. 0812033-88.2022.8.20.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GILSON MONTEIRO DA COSTA RÉ: MARIA DAS DORES FERNANDES SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS em face de MARIA DAS DORES FERNANDES SOUSA, com fundamento no art. 535, § 8º, do CPC/2015, pretendendo a desconstituição da coisa julgada da Ação n. 0100890-36.2015.8.20.0115, com trânsito em julgado certificado em 20/10/2021. 2.
Argumenta o autor que no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1306505, com repercussão geral consolidada no Tema 1.157, o Supremo Tribunal Federal decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 (como foi o caso da parte ré) não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. 3.
Sustenta que a referida declaração de inconstitucionalidade tem o condão de produzir efeitos erga omnes a alcançar, em regra, os atos pretéritos eivados de nulidade (efeitos ex tunc). 4.
Defende que o julgamento em sede de repercussão geral, com trânsito em 11/06/2022, impactará a vida funcional de inúmeros servidores, oriundos de vínculo celetista com ingresso anterior à Constituição Federal, no que pertine à definição da manutenção ou não do enquadramento em plano de cargos, carreiras e remuneração. 5.
Pede a concessão de tutela de urgência para sobrestar o processo de cumprimento de sentença, visando impedir a implementação da progressão funcional do servidor, bem como a expedição de precatório/ RPV decorrente da decisão objeto da presente ação rescisória. 6.
Requer, ao final, o conhecimento e a procedência do pedido para rescindir o acórdão combatido e, em sede de juízo rescisório, prolatar novo julgamento. 7.
Em decisão de Id 16899151, foi deferida a tutela antecipada. 8.
Contestação apresentada no Id 18337866. 9.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito. 10. É o relatório.
Decido. 11.
Como relatado, pretende o Município de Caraúbas rescindir julgado que assegurou à parte ré a procedência da pretensão de implantação da progressão horizontal e condenou o ente público a pagar os valores retroativos, sob a alegação de que o STF decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 (caso da parte ré) não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. 12.
Decerto, a ação rescisória é uma medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da proteção jurídica. 13. É necessário, portanto, que esteja evidente alguma das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, cuja adequação deve ser demonstrada de plano, além da necessidade de atender aos pressupostos essenciais da petição inicial para sua admissibilidade. 14.
Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, por não se enquadrar na situação do art. 966, III, VI e VII do CPC. 15.
No caso em exame, a despeito do esforço argumentativo lançado na peça exordial, constato que a discussão relativa à estabilidade do servidor público não foi abordada na ação principal em questão, sendo matéria que não se presta ao propósito de desconstituição do julgado. 16.
Isso resulta na inviabilidade da rescisória, devido à falta de correspondência entre o pedido de rescisão e o objeto debatido no processo. 17.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE SIMETRIA ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO E O QUE FOI DISCUTIDO NA LIDE ORIGINÁRIA.
TENTATIVA DE PRODUZIR PROVA DE FATO AUSENTE DO DEBATE NA LIDE ORIGINÁRIA E FORA DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO TJRN EM CASO IDÊNTICO.
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA 0800346-17.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, assinado em 16/12/2022) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 330, III C/C 485, VI, AMBOS DO CPC.
FALTA DE SIMETRIA ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO E O QUE FOI DISCUTIDO NA LIDE ORIGINÁRIA.
TENTATIVA DE PRODUZIR PROVA DE FATO AUSENTE DO DEBATE NA LIDE ORIGINÁRIA E FORA DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA 0813372-19.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, assinado em 03/02/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0817144-56.2020.8.20.5001.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, I E IV, E 330, I DO CPC.
FALTA DE SIMETRIA ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO E O QUE FOI DISCUTIDO NA LIDE ORIGINÁRIA.
TENTATIVA DE PRODUZIR PROVA DE FATO AUSENTE DO DEBATE NA LIDE ORIGINÁRIA E FORA DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA.
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA 0813384-33.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, assinado em 01/07/2022) 18.
Desse modo, diante da impossibilidade de se modificar a sentença objeto da inconformidade por meio de ação rescisória, inexiste interesse processual, o que leva, inevitavelmente, ao indeferimento da inicial. 19.
A respeito desse assunto, em ações idênticas à presente, trago à colação processos em que foram proferidas decisões monocráticas, cujas iniciais estão sendo igualmente indeferidas: AR nº 0812375-02.2022.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, assinado em 15/03/2023; AR nº 0813449-91.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, assinado em 01/03/2023; AR nº 0813384-96.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, assinado em 16/02/2023; AR nº 0813299-13.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, assinado em 27/01/2013; AR 0812357-78.2022.8.20.0000, Desª.
Maria de Lourdes Azevedo, assinado em 17/01/2023; AR 0813530-40.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, assinado em 23/11.2022. 20.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 330, I do CPC, restando revogada a decisão que concedeu a medida liminar. 21.
Comunique-se imediatamente ao Juízo da Vara Única de Caraúbas, onde tramita o cumprimento de sentença oriundo da ação ordinária nº 0100890-36.2015.8.20.0115, acerca do inteiro teor desta. 22.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, após a devida baixa na distribuição. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
05/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
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11/05/2023 17:29
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 13/04/2023 23:59.
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07/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 00:32
Decorrido prazo de JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:14
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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19/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 07:46
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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