TJRN - 0802304-57.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802304-57.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 19 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:39
Juntada de termo
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17/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802304-57.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 12 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
12/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802304-57.2024.8.20.5112 REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 08:20
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:42
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:42
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:00
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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03/12/2024 19:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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03/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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26/11/2024 15:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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26/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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24/11/2024 23:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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23/11/2024 11:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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23/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802304-57.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte demandada sob o nº 0123414887250, no valor de R$ 4.224,75 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Todavia, foi depositado na conta bancária da consumidora apenas o importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), valor diferente do acordado.
Assim, pugna pela devolução do valor restante do contrato firmado, no importe de R$ 624,75 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em dobro, além da condenação em danos morais supostamente sofridos.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em sede de Audiência de mediação e Conciliação, a tentativa de resolução entre as partes restou infrutífera.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito, pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação de existência de refinanciamento de contrato de empréstimo, havendo retenção de parte do valor parta quitação de empréstimo anterior.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para manifestar-se acerca da produção de novas provas, a ré pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora aduz que firmou contrato de empréstimo consignado de n° 0123414887250 com a parte demandada, cujos descontos ocorrem em seu benefício previdenciário.
No entanto, o pactuado entre as partes seria o depósito da quantia de R$ 4.224,75 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), tendo a autora recebido apenas o importe de apenas R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou o contrato e nele ficou acordado o refinanciamento de contrato anterior, cujo valor seria abatido do novo empréstimo consignado.
Embora alegue a validade dos contratos, a parte requerida não anexou ao processo nenhum instrumento contratual legítimo e válido.
Essa omissão é especialmente relevante, já que a parte requerida afirma que os contratos em questão seriam renegociações de acordos anteriores, os quais também não foram juntados, descumprindo, assim, o seu ônus de prova de tais alegações, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Além disso, entendo que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as alegações da parte autora demonstram verossimilhança, conforme exposto na inicial, além de evidenciar a sua hipossuficiência em relação a parte demandada.
Portanto, cabia à parte exigir prova de maneira concreta que os fatos relatados na petição inicial não são verdadeiros, demonstrando que o autor do fato contratou os empréstimos de renegociação questionados, que estão sendo cobrados através da contratação da autora.
Contudo, isso não foi feito.
Observa-se que a demandada não apresentou comprovantes dos valores referentes aos alegados contratos originais.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das digitais e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de renegociações inválidas.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do contrato de n° 0123414887250 , a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que o banco demandado deverá realizar o pagamento do montante restante do empréstimo, no importe de R$ 624,75 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), o que em dobro dará o valor de R$ 1.249,50 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que foi depositado valor aquém do devido na conta de titularidade da consumidora, atentando contra a boa-fé que regula as relações cíveis.
Assim, constato a existência de danos morais no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos parcialmente indevidos no benefício de aposentadoria; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do empréstimo consignado referente ao contrato nº 0123414887250, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 1.249,50 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802304-57.2024.8.20.5112 AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao deslinde do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 13:20
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 04/10/2024 12:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
03/10/2024 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 12:31
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:05
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/08/2024.
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:33
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
16/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:33
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 04/10/2024 12:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
16/08/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 09:14
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
16/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raimunda Maria de Oliveira.
-
16/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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