TJRN - 0854694-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0854694-46.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM INVENTARIANTE/CÔNJUGE SOBREVIVENTE: MARIA SALETE DANTAS DA COSTA OUTROS HERDEIROS: NATALYA ALISSA DANTAS DA COSTA LUZ, ISAAC NEWTON DANTAS DA COSTA LUZ e MIRYAM REGINA DANTAS DA COSTA LUZ AUTOR DA HERANÇA: JOSÉ DA LUZ DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se abertura de Inventário, sob o rito do Arrolamento Comum, que visa a partilha do monte sucessível de JOSÉ DA LUZ DA COSTA, falecido em 15 de julho de 2024 (Certidão de Óbito - Id 128494262), na qual pende de apreciação o requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Desse modo, os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo falecido, e não pela fortuna ou salário dos herdeiros.
Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do falecido, representado pelo inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não herdeiro.
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, composto de investimento "BB RENDE FACIL" (Id 133426024) e um automóvel (Id 133426024), o qual perfaz o montante de R$ 97.381,61 constato que o espólio possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e tributos devidos, desse modo, afasto a hipossuficiência do Espólio/falecido, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença, podendo, inclusive, seu valor ser compensado do crédito a ser depositado/transferido para uma conta-judicial do Banco do Brasil.
Pelo prosseguimento, adoto as seguintes diligências: 1.
Embora o Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000, do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado no DJ-e 226/2024, determine que as ordens judiciais voltadas à pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico – mediante comandos de consulta, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores diretamente inseridos pelo Poder Judiciário no Sistema de Busca de Ativos (SISBAJUD) –, no que se refere a resgate de aplicações financeiras, o referido sistema permite apenas a consulta, não sendo possível efetivar o bloqueio ou a transferência direta dos valores. 1.1.
Dessa forma, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 15 dias, proceder à transferência dos valores indicados no Id 133426023, o qual deverá seguir anexo, para conta judicial vinculada a estes autos e ao “de cujus”, mantida no Banco do Brasil. 2.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, para que apresente a estimativa fiscal e proceda ao lançamento tributário, possibilitando, assim, o regular prosseguimento do feito; 3.
Após a juntada da guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se a parte inventariante, por meio de seu patrono, para que providencie o pagamento do tributo e junte aos autos o respectivo comprovante de quitação no prazo de até 5 (cinco) dias contados do vencimento do referido tributo. 3.1.
No mesmo prazo, deverá a parte inventariante providenciar a emissão da guia das custas processuais (E-guia), efetuar o seu pagamento e anexar aos autos o respectivo comprovante de quitação.
As custas deverão ser calculadas com base na estimativa fiscal apresentada pela Fazenda Pública Estadual, a qual também deverá corresponder ao valor atribuído à causa, devendo ser deduzido o valor da meação. 4.
Ressalto que, para fins de quitação do ITCD/ITCMD e das custas processuais, os valores poderão ser compensados com créditos judiciais eventualmente depositados ou transferidos para conta judicial vinculada a estes autos e ao espólio, no Banco do Brasil, o que desde já autorizo, desde que sejam apresentados os respectivos boletos ou guias de pagamento, bem como indicada a conta bancária destinatária da transferência.
O patrono da parte inventariante deverá, posteriormente, comprovar nos autos o efetivo pagamento dos tributos e das taxas. 5.
Em seguida, abra-se novamente a vista dos autos à Fazenda Estadual, para confirmar o recolhimento do tributo.
Sem prejuízo, defiro o pedido de exclusão do monte sucessível do imóvel que possui alienação fiduciária, destacando, contudo, que o saldo devedor indicado no Id 140730167, poderá ser quitado com os valores existente em conta judicial, devendo para tanto, formular pedido neste sentido.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:33
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2025 20:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 20:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 07:47
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0854694-46.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM INVENTARIANTE/CÔNJUGE SOBREVIVENTE: MARIA SALETE DANTAS DA COSTA OUTROS HERDEIROS: NATALYA ALISSA DANTAS DA COSTA LUZ, ISAAC NEWTON DANTAS DA COSTA LUZ e MIRYAM REGINA DANTAS DA COSTA LUZ AUTOR DA HERANÇA: JOSÉ DA LUZ DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se abertura de Inventário, sob o rito do Arrolamento Comum, que visa a partilha do monte sucessível de JOSÉ DA LUZ DA COSTA, falecido em 15 de julho de 2024 (Certidão de Óbito - Id 128494262), na qual pende de apreciação o requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Desse modo, os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo falecido, e não pela fortuna ou salário dos herdeiros.
Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do falecido, representado pelo inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não herdeiro.
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, composto de investimento "BB RENDE FACIL" (Id 133426024) e um automóvel (Id 133426024), o qual perfaz o montante de R$ 97.381,61 constato que o espólio possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e tributos devidos, desse modo, afasto a hipossuficiência do Espólio/falecido, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença, podendo, inclusive, seu valor ser compensado do crédito a ser depositado/transferido para uma conta-judicial do Banco do Brasil.
Pelo prosseguimento, adoto as seguintes diligências: 1.
Embora o Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000, do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado no DJ-e 226/2024, determine que as ordens judiciais voltadas à pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico – mediante comandos de consulta, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores diretamente inseridos pelo Poder Judiciário no Sistema de Busca de Ativos (SISBAJUD) –, no que se refere a resgate de aplicações financeiras, o referido sistema permite apenas a consulta, não sendo possível efetivar o bloqueio ou a transferência direta dos valores. 1.1.
Dessa forma, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 15 dias, proceder à transferência dos valores indicados no Id 133426023, o qual deverá seguir anexo, para conta judicial vinculada a estes autos e ao “de cujus”, mantida no Banco do Brasil. 2.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, para que apresente a estimativa fiscal e proceda ao lançamento tributário, possibilitando, assim, o regular prosseguimento do feito; 3.
Após a juntada da guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se a parte inventariante, por meio de seu patrono, para que providencie o pagamento do tributo e junte aos autos o respectivo comprovante de quitação no prazo de até 5 (cinco) dias contados do vencimento do referido tributo. 3.1.
No mesmo prazo, deverá a parte inventariante providenciar a emissão da guia das custas processuais (E-guia), efetuar o seu pagamento e anexar aos autos o respectivo comprovante de quitação.
As custas deverão ser calculadas com base na estimativa fiscal apresentada pela Fazenda Pública Estadual, a qual também deverá corresponder ao valor atribuído à causa, devendo ser deduzido o valor da meação. 4.
Ressalto que, para fins de quitação do ITCD/ITCMD e das custas processuais, os valores poderão ser compensados com créditos judiciais eventualmente depositados ou transferidos para conta judicial vinculada a estes autos e ao espólio, no Banco do Brasil, o que desde já autorizo, desde que sejam apresentados os respectivos boletos ou guias de pagamento, bem como indicada a conta bancária destinatária da transferência.
O patrono da parte inventariante deverá, posteriormente, comprovar nos autos o efetivo pagamento dos tributos e das taxas. 5.
Em seguida, abra-se novamente a vista dos autos à Fazenda Estadual, para confirmar o recolhimento do tributo.
Sem prejuízo, defiro o pedido de exclusão do monte sucessível do imóvel que possui alienação fiduciária, destacando, contudo, que o saldo devedor indicado no Id 140730167, poderá ser quitado com os valores existente em conta judicial, devendo para tanto, formular pedido neste sentido.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE JOSÉ DA LUZ DA COSTA.
-
04/05/2025 08:49
Outras Decisões
-
06/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0854694-46.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA SALETE DANTAS DA COSTA, NATALYA ALISSA DANTAS DA COSTA LUZ, ISAAC NEWTON DANTAS DA COSTA LUZ, MIRYAM REGINA DANTAS DA COSTA LUZ REQUERIDO: JOSE DA LUZ DA COSTA DESPACHO Em face da petição de Id 140730166, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0854694-46.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA SALETE DANTAS DA COSTA, NATALYA ALISSA DANTAS DA COSTA LUZ, ISAAC NEWTON DANTAS DA COSTA LUZ, MIRYAM REGINA DANTAS DA COSTA LUZ REQUERIDO: JOSE DA LUZ DA COSTA DESPACHO Defiro o pedido de Id. 133426017 e concedo novo prazo de 30 dias para a requerente por seu advogado, cumprir as diligências determinadas no Id. 128881440.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA SALETE DANTAS DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:56
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:40
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:07
Juntada de termo
-
30/08/2024 03:09
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:33
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
19/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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