TJRN - 0874156-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0874156-86.2024.8.20.5001 AUTOR: EUFLAZINA CORDEIRO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela e Indenização por Danos Morais proposta por EUFLAZINA CORDEIRO DA SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Em sua petição inicial (Id. 134792947), a parte autora, qualificada como aposentada e idosa, alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "PSERV", código 276, desde outubro de 2023.
Afirma não ter contratado ou autorizado qualquer serviço junto à ré ou à empresa INVESTSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS CONVENIADOS LTDA, configurando, em sua visão, fraude e prática abusiva.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R1.215, 24), indenizac\c a~opordanosmorais(R 10.000,00), a concessão da gratuidade da justiça (já deferida) e a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, pleiteou tutela provisória de urgência para cessar os descontos.
Após despacho inicial (Id. 135023368) e manifestação da autora (Id. 137611010) sobre a competência, os autos foram remetidos para esta Comarca de Goianinha por decisão que declarou a incompetência do juízo de origem (Id. 137758795).
A parte ré, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação (Id. 138769192), arguindo, preliminarmente, a "Carência da Ação – Ausência de Pretensão Resistida", sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial.
No mérito, sustenta que os descontos são lícitos, decorrentes de contrato de seguro de vida e assistência funeral firmado pela autora com a empresa INVESTSUL, sendo a ré mera intermediadora da cobrança.
Alega que a autora assinou a proposta de adesão e que a assinatura é semelhante à de seu documento de identificação.
Defende a inexistência de ato ilícito, de direito à repetição do indébito e de dano moral, impugnando, ainda, o valor pleiteado a título de indenização.
Por fim, contesta a aplicação automática da inversão do ônus da prova.
Em decisão proferida por este Juízo (Id. 140656001), o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sob o fundamento de ausência de perigo de dano, uma vez que os descontos se iniciaram em outubro de 2023 e a ação foi proposta quase um ano depois.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 142923707), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito do réu.
Reiterou que não contratou qualquer serviço, sendo vítima de fraude e prática abusiva, e impugnou o documento de adesão apresentado pela ré.
Reforçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, o direito à repetição em dobro e aos danos morais in re ipsa, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova.
As partes foram intimadas para especificar provas (Id. 148167298), tendo a autora requerido a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 150577409).
Vieram-me os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente processo encontra-se em fase de saneamento, momento processual oportuno para a análise das questões preliminares e para a fixação dos pontos controvertidos, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil.
II.1.
Da rejeição das preliminares.
II.1.1.
Da Carência da Ação – Ausência de Pretensão Resistida.
A parte ré sustenta que a autora não buscou solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial, o que configuraria ausência de pretensão resistida e, consequentemente, carência da ação.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo raras exceções expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao presente caso.
Assim, REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida.
II.2.
Da fixação dos pontos controvertidos.
Considerando as alegações das partes, FIXO os seguintes pontos controvertidos, que deverão ser objeto de dilação probatória: a) Se a autora, EUFLAZINA CORDEIRO DA SILVA, efetivamente contratou o serviço de seguro de vida e assistência funeral com a empresa INVESTSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS CONVENIADOS LTDA, que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário.
Este ponto inclui a verificação da autenticidade da assinatura da autora na proposta de adesão apresentada pela ré (Id. 138769195); b) Se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "PSERV", código 276, foram legítimos e devidamente autorizados, ou se configuram cobrança indevida; c) Em caso de comprovação de cobrança indevida, se a autora faz jus à restituição dos valores descontados e se esta deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. d) Se os descontos alegadamente indevidos causaram danos morais à autora e, em caso afirmativo, qual o valor adequado para a indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. e) Se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
PROVAS.
Pelo exposto, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Tratando-se de perícia paga pela parte demandada e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes"), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo. 1 – Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert: Aryane Kalissa Baumgartner Fernandes; Telefone: não consta; Email: [email protected]; Endereço: Rua Rio Paranapanema, 7937, Pitimbu, Natal - RN cep: 59068330; Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:3293-x conta: 29607-x. 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado, intime-se para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4 – Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do processo no estágio em que se encontra, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo perito judicial (art. 465, § 3º, do CPC). 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Caso, embora ciente da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o demandado mantenha o posicionamento pela não realização de prova pericial, não efetuando o pagamento do valor dos honorários do perito no prazo apontado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos nº. 0874156-86.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EUFLAZINA CORDEIRO DA SILVA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda existem provas a serem produzidas nos autos, especificando-as e informando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento.
GOIANINHA, 9 de abril de 2025.
LUANDSON DA SILVA SANTANA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0874156-86.2024.8.20.5001 AUTOR: EUFLAZINA CORDEIRO DA SILVA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela provisória e indenização por danos morais, proposta por Euflazina Cordeiro da Silva em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., objetivando, em síntese, o reconhecimento de que não existe vínculo jurídico entre as partes que justifique descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora.
Por meio do despacho de ID135023368,foi determinado à autora que justificasse o ajuizamento da demanda na Comarca de Natal, tendo em vista a ausência de foro de eleição e a inexistência de indicação de que a capital seria o local do fato ou do cumprimento da obrigação.
Em resposta, a parte autora apresentou petição informando expressamente seu domicílio em Tibau do Sul/RN e requerendo o declínio da competência para a Vara competente na Comarca de Goianinha/RN, observando-se o critério de territorialidade. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, a competência territorial para demandas em que o réu é pessoa jurídica, salvo disposição contratual em contrário, é determinada pelo local de seu domicílio ou do lugar onde se deu o fato ou ato que originou a demanda.
Não havendo foro de eleição nos autos e considerando que a autora reside em Tibau do Sul/RN, a competência territorial, no caso, é da Comarca que abrange esse município.
Ademais, observa-se que a autora ajuizou a demanda em local diverso tanto de seu próprio domicílio quanto do domicílio do réu, inexistindo qualquer justificativa plausível para a escolha da Comarca de Natal/RN como foro competente.
Em respeito ao princípio do juiz natural e às regras de competência, impõe-se o declínio para a Vara competente.
Diante do exposto, e, ainda, tendo em vista o pedido de envio dos autos da parte autora, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Goianinha/RN, competente para apreciar e julgar a demanda, considerando o domicílio da autora e os critérios de territorialidade estabelecidos no Código de Processo Civil e a Lei Complementar n° 643/2018.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/12/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:31
Declarada incompetência
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03/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0874156-86.2024.8.20.5001 AUTOR: EUFLAZINA CORDEIRO DA SILVA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em nome próprio ou de terceiros que possam ser identificados nos autos ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo.
No mesmo prazo, a autora deverá justificar o ajuizamento do feito na Comarca de Natal/RN, tendo em vista que seu domicílio é na cidade de Tibau do Sul/RN e o domicílio do réu na cidade de Iporá/GO, inexistindo informações acerca de foro de eleição ou de que seja a capital do Estado o local do fato ou do cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 105, parágrafo 2º, do CPC, deverá a parte autora anexar procuração que contenha endereço de local físico do outorgado Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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