TJRN - 0815410-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:05
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JHONATAN MENDES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JHONATAN MENDES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0815410-96.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Vandeir Junio da Silva (OAB/MG 168.245) Paciente: Jhonatan Mendes de Oliveira Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macau/RN.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DECISÃO Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Vandeir Junio da Silva em favor de Jhonatan Mendes de Oliveira, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macau/RN.
O impetrante informa que o paciente está preso preventivamente desde 14 de outubro de 2024, no presídio Floramar, em Divinópolis/MG.
Ressalta que o paciente está sendo acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, ocorrida na cidade de Macau/RN, tendo como vítimas as empresas MD Empreendimentos e Construções e LSC Locação de Equipamentos e Serviços, que atuam na locação de máquinas agrícolas.
O advogado sustenta a ausência dos requisitos legais que justificariam a manutenção da prisão preventiva, destacando que o acusado é primário, possui família constituída, residência fixa e exerce trabalho lícito.
Destaca que “as razões do fato em si serão analisadas oportunamente, não cabendo, aqui, tecer comentários sobre os motivos do acontecimento tido como criminoso, mas sim, abordar os direitos do acusado.” Por fim, solicita a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva e assegurar a imediata liberdade provisória, com ou sem fiança, além da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
Junta documentos. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência de documentos imprescindíveis relativos ao contexto fático-jurídico do paciente, sobretudo a decisão que decretou a prisão preventiva, obsta qualquer análise relativa às teses apontadas.
No presente caso, existe apenas o mandado de prisão, ID 27783143, sem a descrição do conteúdo da decisão que decretou a prisão cautelar preventiva. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
No entanto, há de se exigir prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito que se reivindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nesse sentido, cito julgado desta Câmara Criminal (grifo acrescido): "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ORDEM NÃO CONHECIDA." (TJRN - Habeas Corpus nº 0807158-46.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, Câmara Criminal, Julgamento: 01/09/2020).
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, na data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
01/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:16
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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30/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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