TJRN - 0806430-95.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806430-95.2024.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo ANTONIO LEILSON DA SILVA PEREIRA e outros Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO 0806430-95.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN EMBARGADO: ANTONIO LEILSON DA SILVA PEREIRA, JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte haja vista acórdão que deu provimento em parte a pedido inserto em recurso inominado.
Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado em relação a aplicação dos juros moratórios a partir da citação válida. 2 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 3 – Os valores devidos pela Administração Pública, aos servidores, possuem a característica da liquidez, haja vista que podem ser apurados por meros cálculos aritméticos (AgInt no AREsp 1366316/A, 2º T, Rel.
Min.
Francisco Falcão, STJ, J. 15/06/2020, DJe 26/06/2020). 4 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 5 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado. 6 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário.
Ademais, ad argumentandum tantum, a matéria que ora se busca, equivocadamente, novamente se discutir, já foi decidida similarmente noutras ocasiões por esta 2ª Turma Recursal Permanente nos autos de nº 0812638-37.2020.8.20.5001 e 0813563-96.2021.8.20.5001. 7 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806430-95.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 26/11 A 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
11/10/2024 08:00
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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