TJRN - 0815452-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815452-48.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32985020) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815452-48.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARLENE MOURA DA SILVA NETO Advogado(s): JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ATACADO.
ELABORAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO INCABÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLENE MOURA DA SILVA NETO, por seu advogado, em face de acórdão que, proferido por esta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Embargante alegou, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, porquanto não teria sido apreciado o pedido de condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, bem como a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme pleiteado.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o pronunciamento sobre os pedidos deduzidos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.” In casu, a parte Embargante alega que o acórdão embargado apresenta vícios, na medida em que deixou de apreciar pontos por ela suscitados em sede de contrarrazões, notadamente quanto ao pedido de condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais e à aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
De pronto, verifico que esta Primeira Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou desprovido o recurso, não havendo nenhum ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.
Na hipótese em questão, a meu ver, pretende o Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação de que não houve manifestação quanto aos pedidos de condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais e à aplicação da multa.
Ora, o acórdão atacado negou o pleito da parte Agravante, ora embargada, não havendo o que se falar em litigância de má-fé, bem como em condenação de honorários sucumbenciais, uma vez que o Colendo STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que somente haverá condenação ou majoração de honorários recursais nos casos em que o Juízo de primeiro grau tenha fixado honorários sucumbenciais na decisão recorrida, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda (AgInt no AREsp n. 2.332.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ – Edcl no AgInt no AREsp nº 2.379.923/SP – Relator Ministro Humberto Martins – 3ª Turma – j. em 20/05/2024) (destaquei).
Ademais, convém destacar que as contrarrazões se apresentam com o escopo único de rebater as razões trazidas no recurso, não sendo permitido ao Recorrido formular pedido com intuito de modificar a decisão em exame, ocasionando manifestação por meio de via inadequada.
Desse modo, o inconformismo do Embargante não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado.
A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, o aresto proferido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815452-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815452-48.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARLENE MOURA DA SILVA NETO Advogado(s): JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL NO MOMENTO DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., por seu advogado, em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC (Id. 28501100).
Em suas razões recursais, o Recorrente sustentou, em suma, que "(...) restou demonstrado que a divergência suscitada pela agravada decorre da pretensão de receber valores apurados em desacordo com a lei." Afirmou que "(...) cumpre arguir a falta de interesse de agir do requente, eis que diante das afirmações contidas na peça vestibular e documentos que a instruem, infere-se que a pretensão do Autor é descabida.
Alegou que é parte ilegítima no polo passivo da ação, e que a legitimidade é exclusiva da União, aduzindo que "(...) nas ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, é necessário que o feito seja remetido a uma das Varas da Justiça Federal, em respeito ao artigo 109, I da Constituição Federal e arts 44 e 64 do CPC." Aduziu que o pleito encontraria-se prescrito.
Insurge-se por fim, acerca da gratuidade judiciária da parte autora, ora agravada.
Ao final requereu que fosse dado provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática proferida por este Relator.
A parte Agravada apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 30014302). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com fulcro no art. 1.021, § 2°, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, vez que as argumentações jurídicas e o conjunto probatório trazido no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado.
De fato, em que pese as alegações de necessidade de reforma do decisum, o entendimento pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, se harmoniza com o consignado no Tema 1150/STJ, para o qual “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Assim, observado que o autor possui a pretensão de ser indenizado de forma material e moral por falha na prestação de serviço do banco, requerendo que sobre eles incida a devida correção, se mostra evidente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretendida correção dos valores da conta do PASEP, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, administradora do Programa, ensejando, desta forma, a competência da Justiça Comum Estadual, para conhecimento e julgamento do feito.
Ato contínuo, com relação a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, não merece melhor sorte a parte Agravante, uma vez que, afastada a legitimidade da União, não há o que se falar em mudança de competência para o Juízo Federal.
Ademais, o STJ tem entendido que, em se tratando de má gestão e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, a competência para processar e julgar as ações é da Justiça Estadual.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021). (destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALORES RELACIONADOS AO PASEP.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. [...] 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021). (destaque acrescido) Portanto, resta patente a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Em que pese a alegação de prescrição, o STJ definiu o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza.
Assim, a Corte Superior fixou o seguinte entendimento: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Logo, incabível a afirmação de cabimento do prazo prescricional quinquenal.
Outrossim, constato que o prazo prescricional aplicável à hipótese é decenal, razão pela qual a pretensão da parte agravada não se encontra fulminada pela prescrição.
Com efeito, o marco inicial da contagem do prazo deve ser fixado quando a parte teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta PASEP, o que se deu por ocasião do saque realizado em 18 de janeiro de 2017.
Por fim, entendo que a parte Autora, ora Agravada, comprovou de forma satisfatória os fatos constitutivos do direito pleiteado, de modo que atende os requisitos estabelecidos no art. 373, I, do CPC, de modo que se mostra viável a discussão quanto a atribuição de responsabilidade do Banco do Brasil pelas supostas condutas ilícitas que possibilitam a reparação de civil e material.
Sendo assim, observando que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1150/STJ.
Em continuidade, verifico que o Agravante não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida.
Por fim, neste instante, não vislumbro elementos que enseje, de pronto, alteração da concessão do benefício à gratuidade judiciária concedido à parte autora. À vista disso, constato que resta evidente que a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815452-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
20/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 14:43
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de agravo interno
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04/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLENE MOURA DA SILVA NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARLENE MOURA DA SILVA NETO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Agravo de instrumento nº 0815452-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARLENE MOURA DA SILVA NETO Advogado(s): JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária sob nº 0862402-84.2023.8.20.5001, proposta por MARLENE MOURA DA SILVA NETO, em decisão saneadora, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte Ré.
Em suas razões, alega a parte agravante que a reforma da decisão combatida é medida que se impõe, já que o prejuízo processual e a ausência de sua responsabilidade quanto ao pleito formulado na demanda são evidentes.
Aduz que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é incabível, pelo que não há de se falar em inversão do ônus da prova.
Defende a sua ilegitimidade e o fato de ser patente o interesse da União Federal, pelo que deve o feito ser remetido à Justiça Federal.
Enfatiza a falta de interesse de agir do autor, já que todos os valores retirados em conta decorreram de lei para serem revertidos em seu favor como pagamento anual de rendimentos.
Esclarece, ainda, que não há que se falar em pretensão indenizatória, mas sim revisional de saldo, de modo que o prazo prescricional é quinquenal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão nos pontos impugnados no recurso.
Em decisão de Id. 27890384, este relator indeferiu a concessão do pedido de suspensividade.
A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (Id. 28468192). É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo juízo a quo, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte Ré.
Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
O STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza.
Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP.
In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do Agravado, como também a ocorrência de supostos saques indevidos, de modo que, sob este aspecto, o banco Agravante torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo Nesse sentido, à Justiça Federal e esta Corte de Justiça já vinham decidindo: “APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MÁ GESTÃO E SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DIFERENÇAS REFERENTES À CONVERSÃO DA MOEDA NOS ANOS DE 1988/1989.
RESP 1.205.277/PB.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara/RN, nos autos da presente ação de procedimento comum, por meio da qual se busca indenização por danos materiais decorrentes de saques indevidos em conta do PASEP.
A sentença declarou a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da pretensão referente aos saques indevidos, reconheceu a prescrição com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vícios na aplicação de juros e correção monetária. 2.
Sustenta a parte apelante, em resumo, que: a) deve ser aceito seu pedido de Justiça Gratuita, nos termos da Lei, por ser parte hipossuficiente; b) restou bem demonstrado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo; c) a verba honorária deve ser reduzida por ser excessiva. 3.
Em relação ao tema, esta Segunda Turma tem entendido que, tratando-se de demanda cuja causa de pedir diz respeito à má administração financeira e à ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP, como no presente caso, apenas o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito, não sendo a União parte legítima para a causa, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil. 4.
Precedentes desta eg.
Segunda Turma: PJE 0814284-91.2018.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 30/09/2019; PJE0814113-37.2018.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 25/06/2019; PJE 0809527-34.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Convocado Frederico Dantas, julg. em: 17/12/2018; PJE 0810296-42.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10/04/2019. 5.
O CPC/2015 preconiza que “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei” (art. 98, caput), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3º).
Esta Segunda Turma possui o entendimento de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0802017-55.2016.4.05.8401, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/02/2018; PJE 08157544020184050000, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, j. em 30/04/2019.
In casu, diante da documentação acostada (contracheques) não faz jus o autor à concessão da referida benesse. 6.
Apelação desprovida.
Remessa dos autos à Justiça Estadual.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15, vigente ao tempo da prolação da sentença.” (PROCESSO: 08005998020194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE APELADA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBJETO DA LIDE QUE SE REFERE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0817430-68.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2020) Destarte, tendo a parte Autora, ora Agravada, a pretensão de ser indenizada de forma material e moral por falha na prestação de serviço do banco, que resultou em supostos desfalques em sua conta PIS/PASEP, conclui-se pela legitimidade do banco Demandado, uma vez que, nesta situação, exerce tutela sobre as contas, bem como as operacionalizam.
Ante o exposto, mantendo o entendimento desta Corte, bem como aplicando a tese vinculante do STJ, rejeito a preliminar.
Quanto à prescrição, tem-se que a insurgência da parte agravada não é a diferença de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), mas sim a restituição dos valores sacados indevidamente da conta, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais, sendo, portanto, esta decenal.
Por fim, melhor sorte não assiste a preliminar de falta de interesse de agir do autor.
Não bastasse, deixo de referir-me acerca da alegada inversão do ônus da prova, já que, diferentemente do defendido neste recurso, não houve qualquer manifestação do Juízo a quo acerca da matéria.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A e não-provido
-
09/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815452-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARLENE MOURA DA SILVA NETO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária sob nº 0862402-84.2023.8.20.5001, proposta por MARLENE MOURA DA SILVA NETO, em decisão saneadora, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte Ré.
Em suas razões, alega a parte agravante que a reforma da decisão combatida é medida que se impõe, já que o prejuízo processual e a ausência de sua responsabilidade quanto ao pleito da demanda são evidentes.
Aduz que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é incabível, pelo que não há de se falar em inversão do ônus da prova.
Defende a sua ilegitimidade e o fato de ser patente o interesse da União Federal, pelo que deve o feito ser remetido à Justiça Federal.
Enfatiza a falta de interesse de agir do autor, já que todos os valores retirados em conta decorreu de lei para serem revertidos em seu favor como pagamento anual de rendimentos.
Esclarece, ainda, que não há que se falar em pretensão indenizatória, mas sim revisional de saldo, tendo-se prazo prescricional quinquenal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão nos pontos impugnados no recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Observa-se que a decisão agravada entendeu por rejeitar as preliminares suscitadas pelo demandado, ora agravante, nos seguintes termos: “Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar. (...) Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Quanto à falta de interesse de agir, analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
A parte autora cumpre com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista que os documentos essenciais à propositura da ação foram anexados, bem como não se confundem com os documentos para eventual procedência da ação.
Destaca-se que a eventual escassez probatória é matéria de mérito e será devidamente analisada em sentença, após a cognição exauriente.
Presentes, portanto, os mínimos requisitos lógicos para apreciação dos questionamentos expostos.
Ademais, em defesa, a parte ré suscitou a prescrição do direito autoral aos danos morais.
Com efeito, tem-se que, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do já mencionado Tema 1.150, restou pontificado que a pretensão ao ressarcimento dos danos, sejam eles de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, com a contagem do prazo iniciada no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, em face da disciplina a ser aplicada em face da tese firmada no Tema 1.150, tem-se que o prazo prescricional para os danos morais deve ser decenal e não trienal como defende o réu.
Desta forma, considerando que o requerente teve ciência do desfalque apenas em 18/01/2017 (Id. 109760457, pág. 14) e tendo a demanda sido ajuizada em 29/10/2023, constata-se não ter havido o transcurso do lapso prescricional defendido pelo réu.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de falta de interesse de agir, de prescrição dos danos morais, de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, suscitadas em defesa.” Sobre a matéria, destaco que, de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, item “i”, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Assim, a alegação de ilegitimidade não se sustenta.
Ademais, quanto à Incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada sob o argumento de interesse da União, esta também não prospera, porquanto o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Quanto à prescrição, tem-se que a insurgência da parte agravada não é a diferença de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), mas sim a restituição dos valores sacados indevidamente da conta, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais, sendo, portanto, esta decenal.
Por fim, melhor sorte não assiste a preliminar de falta de interesse de agir do autor.
Não bastasse, deixo de referir-me acerca da alegada inversão do ônus da prova, já que, diferentemente do defendido neste recurso, não houve qualquer manifestação do Juízo a quo acerca da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de suspensividade, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 5 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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