TJRN - 0814329-66.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO WALDEMAR ROLIM - TABORDA I em 14/07/2025 23:59.
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29/05/2025 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 12:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO WALDEMAR ROLIM - TABORDA I em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO WALDEMAR ROLIM - TABORDA I em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 20:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 17:17
Outras Decisões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814329-66.2024.8.20.5124 Requerente: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Requerido: CONDOMINIO WALDEMAR ROLIM - TABORDA I D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em desfavor de CONDOMINIO WALDEMAR ROLIM - TABORDA I, todos qualificados.
Conforme a aba "associados", localizei o feito tombado sob o nº 0807908-60.2024.8.20.5124, referente aos mesmos débitos discutidos nestes autos, a saber: "parcelas inadimplidas no período entre 09/2014 e 07/2015".
O referido processo, ajuizado em 21/05/2024, tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido cancelada a distribuição conforme decisão datada de 02/08/2024.
Registro que o cancelamento da distribuição da ação em razão da ausência de recolhimento de custas processuais equivale à extinção do feito, já que possibilitará a repropositura da causa perante outro juízo, em ordem à vulnerar o princípio do juiz natural.
Dispõe o art. 286 do CPC, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
A redação do inciso II do artigo mencionado determina que seja realizada distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação cujo processo seja extinto sem resolução de mérito, ainda que o autor venha acompanhado de outros litisconsortes ou haja alteração parcial dos réus.
Registre-se que a competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, portanto, absoluta (Reale.
RT.538/31).
O feito não comporta maiores indagações.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Determino que a Secretaria adote as providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
01/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:02
Declarada incompetência
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22/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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