TJRN - 0871164-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0871164-55.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO FELIPE NETO e outros RÉU: AMERICA ASSISTENCIA DESPACHO Cumpra-se a decisão anterior.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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09/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:40
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de KASSIANA CRUZ MARINHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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09/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0871164-55.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO FELIPE NETO e outros RÉU: AMERICA ASSISTENCIA DECISÃO Antonio Felipe Neto e Gabriel Victor Barbosa de Melo, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cobrança de indenização de seguro c/c danos morais e lucros cessantes em face de America Proteção Veicular, igualmente qualificado, ao fundamento de que houve sinistro de veículo segurado, tendo requerido indenização por danos morais e lucros cessantes.
A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da existência de cláusula de foro de eleição prevista contratualmente, estabelecendo a Comarca de Recife/PE como competente para dirimir eventuais litígios.
A parte autora se manifestou, apresentando réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro c/c danos morais e lucros cessantes movida por Antonio Felipe Neto e Gabriel Victor Barbosa de Melo em face de America Proteção Veicular, em que pretende compelir a parte ré ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.
Em preliminares, o réu arguiu incompetência relativa, sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes possui cláusula de foro.
Em análise do contrato firmado entre as partes, acostado no Id. 134058858 – Pág. 7, em sua Cláusula 14ª, restou assim previsto: “Para dirimirem qualquer questão surgida a partir das obrigações e deveres estabelecidos neste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Recife – Pernambuco”.
A cláusula de eleição de foro é, em regra, válida nos contratos privados, conforme previsão do artigo 63 do CPC.
Ademais, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula de nº 335, firmou o seguinte entendimento: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”.
Nesse aspecto, e de acordo com o que ocorre nos autos, verifico que a presente ação não deve continuar a ser processada nesta Comarca, uma vez que o foro eleito para dirimir as questões decorrentes do contrato objeto dos autos foi o de Recife/PE.
Outrossim, entendo ter prevalência o foro de eleição, uma vez que o negócio jurídico deve ser cumprido tal como pactuado entre as partes, assim como observando que a sede da parte ré, enquanto pessoa jurídica, localiza-se em Recife/PE, a teor do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, cabendo o processamento e julgamento do feito ao Juízo do domicílio do réu.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial para declarar a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento deste feito, nos moldes do art. e declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:40
Declarada incompetência
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20/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0871164-55.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 144080057), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0871164-55.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO FELIPE NETO e outros RÉU: AMERICA ASSISTENCIA DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0871164-55.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO FELIPE NETO e outros RÉU: AMERICA ASSISTENCIA DESPACHO Intime-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificarem o pedido de justiça gratuita, acostando aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Por igual prazo, os demandantes deverão informar, caso possuam, os endereços eletrônicos das partes (requerentes e requerido), nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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