TJRN - 0807443-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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18/09/2025 10:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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18/09/2025 09:14
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de JULIANA GURGEL DE MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de JULIANA GURGEL DE MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0807443-32.2024.8.20.5001 Parte Exequente: FATIMA CRISTINA FERNANDES DE MEDEIROS Parte Executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada foi intimada para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, apresentou petição concordando com os valores indicados pela parte exequente. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente. 2.2 - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA a) Do período anterior ao julgamento do tema 1190 O art. 85, §7 do CPC estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Tal dispositivo vinha sendo aplicado por este juízo em todas as execuções, independentemente dos valores homologados.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, se firmaram no sentido de que a fixação de honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação individual proposta contra a Fazenda Pública depende do regime de pagamento (precatório ou RPV).
Embora tal interpretação tenha o condão de gerar discussões quanto à sua legalidade/constitucionalidade, já que a situação processual é exatamente a mesma (ausência de impugnação), variando apenas o valor executado, é necessário se zelar pela uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC), daí porque entendo por bem adequar o entendimento deste Juízo às orientações dos Tribunais Superiores e da Egrégia Corte de Justiça do Estado acerca da matéria.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES NO JULGADO.
ALEGAÇÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em duplicidade, em favor do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase processual.
Contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto crédito da mesma natureza, estabelecido em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem.
Precedentes. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1548485/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo contra a decisão que, na fase de cumprimento da sentença, fixou em 10% os honorários advocatícios a favor do exequente, condicionando a incidência da verba.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada sustentando que se o pagamento é por meio de RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sem qualquer condicionante.
II - De acordo com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior, com a qual se alinha o acórdão recorrido, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, a RPV, como no presente caso.
Ver, a propósito: REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
III - Outrossim, in casu, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão da seguinte forma: "(...) Com efeito, o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15 somente estipula o prazo para o pagamento da requisição não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código.
Ora, a condição imposta, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos honorários, já que, nos termos do artigo citado, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado em dois meses". (...) IV - Não houve, todavia, manifestação da parte quanto ao argumento de que a condição imposta pela parte recorrente para o pagamento dos honorários advocatícios, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos referidos honorários.
V - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
VI - Por fim, a parte recorrente não esclareceu se foi ou não intimada para o pagamento dos honorários, apenas informando que não teve oportunidade de apresentar cálculos e realizar o pagamento espontâneo do débito (execução precoce), razão pela qual não se aplica o paradigma suscitado.
Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se parte recorrente foi intimada para pagamento do débito.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1685466/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) A Egrégia Corte Estadual de Justiça também firmou jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIDOS, MAS REJEITADO O AGRAVO. (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.007901-8/0002.00, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021) Diante do exposto, surgem algumas questões que devem desde logo ser sanadas.
A primeira delas diz respeito a base de cálculo dos honorários fixados em sede de cumprimento de sentença.
Considerando o art. 85, §7º do CPC, teremos três situações: quando o crédito do autor e do seu advogado forem passíveis de pagamento mediante Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, quando apenas o crédito do autor for pago por precatório e o do seu causídico for caso de RPV e quando o valor devido a ambos for sujeito ao pagamento por precatório.
Na primeira hipótese, os honorários da fase de cumprimento serão fixados com base no valor total da execução (valor devido ao exequente + valor de honorários da fase de conhecimento).
Já no segundo caso, o percentual incidirá apenas sobre o valor fixado a título de honorários da fase de conhecimento, já que somente essa parcela da execução estará sujeita ao pagamento por RPV.
Por fim, no terceiro caso, temos a aplicação plena do art. 85, §7, de modo que não será fixada qualquer quantia a título de verba sucumbencial do cumprimento de sentença. b) Do período posterior ao julgamento do tema 1190 Com o julgamento do Tema 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio acima esposado sofreu modificação, uma vez que a Corte Especial de Justiça assim se posicionou: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV".
O julgamento, contudo, teve modulação de seus efeitos, de modo que, nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 277.412,50 importância atualizada até 14/07/2025 e devida da seguinte forma: R$ 252.193,18 para a parte exequente e b) R$ 25.219,32 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Considerando que o requerimento de execução foi feito após a publicação do acórdão que julgou o tema 1190 pelo STJ (01/07/2024), deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 252.193,18 Advogado: R$25.219,32 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento aposentadoria/pensão Data-base do cálculo 14/07/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
28/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Autor(a):FATIMA CRISTINA FERNANDES DE MEDEIROS Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi observado que os juros da planilha da exequente foram calculados em desacordo com o título, posto que a sentença determinou juros conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a exequente calculou juros de mora de 0,5 a.m.
Intimada para adequar a planilha, a exequente apresentou petição ratificando seus cálculos e requerendo sua homologação. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, existe uma sentença que estabelece a forma de contabilizar juros e correção monetária, sendo clara a determinação de juros de mora calculados de acordo com a taxa básica de remuneração da caderneta de poupança e não 0,5 a.m, devendo a planilha ser elaborada com os parâmetros descritos na sentença, não podendo ser alterado conforme entendimento da parte requerente.
Tal matéria, inclusive, está de acordo com o que dispõe o Tema 905, do STJ: ".
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." Assim, indefiro o pedido de id 156622267 e determino que a exequente apresente nova planilha de acordo com os parâmetros da sentença, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito (Assinado DIgitalmente) -
07/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:26
Processo Reativado
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07/07/2025 19:01
Outras Decisões
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04/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:56
Decorrido prazo de Fátima Cristina Fernandes de Medeiros em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JULIANA GURGEL DE MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANA GURGEL DE MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/02/2025 23:59.
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06/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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06/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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27/11/2024 15:30
Publicado Citação em 20/02/2024.
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27/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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12/11/2024 19:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807443-32.2024.8.20.5001 FATIMA CRISTINA FERNANDES DE MEDEIROS Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Instituto de Prev. dos Servidores do Estado - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
08/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 06:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 06:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2024 19:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 20:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
27/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANA GURGEL DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIANA GURGEL DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:31
Outras Decisões
-
15/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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