TJRN - 0805063-82.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 18:59
Juntada de diligência
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12/08/2025 14:45
Juntada de termo
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07/08/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE LINDOMAR JALES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 06:51
Juntada de diligência
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06/06/2025 10:44
Juntada de termo
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06/06/2025 10:35
Desentranhado o documento
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06/06/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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05/06/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:04
Juntada de termo
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15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:03
Juntada de diligência
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14/05/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805063-82.2024.8.20.5600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros PARTE RÉ: ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA e outros (3) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em face de ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO JAILSON DE LIMA GOMES e ÍTALO VITOR DA SILVA CORREIA, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal).
Consoante o teor da denúncia, no dia 29/09/2024, por volta das 23h00min, em imóvel localizado na Rua José Patrocínio do Rosário, Baixa da Alegria, Apodi/RN, os réus, em comunhão de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, durante o repouso noturno, em concurso de pessoas e com destruição ou rompimento de obstáculo.
Os réus arrombaram um imóvel pertencente à vítima José Lindomar Jales de Oliveira e de lá subtraíram 6 (seis) botijões de gás.
Conforme informado pela vítima, o local vinha sendo utilizado como depósito de botijões de gás há cerca de 2 (dois) meses.
Após o ocorrido, precisamente no dia 30/09/2024, após a vítima registrar Boletim de Ocorrência e apresentar imagens das câmeras de segurança, a Polícia Civil reconheceu o denunciado ANTÔNIO JAILSON nas imagens de segurança apresentadas, em virtude de outra ocorrência registrada naquela manhã.
Em diligências, os policiais localizaram os 6 (seis) botijões furtados no quintal da residência de ANTÔNIO JAILSON, ocasião em que este confessou a participação no crime e indicou os comparsas.
Já ALEXSANDRO LIMA foi localizado em um mercadinho próximo à casa de seu avô, também tendo confessado o seu envolvimento no crime.
Ao passo que, ÍTALO VICTOR apresentou-se espontaneamente e confessou participação no furto.
Ademais, conforme depreende-se das imagens das câmeras de segurança, é possível observar toda a dinâmica dos fatos ocorridos, bem como a conduta dos denunciados saindo do imóvel da vítima, cada um deles carregando 2 (dois) botijões de gás.
Presos em flagrante delito, a prisão em flagrante de ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA não foi homologada, tendo sido decretada sua prisão preventiva, bem como houve a concessão de liberdade provisória de ANTÔNIO JAILSON DE LIMA GOMES, tudo conforme decisão proferida pelo Juízo da Central de Flagrantes de Mossoró/RN.
Oferecida denúncia, a mesma fora integralmente recebida por este Juízo em 06/11/2024.
Pessoalmente citados, os réus ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO JAILSON DE LIMA GOMES apresentaram resposta à acusação, requerendo, em síntese, a postergação de defesa em sede de alegações finais.
Considerando a não localização do réu ÍTALO VITOR DA SILVA CORREIA, o mesmo foi citado por edital, tendo decorrido o prazo sem manifestação, motivo pelo qual houve o desmembramento do processo quanto ao referido acusado.
Este Juízo confirmou o recebimento da denúncia e designou Audiência de Instrução que ocorreu no dia 23/04/2025, com oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, da vítima, interrogatório dos réus e apresentação de alegações finais.
Em suas alegações finais orais, a acusação ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação dos réus no crime de furto qualificado – art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Por sua vez, as defesas dos acusados, em sede de alegações finais orais, pugnaram pela condenação dos réus, com aplicação da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena no mínimo legal, bem como a revogação da prisão preventiva de Alexsandro Lima de Oliveira.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por Advogado e Defensoria Pública Estadual.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Narra o Ministério Público Estadual em sua denúncia, ratificada nas alegações finais, que ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO JAILSON DE LIMA GOMES cometeram o crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal), merecendo, pois, reprimenda do jus puniendi estatal.
II.1 – DA CONDENAÇÃO NO CRIME DE FURTO: O furto está previsto expressamente no artigo 155 do Código Penal, que o define como a subtração patrimonial não violenta, com a seguinte redação: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Percebe-se, portanto, que o mencionado tipo penal é composto por vários elementos, a saber: o núcleo subtrair; o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; bem como pelo objeto da subtração, ou seja, coisa alheia móvel.
O verbo subtrair é empregado no dispositivo no sentido de retirar, tomar, sacar do poder de alguém coisa alheia móvel.
A finalidade de ter a coisa para si ou para outrem é que caracteriza o chamado animus furandi no delito de furto.
Não basta a subtração, o arrebatamento meramente temporário, com o objetivo de devolver a coisa alheia móvel logo em seguida. É da essência do delito de furto, portanto, que a subtração ocorra com a finalidade de ter o agente a res furtiva para si ou para outrem.
Para a doutrina, o crime de furto é classificado como crime comum; doloso; material; de dano; de forma livre; comissivo; instantâneo; permanente e monosubjetivo.
Parcela majoritária da doutrina e jurisprudência entende ser a posse o bem jurídico precipuamente protegido pelo tipo penal previsto no art. 155 do CP, além da propriedade, e também a mera detenção sobre a coisa alheia móvel.
A materialidade e autoria do fato se encontram plenamente comprovadas nos autos, conforme Boletim de Ocorrência (ID 132484659 – Pág. 7), Auto de Exibição e Apreensão (ID 132484659 – Pág. 23), Termo de Entrega e Restituição (ID 132484659 – Pág. 25), imagens de câmeras de segurança do local (ID 132492693 e seguintes) e provas orais colhidas em Audiência de Instrução.
Os policiais civis ouvidos como testemunhas de acusação, Wenia de Souza Gama e Francisco Leandro Magno Pinto, aduziram como se deu a diligência que culminou na apreensão dos bens furtados, ressaltando que os réus confessaram extrajudicialmente a prática do crime: Testemunha – Wenia de Souza Gama (mídia digital 149445626): “Eu que registrei o Boletim de Ocorrência.
Enquanto eu registrava o casal Jailson e Aquila entraram na Delegacia com relação ao crime de violência doméstica.
Pedi para que a vítima do furto fosse pegar o cartão de memória da câmera de segurança para analisar as imagens.
Enquanto eu conversava com ele perguntei se ele tinha suspeita, ele me falou sobre os vizinhos.
Quando comecei a ver as imagens, vi que tinha uma mulher no vídeo, mas não era Aquila, mas sim supostamente Ana Clara.
Pedi para Aquila analisar as imagens e Jailson confessou que estava na casa dele os botijões.
Fomos até o local e encontramos 6 botijões.
Fizemos diligências para encontrar Gambiarra e Ítalo.
Encontramos Gambiarra na rua. Ítalo não foi localizado.
Jailson, Gambiarra e Ítalo confessaram.
Aparecem Alex Gambiarra, Jailson, Ítalo e Ana Clara no vídeo da câmera de segurança.
Na hora que praticaram o crime ainda tinha movimentação na rua, havia fluxo de carros e pessoas.
Nas imagens passam os três carregando o botijão”.
Testemunha – Francisco Leandro Magno Pinto (mídia digital – ID 149448829): “Quando cheguei essa ocorrência estava em andamento.
Fomos até a residência de Antônio Jailson, pois havia informações que os botijões estavam lá.
Os seis botijões estavam no quintal coberto com um colchão.
A residência era na Baixa da Alegria”.
Ao ser ouvido em Juízo na qualidade de declarante, a vítima do furto aduziu que foram furtados 6 (seis) botijões de gás de seu imóvel após ter sido arrombada porta do local, senão vejamos: Vítima – José Lindomar Jales de Oliveira (mídia digital – ID 149445623): “Fui vítima do furto de botijões de gás.
Isso aconteceu a noite, eu estava dormindo e não escutei barulhos.
A minha casa é vizinha a casa em que estavam guardados os botijões.
Quando acordei e sai de casa para comprar merenda vi que o trinco da porta estava quebrada e não tinham mais botijões lá dentro.
Eles chutaram e arrombaram a porta.
Eram 6 ou 7 botijões de gás que foram furtados.
De qualquer modo só encontraram 6 botijões.
O valor aproximado é de R$ 160,00 e R$ 165,00 cada um.
Logo após que prestei queixa os policiais localizaram os autores do crime.
As imagens da câmera de segurança eram de uma residência que estava próxima.
Os botijões foram furtados enquanto eu dormia.
Depois eu soube quem eram as pessoas que furtaram, vi apenas por imagens, não conhecia essas pessoas.
Os botijões foram entregues posteriormente, todos os seis.
Os botijões estavam vazios”.
Conforme depoimento de informante ouvida em Juízo, os botijões estavam no quintal da casa de um dos réus: Informante – Aquila Taciane da Silva (mídia digital – ID 149445625): “Eu vivia em união estável com Antônio Jailson na época dos fatos.
No momento não estou mais nesse relacionamento.
Eu vi no quintal da casa dele 6 botijões de gás pela manhã após acordar de uma noite que fui dormir com ele.
Quando eu perguntei de onde surgiram os botijões ele disse que deixasse lá guardado que eram de Alex Gambiarra.
Gambiarra tinha ido lá na noite anterior”.
Ao serem interrogados neste Juízo, os acusados ratificaram seus depoimentos extrajudiciais e confessaram a prática do crime narrado na peça acusatória: Interrogatório – Alexsaandro Lima de Oliveira (mídia digital – ID 149445628): “A acusação é verdadeira.
A gente estava bebendo, eu, Ítalo e Galego.
Aí chamaram para fazer isso na casa da vítima.
Eles arrombaram o local e cada qual levou 2 bujões.
No total de 6.
E Galego guardou na casa dele.
Eu conhecia a vítima, pois ele é da família da minha ex-namorada.
Eu não tinha conhecimento que os botijões estavam lá, os outros que me chamaram.
Acho que os outros também conheciam a vítima, pois moravam no mesmo bairro”.
Interrogatório – Antônio Jailson de Lima Gomes (mídia digital – ID 149445627): “A acusação é verdadeira.
Cada um levou dois botijões.
Estávamos todos bêbados.
Deixamos os 6 bujões no quintal e saímos”.
Por sua vez, ressalto que a testemunha Francisca Maria da Silva Menezes não trouxe fatos relevantes ao caso dos autos, motivo pelo qual entendo desnecessária a transcrição dos excertos de seu depoimento realizado em sede de Audiência de Instrução.
Quanto ao momento consumativo do crime de furto, a jurisprudência pátria é convergente no sentido de que para a configuração do delito basta a simples inversão da posse, consoante entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA.
VALOR DOS BENS NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
CRIME CONSUMADO.
POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL POR POUCO TEMPO.
DECISÃO MANTIDA. (…) 5. “Em relação ao momento consumativo, no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que os crimes de roubo e furto se consumam no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem” (AgRg no HC 642.916/RJ, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021) 6.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC: 625519 SC 2020/0298663-4.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
DJ 07/12/2021. 5ª Turma.
DJe 14/12/2021 – Destacado).
Dessa forma, a consumação ocorreu, no momento em que os acusados se apoderaram dos 6 (seis) botijões de gás de propriedade da vítima, havendo a inversão da posse (ou seja, a vítima não mais poderia exercer atos de posse com relação aos objetos que lhe foram retirados).
Assim, considerando que os bens furtados foram encontrados em posse dos réus, havendo imagens de câmera de circuito de segurança que demonstram os acusados saindo com os botijões de gás do imóvel da vítima, bem como a confissão judicial dos mesmos, verifico que restaram comprovadas a autoria e materialidade, o elemento subjetivo e a adequação típica, bem como ausentes quaisquer causas de excludente de licitude ou culpabilidade, de modo que a condenação de ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO JAILSON DE LIMA GOMES é medida de rigor no presente caso.
II.2 – DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO: Alega o Ministério Público que os réus cometeram o crime após arrombar porta da residência da vítima, além de terem praticado o delito em concurso de pessoas, o que, em tese, tornaria o crime qualificado por força do § 4º, incisos I e IV, do art. 155, do CP, a saber: Art. 155. [Omissis] (…) § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Quanto à primeira qualificadora citada na denúncia, ressalto que a jurisprudência pátria já sedimentou que a necessidade de perícia técnica para a comprovação dessa qualificadora é relativa, sendo possível o reconhecimento da incidência quando outros elementos a evidenciarem.
No presente caso, a vítima, em Juízo, foi contundente em aduzir que sua propriedade estava fechada e a porta havia sido arrombada com o intuito dos agentes terem acesso ao interior do imóvel, conforme excerto já transcrito no item II.1 desta sentença.
Em caso análogo ao dos autos, cito o seguinte precedente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO TÉCNICO SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.
ART. 167 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA CONTUNDENTE E EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0804763-91.2022.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV E §6º DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS).
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELO EXPURGO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
EXASPERANTE ESTEADA NO RELATO DO OFENDIDO E DEMAIS FATOS.
PROVA PERICIAL SUPRIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PROFICUIDADE NO DESVALOR DA “CULPABILIDADE” E DAS “CONSEQUÊNCIAS”.
ELEMENTOS DESBORDANTES DO TIPO.
INCREMENTOS PRESERVADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FIXADAS EM PATAMAR NÃO RECOMENDADO PELO STJ (1/8).
DESPROPORCIONALIDADE.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DO PRIMEIRO APELANTE.
INALTERADA A MODALIDADE INICIAL EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.
DETRAÇÃO.
IRRELEVANTE O TEMPO DO CARCER AD CAUTELAM NA MUDANÇA DO REGIME INICIAL.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800039-78.2021.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023 – Destacado).
Quanto à qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do CP, verifico que a mesma deverá ser aplicada no presente caso, eis que há provas suficientes da participação dos 3 (três) réus na prática delitiva, conforme provas orais colhidas em Audiência de Instrução.
Depreende-se, portanto, que o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, encontram-se devidamente fundamentadas.
II.3 – DA CAUSA DE AUMENTO: Quanto à causa de aumento do repouso noturno, ao compulsar os autos e as provas orais colhidas em Audiência de Instrução, verifica-se que o fato criminoso ocorreu por volta das 23 horas.
No tocante à definição do período noturno para aplicação da majorante, não há um horário prefixado por lei, tendo o Colendo STJ já definido que “este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e à em que desperta para a vida cotidiana”.
Para ocorrer o aumento da pena devem ser consideradas as peculiaridades do local do crime.
Por exemplo, a majorante não se aplica se o furto ocorreu no período da noite, mas em lugar amplamente vigiado – como uma boate ou um estabelecimento comercial com funcionamento noturno –, ou ainda em situações de repouso, mas durante o dia.
O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ passou a considerar irrelevante o fato de o local do furto estar ou não habitado, ou mesmo de a vítima estar ou não dormindo no momento do crime, bastando que a atuação criminosa aconteça no período da noite e sem a vigilância do bem: “Se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, ou seja, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos” (STJ.
REsp nº 1979998 / RS (2022/0012515-7).
Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK - TERCEIRA SEÇÃO.
DJ 22/06/2022).
No presente caso, há depoimento de testemunha ouvida em sede de Audiência de Instrução que aduziu que havia intensa movimentação de pessoas e veículos no momento em que o crime foi executado, senão vejamos: Testemunha – Wenia de Souza Gama (mídia digital 149445626): “Aparecem Alex Gambiarra, Jailson, Ítalo e Ana Clara no vídeo da câmera de segurança.
Na hora que praticaram o crime ainda tinha movimentação na rua, havia fluxo de carros e pessoas.
Nas imagens passam os três carregando o botijão”. (Destacado).
Ressalto que o depoimento transcrito acima é dotado de verossimilhança, seja considerando o contexto das imagens da câmera de segurança acostadas aos autos, seja considerando o fato de que na noite do crime tinha acontecido carreata política, conforme apurado em sede inquisitorial.
Assim, considerando que no presente caso o furto, apesar de ter acontecido a noite, não ocorreu no momento em que a população estava recolhida para descansar, entendo que a majorante deve ser aplicada no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para, em consequência, CONDENAR ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA (“ALEX GAMBIARRA”) e ANTÔNIO JAILSON DE LIMA GOMES (“GALEGO”) pela prática do crime de furto duplamente qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP), rejeitando a causa de aumento pelo repouso noturno.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena de forma individualizada: 1 – DA DOSIMETRIA PENAL: ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA 1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) Culpabilidade: desfavorável ao réu, eis que o réu agiu com premeditação, escolhendo o momento ideal para a prática do crime, o local, a vítima e a forma a de execução do ilícito, ensejando, assim, um grau de culpabilidade maior, segundo precedentes do Colendo STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PREMEDITAÇÃO.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Consoante jurisprudência deste Sodalício, a premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base. 3.
O Tribunal a quo não analisou a suposta confissão do Agravante, razão pela qual mostra-se incabível o exame da matéria, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Não se vislumbra ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC: 788492 SP 2022/0383233-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023 – Destacado). b) Antecedentes: Desfavorável ao réu, eis que o mesmo fora condenado em sentença penal proferida nos autos da Ação Penal nº 0100882-63.2018.8.20.0112, a qual transitou em julgado em 02/09/2019, cuja pena privativa de liberdade foi executada nos autos da Execução Penal nº 0100596-51.2019.8.20.0112 (ID 149545836); c) Conduta social: Não favorece, nem prejudica o réu; d) Personalidade do agente: Por não haver nos autos elementos concretos que indicam a personalidade voltada para a prática de crimes, valoro positivamente a personalidade do agente. e) Motivos do crime: Não favorecem, nem prejudicam o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; f) Circunstâncias do crime: Considerando que foram reconhecidas 2 (duas) qualificadoras em desfavor do acusado, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e outra como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ESCALADA.
DOSIMETRIA.
QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
QUANTUM DE AUMENTO. 1.
Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2.
Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base.
O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022 – Destacado).
Logo, utilizo a qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) para valorar negativamente as circunstâncias do crime em desfavor do réu; g) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: Não favorece, nem prejudica o réu.
PENA BASE: Desse modo, considerando que há 3 (três) circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. 1.2 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Há presença da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou perante a Autoridade Policial e este Juízo a prática do crime.
Ademais, há presença da agravante de reincidência (art. 61, I, CP), uma vez que o acusado fora condenado em sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0803845-80.2023.8.20.5300, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 05/07/2024, data anterior ao cometimento do crime narrado nos autos (29/09/2024), cuja pena privativa de liberdade encontra-se em execução nos autos da Execução Penal nº 5000543-19.2024.8.20.0106 (ID 149545836).
Segundo jurisprudência pacífica do Egrégio TJRN e do Colendo STJ, deve haver compensação em casos em que há concorrência entre a confissão e reincidência, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, senão vejamos: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE) VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA.
COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO ADOTADO PELO JUÍZO NATURAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800168-80.2021.8.20.5116, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO.
ART. 157, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL.
RÉU QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO E NEGA A GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”, 2.
No caso, ainda que o Paciente tenha declarado em juízo conjuntura que pareça a descrição de simples subtração, o que configuraria crime diverso, é certo que tal conduta também constitui elementar do delito de roubo, por se tratar de crime complexo, consistente na prática de furto associada à violência ou grave ameaça. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial. 4.
Verifica-se que não pesa contra o Paciente a multirreincidência, sendo de rigor a compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência, motivo pelo qual a pena do Paciente deve ser reduzida em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria. 5.
Por fim, considerando que a reprimenda total é igual a quatro anos, o caso reclama a aplicação da Súmula n. 269 desta Corte, segundo a qual "[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC: 758892 MG 2022/0230798-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022 – Destacado).
Assim, considerando a compensação integral entre a atenuante e agravante, a PENA INTERMEDIÁRIA do réu continuará no importe de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. 1.3 – CAUSAS DE AUMENTO, DIMINUIÇÃO E PENA DEFINITIVA: Não há causas de aumento ou diminuição da pena no presente caso.
Desse modo, não havendo mais nenhuma causa modificativa da pena na presente situação, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA a pena do réu ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 1.4 – DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando que o réu encontra-se preso preventivamente desde 01/10/2024, há cerca de 7 (sete) meses a serem detraídos de sua pena, o que ensejaria, em tese, a aplicação do regime aberto.
Todavia, o réu é reincidente e teve circunstâncias judiciais negativas na dosimetria penal, assim, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP. 1.5 – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, considerando que a pena definitiva é superior a 4 (quatro) anos, mostra-se inviável aplicar a substituição da pena por restritivas de direito (art. 44 do CP) ou suspensão da pena (art. 77 do CP). 1.6 – DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu foi condenado em pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, regime este que é incompatível com a segregação cautelar, conforme precedentes da jurisprudência pátria, CONCEDO O DIREITO DE ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA RECORRER EM LIBERDADE, revogando sua prisão preventiva.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA, devendo o mesmo ser imediatamente solto, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 2 – DA DOSIMETRIA PENAL: ANTÔNIO JAILSON DE LIMA GOMES 2.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) Culpabilidade: Desfavorável ao réu, eis que o mesmo agiu com premeditação, escolhendo o momento ideal para a prática do crime, o local, a vítima e a forma a de execução do ilícito, ensejando, assim, um grau de culpabilidade maior, segundo precedente do Colendo STJ já transcrito neste comando sentencial; b) Antecedentes: Favorável ao réu, eis que inexistem sentenças penais condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 136067592); c) Conduta social: Não favorece, nem prejudica o acusado; d) Personalidade do agente: Por não haver nos autos elementos concretos que indicam a personalidade voltada para a prática de crimes, valoro positivamente a personalidade do agente; e) Motivos do crime: Não favorecem, nem prejudicam a ré, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; f) Circunstâncias do crime: Considerando que foram reconhecidas 2 (duas) qualificadoras em desfavor do acusado, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e outra como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já transcrito neste comando sentencial.
Logo, utilizo a qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) para valorar negativamente as circunstâncias do crime em desfavor do réu; g) Consequências do crime: Inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: Não favorece, nem prejudica o acusado.
PENA BASE: Desse modo, considerando que há 2 (duas) circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 2.2 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Há presença da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou perante a Autoridade Policial e este Juízo a prática do crime.
Não há presença de agravantes no presente caso.
Assim, aplicando a atenuante em 1/6 (um sexto), a PENA INTERMEDIÁRIA do réu ficará no importe de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. 2.3 – CAUSAS DE AUMENTO, DIMINUIÇÃO E PENA DEFINITIVA: Não há causas de aumento ou diminuição da pena no presente caso.
Desse modo, não havendo mais nenhuma causa modificativa da pena na presente situação, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA a pena do réu ANTÔNIO JAILSON DE LIMA GOMES em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2.4 – DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando que o réu não ficou preso preventivamente, não há período a ser considerado para detração.
Considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais negativas, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP. 2.5 – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, considerando que houve circunstâncias judicias negativas em desfavor do réu, não há possibilidade substituição ou suspensão da pena, conforme aduz os artigos 44, III e 77, II, ambos do CP. 2.6 – DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu ficou em liberdade durante toda a instrução processual, estando ausentes os requisitos para ensejar a decretação da prisão preventiva, além de não haver representação neste sentido nos autos, concedo ao acusado ANTÔNIO JAILSON DE LIMA GOMES o direito de recorrer em liberdade.
IV – DAS DISPOSIÇÕES EM COMUM: A) DA REPARAÇÃO DOS DANOS: Com relação à reparação dos danos prevista no art. 387, IV do CPP, deixo de fixar tal indenização, tendo em vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, bem como a recuperação integral dos bens furtados.
B) DO PAGAMENTO DAS CUSTAS: Deixo de condenar os réus em custas processuais, eis que os considero hipossuficientes, a teor dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, ora aplicados analogicamente.
V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) Oficiem-se os juízos onde houver processos dos réus, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários, principalmente o Juízo onde tramita a Execução Penal nº 5000543-19.2024.8.20.0106; b) A expedição das competentes Guias de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); d) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se pessoalmente os réus e seus defensores.
Ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:54
Juntada de Alvará recebido
-
13/05/2025 16:53
Juntada de termo
-
13/05/2025 16:50
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:10
Revogada a Prisão
-
13/05/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 08:34
Juntada de termo
-
25/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:19
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 10:45 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:45, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
15/04/2025 15:20
Juntada de devolução de mandado
-
15/04/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:50
Juntada de devolução de mandado
-
08/04/2025 03:34
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Apodi em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Apodi em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:44
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Apodi em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Apodi em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:30
Juntada de diligência
-
31/03/2025 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 06:51
Juntada de diligência
-
27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 10:12
Juntada de diligência
-
26/03/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 20:04
Juntada de diligência
-
26/03/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 19:35
Juntada de diligência
-
26/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805063-82.2024.8.20.5600 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 23/04/2025, às 10:45h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 24 de março de 2025.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
24/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:30
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/04/2025 10:45 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:47
Mantida a prisão preventiva
-
17/03/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 14:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Ítalo Victor da Silva Correia
-
17/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0805063-82.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo conclusos para fins de reavaliação da prisão preventiva do réu ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA.
Compulsando os autos verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, considerando a extensa ficha criminal do acusado, bem como se tratar de réu tecnicamente reincidente.
Por tais motivos, não vislumbrando qualquer alteração fática capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantenho a custódia cautelar do réu ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA pelos seus próprios fundamentos, reafirmando a necessidade da prisão para fins de garantia da ordem pública com a interrupção das atividades ilícitas do acusado.
Aguarde-se decurso do prazo para manifestação do MP.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:18
Mantida a prisão preventiva
-
07/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:32
Juntada de termo
-
06/03/2025 15:02
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805063-82.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIO JAILSON DE LIMA GOMES, ITALO VITOR DA SILVA CORREIA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Conclusão realizada indevidamente.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 138859485, intimando-se o MPRN.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
20/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:45
Decorrido prazo de ITALO VITOR DA SILVA CORREIA em 19/02/2025.
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ITALO VITOR DA SILVA CORREIA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ITALO VITOR DA SILVA CORREIA em 19/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:45
Publicado Citação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:26
Decorrido prazo de réu ANTONIO JAILSON em 06/12/2024.
-
17/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO JAILSON DE LIMA GOMES em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:51
Juntada de devolução de mandado
-
26/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:32
Juntada de diligência
-
22/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:57
Decorrido prazo de ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ALEXSAANDRO LIMA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
12/11/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 19:12
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:53
Juntada de termo
-
12/11/2024 11:51
Juntada de termo
-
12/11/2024 11:51
Juntada de termo
-
10/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:08
Juntada de diligência
-
07/11/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0805063-82.2024.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos elencados no rol do artigo 41 do CPP e ausentes qualquer das hipóteses contidas no rol do artigo 395 do CPP.
Assim, RECEBO a denúncia contra ANTÔNIO JAILSON DE LIMA GOMES (“GALEGO”), ALEXSANDRO LIMA DE OLIVEIRA (“ALEX GAMBIARRA”) e ÍTALO VITOR DA SILVA CORREIA (“ITINHO”), aos quais é imputado o crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.
Realmente, os elementos indiciários constantes dos autos autorizam o recebimento da denúncia.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate.
Mesmo porque os acusados poderão, no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Desta feita, determino a evolução dos autos para Ação Penal e ordeno a citação dos denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo serem advertidos que, na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessem às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
Advirtam-se aos acusados de que, citados e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, serão os autos encaminhados para a Defensoria Pública Estadual, que, no prazo legal, oferecerá resposta à acusação.
Verificando que os réus se ocultam para não serem citados, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254, do CPC c/c art. 362, CPP.
Após as respostas dos acusados, venham os autos conclusos para análise da aplicação do art. 397 do CPP e, se for o caso, aprazamento da competente Audiência de Instrução do art. 400 do CPP.
Havendo processo de execução em desfavor dos réus, oficie-se ao referido Juízo dando conhecimento da presente ação penal, nos termos do Ofício Circular nº 002/2024 – CGJ/RN Ademais, DEFIRO a cota ministerial a fim de determinar que a Secretaria deste Juízo: a) proceda à juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada dos acusados; b) inclua o réu ÍTALO VITOR DA SILVA CORREIA no polo passivo do presente feito; c) oficie-se a Autoridade Policial, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, informe se foi instaurado o respectivo Procedimento para Apuração de Ato Infracional em face de Ana Clara da Silva Meneses e, caso não o tenha sido feito, analise a possibilidade de fazê-lo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:39
Recebida a denúncia contra ANTÔNIO JAILSON DE LIMA GOMES ("GALEGO"), ALEXSANDRO LIMA DE OLIVEIRA ("ALEX GAMBIARRA") e ÍTALO VITOR DA SILVA CORREIA ("ITINHO")
-
05/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:47
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/10/2024 10:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 05:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 15:59
Audiência Custódia realizada para 01/10/2024 13:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
01/10/2024 15:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/10/2024 15:59
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO JAILSON DE LIMA GOMES.
-
01/10/2024 15:59
Relaxado o flagrante
-
01/10/2024 15:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 13:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
01/10/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:00
Audiência Custódia designada para 01/10/2024 13:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
01/10/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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