TJRN - 0803075-35.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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20/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803075-35.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA, LIGIANE MEDEIROS DIOGENES REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA e LIGIANE MEDEIROS DIÓGENES ingressaram neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Intimados para emendarem a inicial juntando comprovante de residência atualizado e nominal, bem como readequar o valor da causa e realizar o adimplemento das custas remanescentes, os autores apresentaram manifestação e documentos no prazo legal.
O Juízo da 2ª Vara desta Comarca declarou sua suspeição por motivos de foro íntimo.
Posteriormente os autores pugnaram pela desistência do feito, requerendo a extinção sem resolução de mérito.
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, primeiro substituto legal, declarou seu impedimento, sendo os autos remetidos a este Juízo nos termos da Resolução nº 19/2021 – TJRN.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que antes do oferecimento de eventual contestação pelos demandados, os autores expressamente pugnaram pela desistência do feito (ID 135838878).
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Por conseguinte, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser homologada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos autores (ID 135838878) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, § 4º, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno os autores em custas processuais.
Deixo de condenar em honorários, uma vez que não houve apresentação de qualquer modalidade de defesa nos autos.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, determino a conclusão dos autos para decisão interlocutória, para fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
13/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:35
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:56
Declarado impedimento por Antonio Borja de A. Junior
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08/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:09
Declarada suspeição por Thiago Lins Coelho Fonteles
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07/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição incidental
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25/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 07:12
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803075-35.2024.8.20.5112 AUTOR: FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA, LIGIANE MEDEIROS DIOGENES REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) retificar o valor da causa nos temos do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, considerando o valor total do contrato firmado entre as partes litigantes, bem como os valores perseguidos com a presente ação a título de danos morais e materiais; b) realizar o recolhimento das custas iniciais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição; c) juntar comprovante de residência atualizado e nominal dos autores, eis que ausente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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