TJRN - 0802035-51.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802035-51.2024.8.20.5101 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: SELVA SANTOS DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 6 de agosto de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:52
Decorrido prazo de embargada em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802035-51.2024.8.20.5101 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: SELVA SANTOS DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 12 de fevereiro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 11/12/2024 23:59.
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24/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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24/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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21/11/2024 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802035-51.2024.8.20.5101 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SELVA SANTOS DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por SELVA SANTOS DE MEDEIROS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A – BANRISUL, todos devidamente qualificados.
Em síntese, nos dizeres da petição, sustenta a parte embargante: a) A executada, ora Embargante, realizou um empréstimo perante a instituição financeira Exequente (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A – BANRISUL), no valor de R$ 110.009,18, dividido em 96 parcelas de R$ 2.258,99; b) Mas, a presente demanda é embasada em suposto título executivo extrajudicial, visando a cobrança da quantia atualizada até 28 de novembro de 2022, na monta de R$ 260.049,07 (duzentos e sessenta mil, quarenta e nove reais e sete centavos; c) Ocorre que, com base nos contracheques da Embargante (documentos em anexo), a instituição financeira Embargada não estava realizando os devidos descontos dos empréstimos no salário da Embargante de forma regular, senão vejamos: O valor de R$ 2.258,98 foi descontado do contracheque da Autora referente ao mês de maio de 2019, conforme documento em anexo, porém, nos meses seguintes a Embargante percebeu a ausência de descontos; d) Posteriormente, as partes pactuaram um acordo, e por isso tal pagamento realizou-se por um período por meio de boletos bancários; e) Desta forma, o banco Embargado deixou de realizar os descontos das parcelas de diversos meses como citado acima, sem nenhuma justificativa aparente, apesar da executada sempre ter tentado solucionar o problema, sem lograr êxito.
Como se não bastasse, o descaso da instituição financeira Embargada, esta ainda está realizando cobranças indevidas em face da embargante adimplir TODO O VALOR que a própria instituição financeira deixou de descontar por todos esses anos.
Por fim, a parte embargante requereu preliminarmente, a extinção da presente demanda, tendo em vista a inexigibilidade do título executivo, bem como, no mérito, o acolhimento dos embargos.
Impugnação aos embargos à execução apresentados em ID 129559387.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Preliminares De início, a parte embargante alegou a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato particular, impedindo que o documento seja considerado título executivo extrajudicial.
No que se refere ao art. 784, III, do CPC, a assinatura de 2 testemunhas consiste em requisito apenas para conferir eficácia de título executivo a documento particular, em nada interferindo em sua liquidez (obrigação líquida é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto a sua existência).
Quando um documento particular é desprovido de força executiva, é possível o manejo da ação monitória, que visa a conferir ao credor um acesso mais curto à execução forçada (caso não haja resistência do devedor), já que se tem uma prova escrita suficientemente capaz de demonstrar, no momento da admissibilidade da demanda, a probabilidade do direito (na terminologia legal, “sendo evidente o direito do autor” – art. 701 do CPC).
Dessa forma, eventual ausência da formalidade apontada pela parte executada teria apenas o condão de reduzir os meios processuais à disposição do credor que figura no título, o qual não mais possuiria a ação executiva dentre suas possibilidades.
Acontece que a assinatura de 02 (duas) testemunhas não é exigência formal da cédula de crédito bancário.
Com esse entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
Afasta-se a alegação de irregularidade na representação processual se o mandato conferido pela instituição financeira aos procuradores lhes confere poderes para cobrar créditos perante os devedores.
A cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, independentemente da assinatura de testemunhas (arts. 28 e 29 da Lei federal n. 10.931, de 2004).
Instruída a execução com a cédula de crédito bancário e planilha de evolução do débito, não há falar em ausência de liquidez e exigibilidade do título.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido (TJMG, Apelação Cível 1.0095.16.001366-0/001, julgado em 15/12/2021 – grifei).
Em julgado já antigo, decidiu o STJ que, “aos títulos de crédito, assim reconhecidos em lei, dispensa-se a formalidade exigida aos contratos particulares, de assinatura de duas testemunhas, para que adquiram executoriedade” (STJ, REsp 215.265/GO, julgado em 02/08/2001), sendo certo que, de acordo com o art. 26 da lei 10.931/2004, “a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito”.
Desse modo, rejeito a preliminar alegada em sede de embargos à execução.
II.2 - Do Mérito Os embargos à execução, embora tenham natureza jurídica de ação autônoma, configuram-se em um meio de defesa do executado cujas matérias a serem arguidas encontram-se previstas no art. 917 do CPC, a saber: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Conforme se denota, em se tratando de embargos, a cognição é ampla, entretanto, não se pode descurar do ônus probatório em relação à matéria aventada, que, via de regra, recai sobre o embargante.
Analisando a cédula de crédito bancária anexada ao ID 120250367 - Pág. 63/64, percebo que a parte embargante realizou um negócio jurídico com o banco embargo, através da cédula de n.º 0007013880 – BRW 0002296347, emitida em 24/04/2019, com a intenção de obter o valor financiado na monta de R$ 110.009,18 (cento e dez mil, nove reais e dezoito centavos), valores estes liberados em conta corrente da Executada, com previsão de pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 08/06/2019 e a última em 08/05/2027.
Em embargos à execução anexados os ID 119795172, a parte embargante alega que a instituição financeira Embargada não estava realizando os devidos descontos dos empréstimos no salário da Embargante de forma regular, ou seja, os descontos eram realizados de maneira irregular, tanto em relação aos meses, quanto em relação ao valor.
Ocorre que, analisando os extratos de IDs 119796342 a 119796353, percebo que a modalidade do empréstimo realizado não é consignado, ou seja, as parcelas são descontadas sob o valor disponível na conta do autor.
A ausência de saldo suficiente na conta corrente do devedor para viabilizar o desconto da parcela configuraria inadimplemento contratual, sujeitando-o às penalidades previamente ajustadas, tais como juros moratórios, multa contratual e correção monetária.
Vale ressaltar que o simples fato de o desconto ocorrer de forma automática na conta corrente, e não mediante consignação em folha de pagamento, não exime o devedor da responsabilidade de manter recursos disponíveis na conta.
O artigo 373, II, do CPC, impõe ao devedor o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor.
Neste caso, a embargante não apresentou qualquer prova concreta que indicasse que a instituição financeira incorreu em erro ao realizar os descontos acerca do contrato realizado entre as partes.
Além disso, o título em cobrança anexado ao ID 120250367 - Pág. 63/64 foi assinado pelas partes, ambas maiores e capazes, restando preenchidos.
A propósito veja o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. -O artigo 784, III, do Código de Processo Civil determina que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas - O embargante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular o título executivo em questão -O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial -Embora a recorrente alegue excesso de execução, não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada de receber a contraprestação (art. 373, II, do CPC/2015), devendo prevalecer o título executivo extrajudicial dos autos -Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06285299620178040001 AM 0628529-96.2017.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 12/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Ainda sobre o assunto em tela: “Súmula nº 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Ademais, frise-se que o embargante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular o título executivo em questão, estando o negócio jurídico de acordo com a legislação civil, preenchendo os requisitos do artigo 104 do CC.
Desta forma, constato que estão presentes os requisitos que norteiam o processo de Execução de Título Extrajudicial, quais sejam, a liquidez, certeza e exigibilidade, representados pelo instrumento particular de renegociação e confissão de dívida.
Vejamos precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc.
II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi".
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Portanto, exaurido o exame dos embargos monitórios oferecidos e tendo em conta que os documentos apresentados pela parte autora comprovam a relação jurídica entre as partes, a existência do débito e são suficientes para embasar a pretensão monitória, tenho como certo o direito da parte autora de obter a formação do título executivo a que faz jus, mediante a dedução do pleito monitório.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a alegação de excesso e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, reconhecendo a legalidade do título extrajudicial e declarando constituído em favor do Embargado (Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL) o título executivo judicial anexado do ID 120250367- Pág. 63-64, dos autos principais de n° 0806115-29.2022.8.20.5101, a serem corrigidos monetariamente de acordo com os índices do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidindo a partir do vencimento do título.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela aplicação supletiva do art. 85 , § 1º , do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
P.R.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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