TJRN - 0870042-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 16:36
Juntada de guia
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27/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0870042-07.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - Lei nº6858/80 (74) REQUERENTE: MARINALVA DOS SANTOS DE SOUZA FALECIDO: JOSÉ ARLINDO CHAVES DE SOUZA SENTENÇA Ementa: ALVARÁ JUDICIAL (Lei nº 6858/80).
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAR OS CRÉDITOS DE FGTS DE TITULARIDADE DO FALECIDO, TRANSFERIDOS PARA CONTAS-JUDICIAIS VINCULADAS AO PRESENTE PROCESSO.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADA À PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL (INSS) - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DELA (Art. 1º da Lei 6858/80).
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DE ITCD (Art. 1º da Lei 8.371/2003).
RETENÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc.
MARINALVA DOS SANTOS DE SOUZA, por advogado, propõe a presente Alvará Judicial, visando a liberação de saldo vinculado ao FGTS na Caixa Econômica Federal, em nome de seu marido,JOSÉ ARLINDO CHAVES DE SOUZA, falecido aos 16/7/2024, nos termos da exordial e alguns documentos com ela anexados.
No despacho preambular, Id 135464664 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 12/13, em síntese, a M.M Juíza de Direito Auxiliar, requisita informações ao INSS a respeito de dependentes e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a José Arlindo Chaves de Souza e à Caixa Econômica Federal, os extratos relativos aos saldos em contas-corrente, poupança, salário, registro de fluxo de pagamento, aplicação(ões) e/ou título(s) de capitalização.
Com as respostas, estabelece a intimação da parte requerente, por advogado, para manifestar-se sobre elas em 15(quinze) dias.
O INSS comunica "...que o senhor José Arlindo Chaves de Souza percebeu um auxílio por incapacidade temporária previdenciário, tendo sido pago até a competência 07/2004, não havendo, portanto, valores residuais, além de que sobredito falecido é instituidor da pensão por morte, sendo MARINALVA DOS SANTOS DE SOUZA, na condição de cônjuge, cujo benefício se encontra ativo...", conforme Ofício, Id 136815261 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 18/19 e documentos, Ids 136815263 - Págs. 1/15 - Págs.
Total - 20/34.
Logo depois, expediente da Caixa Econômica, Id 140540825 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 35/36, encaminhando os comprovantes de depósitos/transferências para conta-judicial do Banco do Brasil, dos créditos encontrados em nome de Jose Arlindo Chaves de Souza, segundo os Ids 140540826 - Pág. 1 - Pág.
Total - 37, 140543130 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 40/42 e 140543131 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 43/45.
Certidão automática de decurso de prazo, Id 142933133 - Pág. 1 - Pág.
Total - 51, referente ao ato processual do Id 135464664, para o advogado, Dr.
Renato Carvalho Jordão.
Subsequente, o processo é novamente despacho (Id 143189553 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 53/54), requisitando mais uma vez à CEF as informações e extratos correlatos aos saldos/resíduos/cotas/abandonos em PIS/PASEP/FGTS em nome do falecido.
Havendo qualquer/quaisquer crédito(s) em nome de José Arlindo Chaves de Souza, deverá, na mesma oportunidade, efetivar o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-los para uma conta-judicial do Banco do Brasil, associada ao citado falecido e a esses autos, e por fim, anexar os comprovantes de tais operações.
Resposta da Caixa Econômica Federal no Id 146619817 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 58/59, assim noticia: "...
Foi localizado o saldo de R$: 6.113,59 na conta do FGTS nº 9951201241413/1094 - RN, referente ao contrato de trabalho entre o trabalhador, José Arlindo Chaves Souza, CPF: *13.***.*71-00, PIS: 121.30702.56-4 e a empresa: J L DA SILVA COMERCIO, com admissão em 01/02/2019...".
Acosta também os extratos, Id 146619818 - Págs. 1/3- Págs.
Total - 60/62 e os comprovantes dos depósitos judiciais, Id 146619819 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 63/64.
Por isso, proferido despacho, Id 146644587 - Págs. 1/2 - Pág.
Total - 68/69, estipulando a consulta ao SISCONDJ, buscando os extratos atualizados dos saldos existentes em conta(s)-judicial(is).
Feito isso, manda intimar a requerente, por advogado, para pronunciar-se sobre eles, pugnando pelo que for de direito, como também indicar/retificar os próprios dados bancários e de seu advogado.
Peça, Id 147936992 - Pág. 1 - Pág.
Total - 70, constando os dados bancários da requerente e de seu advogado, tal e qual postula pelo levantamento por Alvará da quantia de R$ 6.136,77, destacando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em congruência com o contrato acostado aos autos.
Ao final, agregado ao processo pela Secretaria Unificada, o extrato atualizado do SISCONDJ, Id 148917172 - Pág. 1 - Pág.
Total - 72, vindo, portanto, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como primeiro ponto, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao objeto desse alvará, aplica-se do o disposto no art. 1º da Lei 6.858/ 80, abaixo transcrito: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O expediente do INSS, no Id 136815261 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 18/19, certifica a existência de uma dependente à percepção de benefício de pensão por morte, conferindo, desta feita, legitimidade exclusiva à requerente, Marinalva dos Santos de Souza, em sintonia com o supracitado artigo.
Entrementes, constato que o falecido deixou créditos de FGTS perante a Caixa Econômica Federal (Ids 140540826 - Pág. 1 - Pág.
Total - 36, 146619817 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 58/59 e 146619819 - Pág. 1 - Pág.
Total - 63), transferidos para contas-judiciais especificadas no 148917172 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 72/73.
No tocante ao imposto de transmissão causa-mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgado a seguir: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI 8371/2003.
OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO JUDICIAL SUCESSÓRIO.
ARGUIÇÃO, PELO APELANTE, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
REJEIÇÃO.
SUPOSTA EFICÁCIA LIMITADA DA LEGISLAÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN - AC:*01.***.*48-98 RN, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível).
Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS INAUGURAIS, a fim de liberar/levantar/sacar/transferir/depositar exclusivamente para Marinalva dos Santos de Souza (CPF: *47.***.*72-63 ), os créditos/saldos oriundos de FGTS na Caixa Econômica Federal (Ids 140540826 - Pág. 1 - Pág.
Total - 36, 146619817 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 58/59 e 146619819 - Pág. 1 - Pág.
Total - 63) , os quais estão depositados nas contas-judiciais descritas no Id 148917172 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 72/73, com as devidas correções/atualizações, de titularidade de José Arlindo Chaves de Souza (CPF:*13.***.*71-00), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I e 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mais, defiro o pedido de retenção do percentual de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios líquidos, incidente sobre os valores que vier a receber, com base no contrato, Id 133611203 - Pág. 2 - Pág.
Total - 7,(s) em favor de Dr.
Renato Carvalho Jordão - OAB/RN 10.103 e CPF:*10.***.*26-19.
Sem custas, em face do pedido de justiça gratuita ter sido acima deferido.
De acordo com o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, fica a beneficiária isenta do recolhimento do ITCD/ITCMD.
Efetivado o trânsito em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s)/físico(s) e/ou outro(s) documento(s) necessário(s) à execução desse Decisum, atentando para os dados bancários da requerente e seu advogado fornecidos no Id 1147936992 - Pág. 1 - Pág.
Total - 70.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a sua devida baixa na distribuição do acervo dessa Unidade Judiciária e no cadastro do PJe.
Intime(m)-se.
Publique-se.
Registre-se.
Providências cabíveis. .
Natal/RN, 1º de agosto de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA DOS SANTOS DE SOUZA..
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01/08/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0870042-07.2024.8.20.5001 - 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado da parte requerente, para cumprir despacho Id 146644587, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de abril de 2025 DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA Analista Judiciário -
16/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:59
Desentranhado o documento
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16/04/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:46
Juntada de Ofício
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11/03/2025 07:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0870042-07.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARINALVA DOS SANTOS DE SOUZA FALECIDO: JOSÉ ARLINDO CHAVES DE SOUZA DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 142988650 - Pág. 1 - Pág.
Total - 52 .
Diante da impossibilidade de efetivação de ordem judicial via sistema SisbaJud, requisito diretamente à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail(s), o envio até 15 (quinze) dias, de informações e extratos quanto aos saldos/resíduos/cotas/abonos em PIS/PASEP E FGTS, em nome de JOSÉ ARLINDO CHAVES DE SOUZA (CPF:413.850.714-000, PIS: 121.30702.56-4, falecido em 16/7/2024), servindo o despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Existindo algum(ns)/qualquer/quaisquer do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo acima em favor de José Arlindo Chaves de Souza, deverá a sobredita instituição bancária/financeira, na mesma oportunidade, efetivar o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada ao referenciada falecido e a esse processo, e por fim, anexar os comprovantes de tais operações, atribuindo também a esse despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando, portanto, a sua emissão pelo setor abalizado.
Outrossim, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Após, encerrado o prazo ora estabelecido e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870042-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA DOS SANTOS DE SOUZA DESPACHO Inicialmente, retifique-se a classe processual desta ação para “Alvará Judicial - Sucessões”.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, este será apreciado em momento posterior, com a definição do montante objeto do presente alvará.
Requisite-se ao INSS, mediante e-mail, o envio a este Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, das informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a JOSÉ ARLINDO CHAVES SOUZA (CPF: *13.***.*71-00, nascido aos 24/06/1961 e falecido em 16/07/2024, filho de Antônio Paulino de Souza e Teresinha Chaves de Souza), em decorrência de eventual benefício por ele titulado, atribuindo a esse despacho, força de ofício, razão pela qual se dispensa a sua expedição.
Sem prejuízo de tal diligência, requisite-se à CEF, mediante e-mail, o envio, no máximo em 15 (quinze) dias, da(s) informações/extratos dos saldos em contas corrente, poupança, salário e/ou benefício, além de aplicação(ões) e/ou título(s) de capitalização em nome de JOSÉ ARLINDO CHAVES SOUZA (CPF: *13.***.*71-00), a partir de 16/07/2024, data de abertura da sua sucessão, atribuindo ao presente despacho, força de ofício, dispensando-se a sua expedição.
Havendo saldos positivos a qualquer título sob a titularidade do extinto, deve a referida instituição financeira, no mesmo prazo, promover o(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s) de todo (s) o(s) valor(es) depositado(s) e providenciar o(s) depósito(s) de tais quantias em conta judicial perante o Banco do Brasil, vinculada ao predito falecido e a este processo, anexando aos autos os comprovantes de tais providências.
Com as respostas, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07 de novembro de 2024 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:48
Juntada de Ofício
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01/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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01/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 09:55
Juntada de Ofício
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870042-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA DOS SANTOS DE SOUZA DESPACHO Inicialmente, retifique-se a classe processual desta ação para “Alvará Judicial - Sucessões”.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, este será apreciado em momento posterior, com a definição do montante objeto do presente alvará.
Requisite-se ao INSS, mediante e-mail, o envio a este Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, das informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a JOSÉ ARLINDO CHAVES SOUZA (CPF: *13.***.*71-00, nascido aos 24/06/1961 e falecido em 16/07/2024, filho de Antônio Paulino de Souza e Teresinha Chaves de Souza), em decorrência de eventual benefício por ele titulado, atribuindo a esse despacho, força de ofício, razão pela qual se dispensa a sua expedição.
Sem prejuízo de tal diligência, requisite-se à CEF, mediante e-mail, o envio, no máximo em 15 (quinze) dias, da(s) informações/extratos dos saldos em contas corrente, poupança, salário e/ou benefício, além de aplicação(ões) e/ou título(s) de capitalização em nome de JOSÉ ARLINDO CHAVES SOUZA (CPF: *13.***.*71-00), a partir de 16/07/2024, data de abertura da sua sucessão, atribuindo ao presente despacho, força de ofício, dispensando-se a sua expedição.
Havendo saldos positivos a qualquer título sob a titularidade do extinto, deve a referida instituição financeira, no mesmo prazo, promover o(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s) de todo (s) o(s) valor(es) depositado(s) e providenciar o(s) depósito(s) de tais quantias em conta judicial perante o Banco do Brasil, vinculada ao predito falecido e a este processo, anexando aos autos os comprovantes de tais providências.
Com as respostas, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07 de novembro de 2024 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 09:53
Juntada de guia
-
11/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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07/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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