TJRN - 0841431-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841431-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA PEREGRINO DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A, PARANÁ BANCO, BANCO DAYCOVAL, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Defiro o pedido de Id n.º 148018483.
Diante da quantidade de contratos, é de se acolher o pedido de majoração dos honorários periciais.
Desse modo, como tem-se 7 contratos, e o valor individual por cada contrato é R$ 413,24, é de se fixar o valor em R$ 2.892,68 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos).
Oficie-se ao NUPEJ sobre a majoração.
P.I.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
30/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841431-44.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA PEREGRINO DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A, PARANÁ BANCO, BANCO DAYCOVAL, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por MARIA AUXILIADORA PEREGRINO DE OLIVEIRA, em face de diversas instituições financeiras, com fundamento na situação de superendividamento e necessidade de reorganização de suas obrigações financeiras com base nos princípios da boa-fé, cooperação e preservação do mínimo existencial.
Passo à apreciação das preliminares apresentadas nas contestações das rés.
I – DAS PRELIMINARES BANCO DAYCOVAL S/A a) Impugnação à Justiça Gratuita Alega o réu que a autora, por ser servidora pública, não faria jus ao benefício.
Contudo, não trouxe prova idônea que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (art. 99, § 3º, CPC).
Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra o comprometimento excessivo da renda, inclusive com despesas básicas, confirmando sua hipossuficiência.
Rejeita-se. b) Ausência de pretensão resistida A simples disponibilização de canais de renegociação não afasta o interesse de agir.
O ajuizamento da ação se justifica diante da ausência de solução administrativa eficaz e do evidente estado de superendividamento.
Rejeita-se. c) Alegação de ausência de provas mínimas A autora apresentou demonstrativos de rendimentos, comprovantes de despesas essenciais, extratos bancários e planilha de débitos, o que atende aos requisitos mínimos exigidos para análise da situação.
Rejeita-se. d) Suposta ausência de validade na procuração digital (Zapsign) A assinatura digital apresentada é válida, conforme precedentes do STJ e regramento legal (MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020), sendo plenamente admitida a utilização de assinatura eletrônica por plataforma certificadora privada.
Rejeita-se.
BANCO PAN S.A. a) Impugnação à Justiça Gratuita Sem apresentar prova em sentido contrário, o réu limita-se a alegações genéricas.
A autora demonstrou hipossuficiência documentalmente.
Rejeita-se. b) Ausência de interesse de agir Reitera que não houve tentativa de composição extrajudicial.
Contudo, como já mencionado, o art. 5º, XXXV, da CF assegura o acesso direto ao Judiciário.
Rejeita-se. c) Inadequação da via judicial para revisão de crédito consignado A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não exclui da repactuação os contratos de crédito consignado.
Rejeita-se.
AGIBANK S/A a) Falta de prova do superendividamento A autora demonstrou suficientemente a condição de superendividamento com os documentos anexados.
Rejeita-se. b) Alegação de ausência de cumprimento dos requisitos do art. 104-B, §4º, CDC Ainda que o plano inicial não esteja conforme o artigo referido, o juízo poderá elaborar plano judicial, nos termos do próprio CDC.
Rejeita-se.
MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a) Ausência de interesse de agir e tentativa prévia de repactuação Novamente, repisa-se que o acesso ao Judiciário é direito constitucional, e as tentativas de renegociação informal não se mostraram adequadas ou viáveis para a autora.
Rejeita-se. b) Alegação de ausência de comprovação do mínimo existencial A análise da condição financeira da parte deve ser feita com base em todo o conjunto probatório.
O Juízo poderá, inclusive, nomear perito contador para apurar de forma técnica.
Rejeita-se.
PARANÁ BANCO S/A a) Impugnação à Justiça Gratuita Sem qualquer prova robusta, não há como afastar o benefício da gratuidade já deferido.
Rejeita-se. b) Alegação de ausência de provas Documentos suficientes constam nos autos, inclusive com planilha de débitos e comprovantes de despesas essenciais.
Rejeita-se.
FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a) Alegação de ausência de interesse de agir A autora tentou por vias administrativas resolver sua situação, mas não obteve sucesso.
A mera disponibilidade de canais genéricos não configura ausência de resistência.
Rejeita-se. b) Impossibilidade de repactuação de crédito consignado Conforme já fundamentado, o crédito consignado pode ser objeto de repactuação judicial, à luz do art. 104-A, §1º e §2º do CDC.
Rejeita-se.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Consta nos autos certidão de decurso de prazo, informando que a Caixa Econômica Federal, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal.
Assim, decreto a REVELIA da Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora em face da referida instituição, ressalvando-se os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade, diante da natureza pública da ré, nos termos da jurisprudência pacífica.
Deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 104-A, § 2, do CDC, considerando que o plano de pagamento apresentando pela parte autora não atende ao disposto no referido Diploma Legal.
DO PLANO JUDICIAL DE PAGAMENTO Com base na importância do dever de cooperação entre credores e devedores, e considerando a necessidade de preservar a dignidade do consumidor superendividado, e considerando ainda que o plano apresentado pelo autor não atende o estabelecido no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é de se elaborar plano judicial para pagamento das dívidas, na forma do art. 104-B do CDC, com os seguintes parâmetros: As dívidas da parte autora para com cada instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, para cada financiamento, de forma individualizada, até a liquidação total da dívida, nos termos aqui determinados.
O pagamento das primeiras parcelas, para cada credor, será com 30 (trinta) dias da HOMOLOGAÇÃO do plano.
DA PERÍCIA CONTÁBIL Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, determino o envio do presente feito ao NUPEJ, para que seja elaborado o plano judicial de pagamento por Perito Contador, nos parâmetros acima fixados, de forma individualizada por instituição financeira.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), valor compatível com a complexidade da matéria,devendo ser comunicado ao NUPEJ.
P.
I.
NATAL /RN, 24 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0841431-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA AUXILIADORA PEREGRINO DE OLIVEIRA Réu: BANCO AGIBANK S.A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 14 de dezembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2024 10:32
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 03/12/2024.
-
14/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
25/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0841431-44.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA AUXILIADORA PEREGRINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A e outros (6) Advogado(s) do reclamado: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, FELICIANO LYRA MOURA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, DANILO ARAGAO SANTOS, ALBADILO SILVA CARVALHO Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ART. 54-A CDC Aos 05 de novembro de 2024 nesta Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na sala de audiências virtual desta Vara da plataforma Teams, pelas 09:00 horas, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
André Luís de Medeiros Pereira, MM Juiz de Direito desta Décima Sexta Vara Cível, comigo, serventuário, no final assinado, ocasião no qual feito os pregões de estilo, foi verificada a presença da parte autora acompanhado de sua advogada Dra.
ANNY ALICE CORREIA DE MORAISA, OAB/RN N.º 20.179 e a presença dos réus: Banco Agibank por preposta Júlia Lamenha de Freitas Novaes e advogada Dra.
JOYCE GONÇALVES MELO - OAB/MG 196.904 Paraná Banco , por preposto José Vitor Chuchene Pontarolo e advogada Dra.
Fernanda Amorim 98.805/PR Banco Daycoval , por preposto Rafael Souza Harrop e por advogada Dra.Lorena Barbosa Belchior Rodrigues OAB/PE 59.691 Facta Financeira , por preposto Amanda Carvalho dos Santos e por advogado Anderson Santos Pimentel Pereira 39.134 BA ; Banco PAN, por Advogada Dra.ANA LUCIA TRENTINI BAPTISTA,OAB/SP 178.676 ; Midway S/A , por preposto RAFAEL HENRIQUE SOARES BRAZIL e advogada Dra.
GABRIELLA CHIRISTINE PESSOA DA SILVA, OAB/RN nº 14.531 .
Ausente a Caixa Econômica Federal.
Aberta a audiência, Banco Agibank não concorda com o plano e sem proposta de acordo.
Paraná Banco não concorda com o plano apresentado e sem proposta de acordo.
Banco Daycoval não concorda com o plano e sem proposta de acordo.
Facta Financeira não concorda com o plano e sem proposta de acordo.
Banco Pan não concorda com o plano e sem proposta de acordo.
Midway S/A não concorda com o plano e sem proposta de acordo.
Caixa Econômica Federal não concorda com o plano e sem proposta de acordo.
O Banco Agibank apresentou contestação.
O Paraná Banco .apresentou contestação.
O Banco Daycoval apresentou contestação. .
Facta Financeira apresentou contestação Banco Agibank apresentou contestação.
Banco PAN apresentou contestação .
Midway S/A apresentou contestação.
O MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Considerando que o aviso de recebimento da citação da Caixa Econômica não retornou, deixo de aplicar a penalidade prevista no Art. 104-A do CDC.
Aguarde-se o prazo para a Caixa Econômica Federal apresentar contestação.
Após a contestação pela Caixa Econômica Federal, intime-se a autora para apresentar réplica às contestações.
Do que, para constar foi feito o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Analmira Rego Galvão da Costa, subscrevi o presente termo.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 05/11/2024 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 05/11/2024 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811112-61.2024.8.20.0000
Rejane Maria de Souza Guedes
Jose de Brito Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 11:41
Processo nº 0871670-31.2024.8.20.5001
Sintia Figueredo Duarte Haibara
Ismael de Souza Gomes
Advogado: Lidiane do Vale Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 19:09
Processo nº 0802095-85.2024.8.20.5113
S Araujo e Cia LTDA - EPP
Marilia Nogueira da Silva
Advogado: Yuri Araujo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 11:56
Processo nº 0803264-13.2024.8.20.5112
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Odete de Sousa Lima
Advogado: Joao Victor de Franca Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 10:09
Processo nº 0803264-13.2024.8.20.5112
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Odete de Sousa Lima
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 19:04