TJRN - 0871670-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 13:29
Desentranhado o documento
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14/05/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES RAMALHO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo nº 0871670-31.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SINTIA FIGUEREDO DUARTE HAIBARA, SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES REU: ISMAEL DE SOUZA GOMES SENTENÇA SINTIA FIGUEREDO DUARTE HAIBARA e SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES ingressaram com pedido de busca e apreensão contra ISMAEL DE SOUZA GOMES, todos qualificados nos autos.
Em ID n.º 135325879, foi indeferido o pedido liminar, sendo determinada a intimação da parte autora para apresentar o pedido principal.
Decorreu o prazo ofertado e a parte autora não realizou o aditamento, conforme certidão de ID n.º 141579815. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que, nos termos dos art. 303, §6º, do CPC, foi concedido o prazo para a parte autora emendar a inicial.
Mesmo assim, essa se quedou inerte, deixando de cumprir a diligência determinada, que era essencial ao processo.
Pelo exposto, com base no §6º do art. 303 e do inciso I do art. 485, todos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a inicial e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora nas custas processuais, contudo suspendo a sua cobrança em face do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido.
Deixo de condenar nos honorários advocatícios, por não ter havido a citação da parte ré.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, através do sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 10/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES RAMALHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES RAMALHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871670-31.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SINTIA FIGUEREDO DUARTE HAIBARA e SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES REU: ISMAEL DE SOUZA GOMES DECISÃO SINTIA FIGUEREDO DUARTE HAIBARA e SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão c/c pedido de antecipação de tutela em desfavor de ISMAEL DE SOUZA GOMES, igualmente qualificada.
A inicial, em suma, aduz que: a) os autores são proprietário do veículo FORD KA ONE, ano 2007, placa MXT6964; b) os autores colocaram o veículo na posse do requerido com o objetivo de ser proporcionada a sua venda, já que o réu atuava nesse ramo; c) em 09/12/2023, o requerido informou que havia encontrado comprador para o veículo, alegando que o valor seria depositado no dia 16/01/2024; d) até o presente momento, o deposito não foi realizado, e nem o veículo foi devolvido aos autores, inclusive o requerido não atende as ligações dos requerentes; e) em janeiro de 2024, o autores tomaram conhecimento de que o requerido havia aplicado vários golpes na região de Monte Alegre, Vera Cruz e Parnamirim, todos envolvendo financiamento de veículo; f) o requerido fugiu do município de Monte Alegre, onde ele residia, e encontra-se em local incerto e não sabido; g) em troca de informações com outras vítimas, os autores tomaram conhecimento de que o veículo deles encontra-se na posse da pessoa de Herbert Campelo da Fonseca, a qual informou que o veículo foi em penhora pelo requerido, referente a débito no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Ao final, em sede de liminar, requer a busca e apreensão do veículo FORD KA ONE, ano 2007, placa MXT6964, com a posterior entrega aos requerentes.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de busca e apreensão é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova do repasse dos valores referente à venda do veículo objeto da lide, factível por ocasião da sua contestação.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 30 (trinta dias), apresentar o pedido principal (art. 308 e 310 do Código de Processo Civil), uma vez que ela só apresentou o pedido cautelar de busca e apreensão.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a SINTIA FIGUEREDO DUARTE HAIBARA e SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES.
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04/11/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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