TJRN - 0815882-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815882-97.2024.8.20.0000 Polo ativo JANAINA COSTA MONTENEGRO Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO.
ABUSIVIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL EM CASO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o plano de saúde cancelado.
A agravante alega que, apesar de cumprir regularmente com o pagamento das mensalidades, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde por e-mail, sem aviso prévio ou justificativa, sendo que tanto ela, diagnosticada com câncer de mama, quanto seu filho, portador de cardiopatia grave, necessitam de acompanhamento médico contínuo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir a abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, sem notificação prévia adequada, quando os beneficiários estão em tratamento médico contínuo de doenças graves; (ii) estabelecer a necessidade de manutenção da cobertura do plano de saúde durante o tratamento médico de doenças graves, em respeito à boa-fé contratual e aos direitos dos consumidores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, mesmo com a devida comunicação de 60 dias de antecedência, é abusivo quando os beneficiários se encontram em tratamento médico contínuo de doenças graves, como no caso da agravante, que está em acompanhamento para monitoramento de câncer, e seu filho, portador de cardiopatia grave. 4.
O direito à continuidade do tratamento médico, especialmente em casos de doenças que garantem a sobrevivência ou incolumidade do paciente, é protegido pela legislação, sendo vedada a rescisão do contrato sem assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde da agravante, a fim de garantir a continuidade do tratamento médico.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso e confirmar a liminar deferida, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por JANAINA COSTA MONTENEGRO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (processo nº 0865774-07.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “Ciente de que vinha cumprindo regularmente com o pagamento das mensalidades e sem qualquer inadimplência ou notificação prévia por parte da Agravada, estava convicta de que o seu contrato de plano de saúde encontrava-se em plena vigência e conformidade.
Entretanto, para a sua grande surpresa e aflição, no dia 24 de maio de 2024, foi informada por meio de um e-mail que o seu plano havia sido cancelado, e que só teria validade até o dia 22 de julho de 2024, sem que houvesse qualquer justificativa, aviso prévio ou oportunidade de defesa.
Tal conduta surpreendeu a Autora, que até então não havia sido informada de qualquer irregularidade ou motivo que ensejou o cancelamento abrupto do contrato, o que configura flagrante violação dos princípios da boa-fé contratual e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
DIGA-SE, QUE A AGRAVANTE SÓ VIU O EMAIL TEMPOS DEPOIS, QUANDO EFETIVADO O CANCELAMENTO DO PLANO”; “Verifique-se que a operadora do plano de saúde NÃO efetivou a notificação de cancelamento no prazo estabelecido pela lei e, tampouco da forma em que a legislação determina, sendo, portanto, ato totalmente ilícito e sem justificativa. É IMPORTANTE CONSTAR QUE JAMAIS E EM TEMPO ALGUM O PLANO DA AGRAVANTE E SEU FILHO PODERIAM SER CANCELADOS, TENDO EM VISTA QUE AMBOS FAZEM TRATAMENTOS CONTÍNUOS, SENDO ELA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA E FAZENDO ACOMPANHAMENTO PARA VER SE ESTÁ, OU NÃO EM REMISSÃO E ELE, O FILHO, É CARDIOPATA GRAVE E NÃO PODE SOB NENHUMA HIPÓTESE FICAR SEM O PLANO DE SAÚDE”; “Tendo em vista que a Agravante encontra-se em acompanhamento para monitoramento de câncer, dependendo da cobertura do plano de saúde para ter acesso ao tratamento, a fim de garantir a sua vida, NÃO PODENDO, a Unimed e a Qualicorp, ter cancelado unilateralmente o plano de saúde da beneficiária, conforme determinação legal, ainda mais em decorrência de toda a situação sofrida pelos Demandantes, sendo a falta do aviso prévio sobre o cancelamento uma verdadeira afronta ao que prevê a Lei 9.656/98”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento o plano de saúde da agravante.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso.
Em geral é facultado aos contratantes a resilição unilateral do contrato de prestação de plano de saúde na modalidade coletivo, sendo para tanto exigida à comunicação prévia com antecedência mínima de sessenta dias à outra parte, o que de fato ocorreu.
Mas há uma peculiaridade: os laudos médicos indicam que a titular do plano foi diagnosticada recentemente com um carcinoma micropapilífero invasino necessitando de novos exames complementares de estadiamento e terapêutica adjuvante.
Tratando-se de rescisão unilateral efetuada quando os beneficiários se encontram em tratamento para patologia coberta pelo plano de saúde, tal conduta é abusiva, por quebrar a justa expectativa de manutenção do plano e a boa-fé contratual.
Inclusive, tal entendimento restou sedimentado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Ante o exposto, voto por prover o recurso e confirmar a liminar antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815882-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
02/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:42
Decorrido prazo de JANAINA COSTA MONTENEGRO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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13/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:48
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0815882-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JANAINA COSTA MONTENEGRO Advogado(s): FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JANAINA COSTA MONTENEGRO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (processo nº 0865774-07.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “Ciente de que vinha cumprindo regularmente com o pagamento das mensalidades e sem qualquer inadimplência ou notificação prévia por parte da Agravada, estava convicta de que o seu contrato de plano de saúde encontrava-se em plena vigência e conformidade.
Entretanto, para a sua grande surpresa e aflição, no dia 24 de maio de 2024, foi informada por meio de um e-mail que o seu plano havia sido cancelado, e que só teria validade até o dia 22 de julho de 2024, sem que houvesse qualquer justificativa, aviso prévio ou oportunidade de defesa.
Tal conduta surpreendeu a Autora, que até então não havia sido informada de qualquer irregularidade ou motivo que ensejou o cancelamento abrupto do contrato, o que configura flagrante violação dos princípios da boa-fé contratual e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
DIGA-SE, QUE A AGRAVANTE SÓ VIU O EMAIL TEMPOS DEPOIS, QUANDO EFETIVADO O CANCELAMENTO DO PLANO”; “Verifique-se que a operadora do plano de saúde NÃO efetivou a notificação de cancelamento no prazo estabelecido pela lei e, tampouco da forma em que a legislação determina, sendo, portanto, ato totalmente ilícito e sem justificativa. É IMPORTANTE CONSTAR QUE JAMAIS E EM TEMPO ALGUM O PLANO DA AGRAVANTE E SEU FILHO PODERIAM SER CANCELADOS, TENDO EM VISTA QUE AMBOS FAZEM TRATAMENTOS CONTÍNUOS, SENDO ELA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA E FAZENDO ACOMPANHAMENTO PARA VER SE ESTÁ, OU NÃO EM REMISSÃO E ELE, O FILHO, É CARDIOPATA GRAVE E NÃO PODE SOB NENHUMA HIPÓTESE FICAR SEM O PLANO DE SAÚDE”; “Tendo em vista que a Agravante encontra-se em acompanhamento para monitoramento de câncer, dependendo da cobertura do plano de saúde para ter acesso ao tratamento, a fim de garantir a sua vida, NÃO PODENDO, a Unimed e a Qualicorp, ter cancelado unilateralmente o plano de saúde da beneficiária, conforme determinação legal, ainda mais em decorrência de toda a situação sofrida pelos Demandantes, sendo a falta do aviso prévio sobre o cancelamento uma verdadeira afronta ao que prevê a Lei 9.656/98”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em geral é facultado aos contratantes a resilição unilateral do contrato de prestação de plano de saúde na modalidade coletivo, sendo para tanto exigida à comunicação prévia com antecedência mínima de sessenta dias à outra parte, o que de fato ocorreu.
Mas há uma peculiaridade: os laudos médicos indicam que a titular do plano foi diagnosticada recentemente com um carcinoma micropapilífero invasino necessitando de novos exames complementares de estadiamento e terapêutica adjuvante.
Tratando-se de rescisão unilateral efetuada quando os beneficiários se encontram em tratamento para patologia coberta pelo plano de saúde, tal conduta é abusiva, por quebrar a justa expectativa de manutenção do plano e a boa-fé contratual.
Tal entendimento restou sedimentado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante dos sérios riscos à saúde da agravante caso seu plano de saúde venha a ser cancelado. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento o plano de saúde da agravante.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 13ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 08 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
08/11/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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