TJRN - 0800801-96.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800801-96.2024.8.20.5145 Polo ativo AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA Polo passivo ANA ESTEVAM DO NASCIMENTO Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos mensais realizados em benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 33,00 e R$ 33,50, sob o argumento de inexistência de prova quanto à contratação válida.
O contrato eletrônico foi apresentado apenas em sede recursal e impugnado pela parte apelada, que alegou não ter realizado a assinatura eletrônica, sustentando, ainda, ser analfabeta.
A sentença condenou a instituição financeira à devolução dobrada dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida que legitimasse os descontos realizados; (ii) avaliar a legalidade da condenação à devolução em dobro e à indenização por danos morais, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova cabal pela instituição financeira quanto à existência de contratação válida, mesmo após a apresentação de suposto contrato eletrônico em sede recursal, impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A apresentação do contrato eletrônico somente em grau recursal, aliado à ausência de comprovação da anuência válida da parte autora, especialmente diante de sua condição de analfabeta, reforça a inexigibilidade dos valores descontados. 5.
A regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não ficou demonstrado nos autos. 6.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. 7.
O valor fixado para reparação por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e as condições econômicas das partes, sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora. 8.
Eventual oposição de embargos de declaração com intuito protelatório poderá ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela Associação AMAR Brasil Clube de Benefícios – ABCB/BR em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros; 2 – CONDENAR parte ré a restituir todo o valor que foi descontado no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, referente ao contrato descrito no item 1, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data de cada desconto/pagamento, devendo a repetição do indébito ocorrer na forma simples até 30 de março de 2021 e, após a referida data, a restituição deve ser em dobro até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento da ação (18/04/2024); 3 – CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo este ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e a devida correção monetária, a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada (Súmula 362, do STJ), pelo INPC.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A parte recorrente alegou, em resumo, que a parte recorrida decidiu se afiliar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos e autorizou os descontos mensais, de modo que não cometeu ato ilícito.
Indicou que foi realizada assinatura eletrônica e, nesse contexto, argumentou que a assinatura aposta é válida e está de acordo com a legislação brasileira.
Defendeu a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso e, ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A pretensão da parte recorrente consiste em declarar a legalidade dos descontos mensais efetuados nos valores de R$ 33,00 e de R$ 33,50, sob o argumento de que a parte autora celebrou a contratação, mediante assinatura eletrônica.
Vê-se dos autos que foi decretada a revelia da parte demandada, como os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
A ficha de filiação (id nº 27988828) foi apresentada apenas em sede recursal.
Não obstante a possibilidade de juntada de documentos em sede de apelação, desde que garantido o contraditório, percebe-se que no caso em tela a ficha acostada apresenta assinatura eletrônica, a respeito da qual, em contrarrazões, a parte apelada contestou a sua autenticidade, afirmando também que é analfabeta e não teria condições de assinar documentos.
Uma vez que a assinatura não foi reconhecida pela apelada e que houve inércia da apelante em apresentar defesa e produzir provas no momento oportuno, possibilitando a instrução e eventual perícial, não há como, em grau de recurso, reconhecer a validade da convenção entre as partes.
Registre-se queque diante da alegação de vício da assinatura do pacto, é da instituição responsável comprovar a autenticidade da firma.
Na hipótese, a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II do CPC).
Considerando a ilegitimidade dos descontos, há de se reconhecer a obrigação da instituição financeira em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente do STJ no julgamento do paradigma EAREsp 676.608/RS.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
A sentença condenou a parte ré a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.
Sobre esse assunto, necessário expor que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Sendo assim, entende-se que o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade adotados pela Corte.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO A pretensão da parte recorrente consiste em declarar a legalidade dos descontos mensais efetuados nos valores de R$ 33,00 e de R$ 33,50, sob o argumento de que a parte autora celebrou a contratação, mediante assinatura eletrônica.
Vê-se dos autos que foi decretada a revelia da parte demandada, como os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
A ficha de filiação (id nº 27988828) foi apresentada apenas em sede recursal.
Não obstante a possibilidade de juntada de documentos em sede de apelação, desde que garantido o contraditório, percebe-se que no caso em tela a ficha acostada apresenta assinatura eletrônica, a respeito da qual, em contrarrazões, a parte apelada contestou a sua autenticidade, afirmando também que é analfabeta e não teria condições de assinar documentos.
Uma vez que a assinatura não foi reconhecida pela apelada e que houve inércia da apelante em apresentar defesa e produzir provas no momento oportuno, possibilitando a instrução e eventual perícial, não há como, em grau de recurso, reconhecer a validade da convenção entre as partes.
Registre-se queque diante da alegação de vício da assinatura do pacto, é da instituição responsável comprovar a autenticidade da firma.
Na hipótese, a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II do CPC).
Considerando a ilegitimidade dos descontos, há de se reconhecer a obrigação da instituição financeira em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente do STJ no julgamento do paradigma EAREsp 676.608/RS.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
A sentença condenou a parte ré a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.
Sobre esse assunto, necessário expor que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Sendo assim, entende-se que o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade adotados pela Corte.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800801-96.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 05:25
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 04:15
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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13/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo: 0800801-96.2024.8.20.5145 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA ESTEVAM DO NASCIMENTO Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 99, § 2 do CPC) ou proceder com o recolhimento das custas judiciais, na forma da lei, no prazo de 15 dias.
Publicar.
Natal, 8 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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