TJRN - 0800801-96.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84)3673-9445/E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800801-96.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CÂMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte autora/exequente por seu advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito , sob pena de extinção.
Nísia Floresta, 9 de setembro de 2025 ROSILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA F205.926-6 POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 11:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 20:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800801-96.2024.8.20.5145 Requerente: ANA ESTEVAM DO NASCIMENTO Requerido: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANA ESTEVAM DO NASCIMENTO em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Afirma a exequente que em face da procedência da demanda, a executada foi condenada a lhe pagar R$ 5.450,43 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), motivo pelo qual, requereu, em sede de cumprimento definitivo de sentença, a intimação da executada para pagar a quantia de R$ 4.866,46 (quatro mil e oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) em prol da autora e R$ 583,97 (quinhentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 523 do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Considerando o trânsito em julgado da decisão que condenou a executada em custas e honorários de sucumbência, bem como o fato de ter a exequente instruído o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, entendo satisfeitos os requisitos dos arts. 523 e 524 do CPC, motivo por que o pedido de cumprimento de sentença deve ser acolhido.
Isto posto, ORDENO que seja o executado intimado, por meio do advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), ou, caso não tiver procurador constituído, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar: a) R$ 5.450,43 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), a título de condenação, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). b) as custas processuais, que deverão ser recolhidas com base no valor da causa, sob pena de ser oficiada a Fazenda Estadual para os fins de direito.
P.
I.
Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 02/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:21
Outras Decisões
-
02/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:54
Juntada de despacho
-
08/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 21:44
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 05:31
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:31
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ESTEVAM DO NASCIMENTO.
-
24/04/2024 16:18
Outras Decisões
-
24/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803251-14.2024.8.20.5112
Banco Bmg S.A
Leido Marinho Torres
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 13:49
Processo nº 0803251-14.2024.8.20.5112
Leido Marinho Torres
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 15:11
Processo nº 0830976-20.2024.8.20.5001
Dalvaci Sousa de Morais
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Reginaldo Pessoa Teixeira Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 06:10
Processo nº 0830976-20.2024.8.20.5001
Dalvaci Sousa de Morais
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 08:54
Processo nº 0800801-96.2024.8.20.5145
Amar Brasil Clube de Beneficios
Ana Estevam do Nascimento
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19