TJRN - 0872157-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:04
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 15:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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26/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0872157-98.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE HUGO MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JOSE HUGO MOREIRA, também qualificado, pretendendo a retomada do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes, em razão do demandado ter se tornado inadimplente.
Antes que fosse examinado o pleito liminar, a parte autora juntou petição requerendo a extinção da ação em razão das partes terem formalizado composição amigável.
Solicitou, ainda, que fosse realizada a baixa na restrição judicial que incidiu sobre o veículo.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que não foi realizado o impedimento do veículo por este Juízo, não havendo, portanto, qualquer medida a ser adotada por este Juízo nesse sentido.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora requereu a extinção do feito em razão de acordo realizado com a parte demandada, no entanto, deixou de juntar aos autos o instrumento de sua formalização, de forma que não há como o mesmo ser homologado e o feito ser extinto com resolução do mérito.
Sendo assim, constando nos autos apenas a informação da composição extrajudicial da lide, é o caso de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual da parte autora, face a resolução da lide, repita-se, extrajudicialmente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, 2ª figura, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege, já satisfeitas.
Sem condenação em honorários diante da ausência de estabelecimento de lide.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872157-98.2024.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSE HUGO MOREIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOSÉ HUGO MOREIRA, ambas as partes qualificadas. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em análise, efetuando-se controle de litispendência junto ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, verifica-se a existência de outra demanda registrada sob o nº 0802715-45.2024.8.20.5001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
O primeiro processo foi distribuído àquele o Juízo no dia 17/01/2024, havendo sentença extintiva, sem resolução de mérito, no dia 21/02/2024 - desistência -, enquanto que o presente feito foi registrado, apenas, em 23/10/2024.
Tratando-se de reiteração de pedido formulado na demanda distribuída à 2ª Vara, visto que a exclusão de parcelas não enseja a sua divergência, resta configurada a prevenção daquele Juízo, a teor do que dispõe o art. 59 c/c 286, II do CPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo” e "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Ante o exposto, DECLINO a competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca e, em decorrência, determino a redistribuição dos autos àquele Juízo.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/10/2024 15:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:42
Declarada incompetência
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23/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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