TJRN - 0873735-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 20:12
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 07/05/2025 13:40 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/05/2025 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 13:40, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0873735-96.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 11:02
Recebidos os autos.
-
07/05/2025 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 05:11
Publicado Citação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0873735-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDA NOBRE DE ARAUJO SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 07/05/2025, às 13:40h, na Sala de Audiências Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02.
Natal, aos 20 de janeiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/01/2025 12:30
Recebidos os autos.
-
20/01/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 01:40
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:40
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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05/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
27/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
26/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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24/11/2024 23:06
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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17/11/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2024 10:44.
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13/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0873735-96.2024.8.20.5001 Partes: E.
S.
D.
J. x BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência aforada por E.
S.
D.
J. em face de Banco Bradesco S.A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que possui cartão de crédito com a parte ré, sendo surpreendida ao verificar compra no valor de R$ 19.982,70 (dezenove mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), a qual não reconhece.
Relata que contestou a compra com a instituição financeira ré, todavia, passados dois meses, a compra ainda não foi estornada, causando restrição de crédito, tendo em vista que a função crédito do seu cartão foi bloqueada.
Em face do exposto, requereu a concessão de medida de antecipação de tutela para que seja determinado para que o réu desbloqueie a função crédito do seu cartão, emitindo nova fatura para pagamento, sem o valor contestado, até o deslinde do processo, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido: Visa a parte autora que a ré se abstenha de promover cobrança proveniente de compra da qual não efetuou.
De início, pontifico flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, posto que envolve fornecimento de serviço de crédito ao destinatário final, mesmo diante da alegação de inexistência de relação contratual, por força da equiparação trazida pelo art. 17, do Código Consumerista.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta ressaltar que o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao traçar os pressupostos para antecipação da tutela, impõe demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda”.
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
No caso em análise, verifico que a parte autora comprovou a cobrança no estabelecimento “B F NEGOCIOS EMPREEND”, conforme fatura de cartão de crédito posta sob o id. 134872534, afirmando, peremptoriamente, que não efetuou tal compra, tendo ainda, contestado a compra perante a instituição financeira ré, consoante documentação de id. 134872533.
Nesse sentido, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, visto que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, de modo a ser impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Desta forma, não sendo possível ao consumidor provar inexistência do contrato em litígio e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto que o bloqueio do cartão de crédito restringe o poder creditício da autora, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar que a ré desbloqueie a função crédito do cartão da autora e emita nova fatura para pagamento, sem o valor contestado referente a compra no estabelecimento “B F NEGOCIOS EMPREEND” no valor de R$ 19.982,70 (dezenove mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), no prazo de 120 (cento e vinte) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Defiro a justiça gratuita.
Determino a designação da audiência de conciliação neste feito de forma presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite- se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
Intime-se a ré, pessoalmente, para cumprir a presente decisão com urgência.
P.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 20:34
Juntada de diligência
-
11/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:39
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/11/2024 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 07:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/05/2025 13:40 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/11/2024 07:55
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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