TJRN - 0818209-66.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0818209-66.2024.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTES TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA.
REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Parnamirim/RN, 21 de fevereiro de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 10:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/12/2024 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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05/12/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:21
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 06:59
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 06:58
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:07
Juntada de Petição de procuração
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11/11/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0818209-66.2024.8.20.5124 Parte Autora: Transportes Trampolim da Vitória Ltda.
Parte Ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A DECIS ÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Perdas e Danos e Declaração de Nulidade Contratual proposta por TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA. em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
A parte autora alegou que: I) possuía contrato de Permanência (fidelização) com a VIVO, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciado em fevereiro de 2022; II) recentemente, identificou uma oportunidade comercial mais vantajosa junto a TIM e decidiu iniciar tratativas, optando pela portabilidade; III) passado o período de 24 (vinte e quatro) meses da fidelização junto a requerida, a empresa autora iniciou com a TIM as tratativas para a portabilidade VIVO/TIM e por uma falha interna da TIM foi realizada a portabilidade de apenas um número (a tratativa envolvia todos os números); IV) em 22.04.2024, tomou conhecimento da existência de multa contratual em razão da portabilidade da linha, através de e-mail encaminhado pela VIVO; V) a operadora VIVO, ora ré, prorrogou automaticamente o Contrato de Permanência sem tratativa prévia com a autora; VI) considerando que a portabilidade de 1 (uma) linha já havia sido concluída, na fatura do mês de 04/2024 (vencimento em 17/05/2024) a ré inseriu multa no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) que foi paga pela empresa autora, juntamente com a conta do mês, a fim de afastar a suspensão do serviço diante das necessidades da empresa; VII) em 13.05.2024 foi realizada tratativa na tentativa de afastar a multa, o que foi registrado através do Protocolo 20.***.***/3376-64 – Caso 33698707, o que não foi aceito pela operadora.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida não exija o pagamento da fidelização, já que superado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitido o cancelamento ou portabilidade sem a cobrança de qualquer multa, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sanções por desobediência.
Instruiu a inicial com documentos.
Recolheu as custas processuais (ID n° 135196882).
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Sumariado, decido.
Inicialmente, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da ação, razão pela qual recebo a inicial.
O pedido de tutela de urgência tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na exordial e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, constato, prima facie, a presença da verossimilhança das alegações autorais no que diz respeito à ilegalidade da renovação automática do contrato e da consequente cobrança de multa.
Isso porque a ANATEL aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, nos termos da Resolução n° 765/2023, prevendo em seu art. 36, §2º, que “é vedada a renovação automática de Oferta com Prazo de Permanência”.
Além disso, a mesma Resolução dispõe em seu art. 36, caput, que: “Art. 36.
A Oferta poderá prever Prazo de Permanência de no máximo 12 (doze) meses, durante o qual o Consumidor se comprometerá a permanecer a ela vinculado, em contrapartida a um benefício concedido pela Prestadora.” No caso dos autos, assiste razão à parte autora, considerando que o contrato foi firmado em 08.02.2022 (ID n° 134792488), ultrapassando, pois, o prazo de permanência contratualmente estabelecido.
Além disso, cumpre registrar que a renovação automática do contrato não implica, per si, a renovação da fidelização, sendo abusiva a cobrança de multa por cancelamento efetuado após o prazo de permanência.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL ENTRE PRESTADORA DE SERVIÇO E PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DA EMPRESA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DÉBITO DECORRENTE DE MULTA CONTRATUAL ADVINDA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1º, 58, PARÁGRAFO ÚNICO, E 59, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014.
TERMO DE PERMANÊNCIA POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DE TELEFONIA DA OFERTA DO PRAZO DE ATÉ 12 (DOZE) MESES.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 57, §1º, DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL.
CUMPRIMENTO DO LAPSO PELA CONTRATANTE.
CONTINUIDADE DO AJUSTE QUE NÃO IMPLICA NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DA COBRANÇA DA PENALIDADE RESCISÓRIA EM VIRTUDE DE SUA ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE MÍNIMA PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR DO PACOTE DE SERVIÇOS USUFRUÍDO NO ÚLTIMO MÊS DO PACTO, ACASO PENDENTE O PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820522 49.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) (grifos acrescidos) Assim, entendo que, neste momento processual, restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais quanto à abusividade da cobrança da multa, tendo em vista que o contrato foi renovado à sua revelia e que tal renovação, por si só, não acarreta a renovação do prazo de fidelização.
Além disso, quanto ao perigo do dano, vislumbro sua configuração ante a possibilidade da parte ré impor multa à parte autora, embora tenha decorrido o período de fidelização, impondo-lhe obstáculos para a portabilidade das suas linhas telefônicas.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, considerando que, caso reste comprovada a licitude da multa imposta, poderá a parte ré proceder à sua cobrança em momento posterior. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a parte ré permita o cancelamento ou a portabilidade, sem a cobrança de qualquer multa, em relação ao Contrato de Permanência para Serviços de Voz e Dados Móveis para Pessoa Jurídica acostado ao ID n° 134792488, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser majorado.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/12/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/11/2024 11:09
Recebidos os autos.
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05/11/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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05/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 11:05
Recebidos os autos.
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05/11/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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05/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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